RESOLUÇÃO SEF Nº 6.073, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026
(MG de 09/09/2026)
Dispõe sobre o indeferimento da opção pelo Simples Nacional.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 16 e no art. 17, ambos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no § 6º do art. 6º e no art. 14, ambos da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e na Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º – Esta resolução dispõe sobre o indeferimento da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.
Art. 2º – Na hipótese de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, será expedido termo de indeferimento, com indicação do motivo, pelo titular da Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos, da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – Dicade/Saif.
Art. 3º – Caso o contribuinte discorde do motivo do indeferimento indicado no termo a que se refere o art. 2º, deverá apresentar petição, contestando o motivo, dirigida ao Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrito, no prazo de até trinta dias corridoscontados a partir da ciência do termo de indeferimento.
§ 1º – A petição será encaminhada à Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, por meio do Portal de Serviços da SEF, e deverá conter o nome, a qualificação e o endereço do contribuinte, devendo estar acompanhada da documentação comprobatória da regularidade dos fatos contestados.
§ 2º – A data da ciência do termo de indeferimento corresponderá à data da confirmação da solicitação da opção pelo Simples Nacional, momento em que será emitido o termo.
Art. 4º – O disposto nesta resolução aplica-se inclusive ao contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja opção pelo Simples Nacional tenha sido indeferida.
Art. 5º – Fica revogada a Resolução nº 4.066, de 9 de janeiro de 2009.
Art. 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2026.
Belo Horizonte, aos 8 de setembro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
LUCIANA MUNDIM DE MATTOS PAIXÃO
Secretária de Estado de Fazenda