A Secretaria

 


   

Acórdãos disponibilizados no Diário Eletrônico/MG em 02/07/2025

 
Acórdão Ementa
25.017/25/1ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO – COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - CRÉDITO SEM ORIGEM. Constatado o aproveitamento de crédito de ICMS maior que o destacado no documento fiscal. Infração plenamente caracterizada. Exigências do ICMS, da Multa de Revalidação, prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75, e da Multa Isolada prevista no inciso XXVI do art. 55 da citada Lei.
25.024/25/1ª
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE REGISTRO/ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL NO LIVRO PRÓPRIO - LIVRO REGISTRO DE ENTRADA. Constatação de falta de registro de documentos fiscais de entradas no livro fiscal próprio, ensejando a aplicação da Multa Isolada estabelecida no art. 55, inciso I da Lei nº 6.763/75. Infração caracterizada. Correta a exigência fiscal. CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatação de aproveitamento indevido de créditos de ICMS relativos a mercadorias sujeitas à substituição tributária (ST por entradas), relacionadas nos itens 76, 79.5, 83, 84, 87, 87.1 e 91.1 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 (atual Capítulo 17 do Anexo VII do RICMS/23), adquiridas ou recebidas em operações interestaduais. Infração caracterizada. Corretas as exigências do ICMS apurado, acrescido das Multas de Revalidação e Isolada capituladas nos arts. 56, inciso II e 55, inciso XXVI da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. Constatou-se, mediante documentos fiscais de entrada, a aquisição de mercadorias sujeitas à substituição tributária, relacionadas nos itens 76, 79.5, 83, 84, 87, 87.1 e 91.1 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 (atual Capítulo 17 do Anexo VII do RICMS/23), sem o recolhimento do ICMS/ST devido a este Estado. Infração caracterizada nos termos do disposto nos arts. 14 e 15 do Anexo XV do RICMS/02 (arts. 15 e 16, § 1º do Anexo VII do RICMS/23). Crédito tributário retificado pelo Fisco, após análise dos argumentos da Impugnante. Corretas as exigências remanescentes do ICMS/ST apurado e da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II (ST interna) e § 2º, inciso II (ST Protocolo) da Lei nº 6.763/75.
25.029/25/1ª
SIMPLES NACIONAL - RECOLHIMENTO A MENOR. Constatado o recolhimento a menor de ICMS, referente à omissão de receita, por deixar de consignar nos arquivos do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), os valores das vendas efetivamente realizadas, em virtude de ter segregado incorretamente toda a Receita auferida no período como receita submetida ao Regime de Substituição Tributária (ST), o que fez com que a base de cálculo fosse zero, alterando a faixa de enquadramento da empresa e, consequentemente, o valor de recolhimento de ICMS, de acordo com a sistemática do Simples Nacional. Infração plenamente caracterizada. Exigências de ICMS e Multa de Ofício, conforme previsão na Lei Complementar nº 123/06, art. 35, c/c a Lei Federal nº 9.430/96, art. 44, inciso I.
25.033/25/1ª
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO - ENTREGA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO - EFD. Constatado que a Autuada entregou os arquivos digitais - SPED, relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD), correspondentes aos meses de fevereiro de 2022, fevereiro de 2023 e fevereiro de 2024, sem o preenchimento dos registros H010 (inventário), C500 (notas fiscais de aquisição de energia elétrica) e D500 (notas fiscais de aquisição de telecomunicações), em desacordo com as disposições expressas nos arts. 44, 50 e 51 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02 e nos arts. 2º, 8º e 9º da Parte 2 do Anexo V do RICMS/23. Exigência da Multa Isolada prevista no art. 54, inciso XXXIV, alínea “a” da Lei nº 6.763/75. Acionado o permissivo legal, art. 53, § § 3º e 13 da citada lei, para reduzir a multa isolada a 50% (cinquenta por cento) do seu valor, condicionado a que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de trinta dias, contado da publicação da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo.