RESOLUÇÃO SEF Nº 6.030, DE 14 DE MAIO DE 2026


RESOLUÇÃO SEF Nº 6.030, DE 14 DE MAIO DE 2026

RESOLUÇÃO SEF Nº 6.030, DE 19 DE MAIO DE 2026
(MG de 20/05/2026)

Dispõe sobre valores mínimos de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em Documento de Arrecadação Estadual – DAE.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no art. 1º do Decreto n° 44.180, de 22 de dezembro de 2005, no inciso I do caput do art. 220 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, no inciso I do caput do art. 92, no art. 108 e no § 21 do art. 112, todos do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,

RESOLVE:

Art. 1º – Fica vedada a emissão de Documento de Arrecadação Estadual – DAE com código de barras ou sua representação numérica para pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, apurado na conta corrente do ICMS, em valor inferior a dez Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs.

§ 1º – Os débitos tributários apurados na conta corrente do ICMS, em cada período, que forem inferiores ao limite fixado no caput, excluídos multa e juros, deverão ser acumulados até que o montante seja igual ou superior a dez Ufemgs.

§ 2º – No período em que o valor acumulado na conta corrente do ICMS atingir ou superar o limite referido no caput, o recolhimento deverá ser efetuado, sem multa e juros, por meio de DAE consolidado, observando-se o prazo previsto na legislação para recolhimento do ICMS relativo a esse período de apuração.

§ 3º – O decurso do prazo de que trata o § 2º, sem o recolhimento, sujeitará o contribuinte à incidência de multa e juros contados do vencimento do tributo.

§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao contribuinte em situação cadastral ativa.

Art. 2º – Até o prazo previsto para o recolhimento de que trata o § 2º do art. 1º, a Certidão de Débitos Tributários positiva com efeitos de negativa será emitida mediante requerimento do contribuinte, nos termos do inciso I do caput do art. 220 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.

Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Belo Horizonte, aos 19 de maio de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

LUCIANA MUNDIM DE MATTOS PAIXÃO
Secretária de Estado de Fazenda