ATENÇÃO!
Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial deve ser paga até 30 de setembro
Documento de Arrecadação deverá ser emitido no site da SEF/MG,
pois não será enviado ao endereço do contribuinte
Vai até o dia 30 de setembro de 2025 o prazo para o pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial do exercício corrente, nos termos da Resolução nº 5.944, de 29/8/2025. O Documento de Arrecadação Estadual (DAE) não será enviado para o endereço do contribuinte, devendo ser emitido no site da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG).
A obrigatoriedade do recolhimento já foi informada, via Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), a todos os contribuintes mineiros beneficiários do regime especial de tributação, por meio do Comunicado SUTRI 015/2025, na caixa de mensagem no SIARE. Para o exercício de 2025, o valor da taxa é de 607 UFEMG, o equivalente a R$ 3.357,32 por regime especial concedido.
Para emitir o DAE, clique aqui.
A funcionalidade do SIARE para a reemissão de DAE não permite alterar a data de validade do documento. Ou seja, a reemissão do DAE fará com que a sua data de validade assuma a data atual.
Isto se dá porque, na hipótese de reemissão do documento após o vencimento, os acréscimos legais são calculados diariamente, de modo que os cálculos feitos para o dia de hoje não serão os mesmo para o dia seguinte. A reemissão do DAE poderá ser feita tantas vezes quantas forem necessárias.
Normalmente, os contribuintes provisionam o valor da taxa e emitem o DAE no dia em que o pagamento será efetuado, observando o horário de funcionamento bancário.
Na hipótese de não recolhimento da Taxa de Controle e Manutenção do Regime Especial, o regime especial será cassado em até 180 dias, contados a partir da data de vencimento da referida taxa.
O ato de cassação do regime especial produzirá efeitos a partir de sua publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e não exime o contribuinte da quitação da taxa, inclusive, configurando o respectivo débito para fins da Certidão de Débitos Tributários (CDT), até o respectivo recolhimento.
Importante destacar também que, caso o contribuinte tenha recebido o Comunicado SUTRI 015/2025 e fazer jus à isenção desta taxa na forma que dispõem os §§ 1º ao 3º do art. 91 da Lei 6.763/75, poderá se dirigir à Administração Fazendária de sua circunscrição para requerer o reconhecimento da isenção.
O recolhimento da taxa, assim como o reconhecimento da isenção, não desobriga o contribuinte de observar os termos do regime especial concedido, inclusive a necessidade de pedido de prorrogação, conforme a data de vigência nele prevista.
Informações gerais sobre a Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial