RESOLUÇÃO SEF Nº 6.018, DE 10 DE ABRIL DE 2026


RESOLUÇÃO SEF Nº 6.018, DE 10 DE ABRIL DE 2026

RESOLUÇÃO SEF Nº 6.018, DE 10 DE ABRIL DE 2026
(MG de 11/05/2026)

Dispõe sobre a manutenção dos recursos da Conta Única do Estado em instituições financeiras credenciadas, estabelece critérios para aplicação de disponibilidades de caixa e define requisitos para cadastramento, habilitação e capacitação de instituições financeiras, nos termos do Decreto nº 39.874/1998.

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 6º do Decreto nº 39.874, de 3 de setembro de 1998, considerando o art. 5º do Decreto nº 39.874/1998 e a Resolução SEF nº 4.608, de 4 de novembro de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre:

I – os critérios para a aplicação de disponibilidades de caixa da Conta Única do Estado; e

II – os requisitos para cadastramento, habilitação e capacitação de instituições financeiras para operações com o Estado.

Art. 2º - A Conta Única será mantida pela Superintendência Central de Administração Financeira – SCAF em uma ou mais instituições financeiras credenciadas, com especificação contábil por órgão, entidade e fundo no SIAFI/MG, nos termos do art. 5º do Decreto nº 39.874/1998.

Art. 3º - As aplicações financeiras com disponibilidades de caixa observarão, cumulativamente:

I – aplicação exclusiva em títulos públicos ou fundos 100% lastreados em títulos públicos federais, nos termos do inciso XI do artigo 161 da Constituição Estadual; e

II – taxa de administração de fundos de investimentos 100% lastreados em títulos públicos federais não superior a 0,50 % a.a. (ao ano).

Art. 4º - Para fins de credenciamento, a instituição financeira deverá comprovar:

I – autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil, com apresentação de CNPJ, ato autorizativo e informações cadastrais atualizadas;

II – solidez financeira e patrimonial, mediante demonstrações financeiras e indicadores que comprovem boa situação, inclusive Índice de Basileia mínimo de 11%, observadas as regulamentações vigentes do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional;

III – capacidade técnica e operacional para manter e administrar contas vinculadas à Conta Única do Estado.

Art. 5º - O credenciamento de que trata o art. 6º do Decreto nº 39.874/1998 será precedido de cadastramento, habilitação e capacitação da instituição financeira, sob coordenação da SCAF.

§ 1º O cadastramento consistirá no registro da instituição financeira interessada, mediante solicitação formal à SCAF, com apresentação de informações comprobatórias nos termos do disposto no artigo 4º, bem como dos documentos exigidos para identificação, registro e verificação de regularidade de funcionamento.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 10 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes
Secretário de Estado de Fazenda