RESOLUÇÃO SEF Nº 6.030, DE 19 DE MAIO DE 2026
(MG de 20/05/2026)
Dispõe sobre valores mínimos de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em Documento de Arrecadação Estadual – DAE.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no art. 1º do Decreto n° 44.180, de 22 de dezembro de 2005, no inciso I do caput do art. 220 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, no inciso I do caput do art. 92, no art. 108 e no § 21 do art. 112, todos do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica vedada a emissão de Documento de Arrecadação Estadual – DAE com código de barras ou sua representação numérica para pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, apurado na conta corrente do ICMS, em valor inferior a dez Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs.
§ 1º – Os débitos tributários apurados na conta corrente do ICMS, em cada período, que forem inferiores ao limite fixado no caput, excluídos multa e juros, deverão ser acumulados até que o montante seja igual ou superior a dez Ufemgs.
§ 2º – No período em que o valor acumulado na conta corrente do ICMS atingir ou superar o limite referido no caput, o recolhimento deverá ser efetuado, sem multa e juros, por meio de DAE consolidado, observando-se o prazo previsto na legislação para recolhimento do ICMS relativo a esse período de apuração.
§ 3º – O decurso do prazo de que trata o § 2º, sem o recolhimento, sujeitará o contribuinte à incidência de multa e juros contados do vencimento do tributo.
§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao contribuinte em situação cadastral ativa.
Art. 2º – Até o prazo previsto para o recolhimento de que trata o § 2º do art. 1º, a Certidão de Débitos Tributários positiva com efeitos de negativa será emitida mediante requerimento do contribuinte, nos termos do inciso I do caput do art. 220 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Belo Horizonte, aos 19 de maio de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
LUCIANA MUNDIM DE MATTOS PAIXÃO
Secretária de Estado de Fazenda