RESOLUÇÃO Nº 6.025, DE 30 DE ABRIL DE 2026


RESOLUÇÃO Nº 6.025, DE 30 DE ABRIL DE 2026

RESOLUÇÃO Nº 6.025, DE 30 DE ABRIL DE 2026
(MG de 1º/05/2026)

Altera a Resolução nº 5.793, de 17 de maio de 2024, que dispõe sobre a padronização do Tratamento Tributário Setorial – TTS dispensado ao contribuinte que promova operação no âmbito do comércio eletrônico.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos §§ 3°, 4° e 7º do art. 3° da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no art. 2º da Lei nº 23.090, de 21 de agosto de 2018, nas cláusulas nona e décima segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, no art. 130 e no art. 1º da Parte 1 do Anexo VII, ambos do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º – O art. 6º da Resolução nº 5.793, de 17 de maio de 2024, foca acrescido do § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:

“Art. 6º – (...)

§ 1º – O disposto no inciso II do caput não se aplica ao Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, quando o contribuinte for signatário de protocolo de intenções celebrado nos termos do Decreto nº 48.026, de 2020.

§ 2º – Constatada a realização de operações de venda pelo estabelecimento após a apresentação do requerimento inicial, a condição de e-commerce em início de atividade poderá ser desconsiderada, a critério do Fisco, hipótese em que o período previsto no inciso II do art. 4º poderá ser contado retroativamente a partir do mês anterior ao da avaliação do pedido pelo Fisco.”.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

LUCIANA MUNDIM DE MATTOS PAIXÃO
Secretária de Estado de Fazenda