RESOLUÇÃO SEF Nº 6.018, DE 10 DE ABRIL DE 2026
(MG de 11/05/2026)
Dispõe sobre a manutenção dos recursos da Conta Única do Estado em instituições financeiras credenciadas, estabelece critérios para aplicação de disponibilidades de caixa e define requisitos para cadastramento, habilitação e capacitação de instituições financeiras, nos termos do Decreto nº 39.874/1998.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 6º do Decreto nº 39.874, de 3 de setembro de 1998, considerando o art. 5º do Decreto nº 39.874/1998 e a Resolução SEF nº 4.608, de 4 de novembro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre:
I – os critérios para a aplicação de disponibilidades de caixa da Conta Única do Estado; e
II – os requisitos para cadastramento, habilitação e capacitação de instituições financeiras para operações com o Estado.
Art. 2º - A Conta Única será mantida pela Superintendência Central de Administração Financeira – SCAF em uma ou mais instituições financeiras credenciadas, com especificação contábil por órgão, entidade e fundo no SIAFI/MG, nos termos do art. 5º do Decreto nº 39.874/1998.
Art. 3º - As aplicações financeiras com disponibilidades de caixa observarão, cumulativamente:
I – aplicação exclusiva em títulos públicos ou fundos 100% lastreados em títulos públicos federais, nos termos do inciso XI do artigo 161 da Constituição Estadual; e
II – taxa de administração de fundos de investimentos 100% lastreados em títulos públicos federais não superior a 0,50 % a.a. (ao ano).
Art. 4º - Para fins de credenciamento, a instituição financeira deverá comprovar:
I – autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil, com apresentação de CNPJ, ato autorizativo e informações cadastrais atualizadas;
II – solidez financeira e patrimonial, mediante demonstrações financeiras e indicadores que comprovem boa situação, inclusive Índice de Basileia mínimo de 11%, observadas as regulamentações vigentes do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional;
III – capacidade técnica e operacional para manter e administrar contas vinculadas à Conta Única do Estado.
Art. 5º - O credenciamento de que trata o art. 6º do Decreto nº 39.874/1998 será precedido de cadastramento, habilitação e capacitação da instituição financeira, sob coordenação da SCAF.
§ 1º O cadastramento consistirá no registro da instituição financeira interessada, mediante solicitação formal à SCAF, com apresentação de informações comprobatórias nos termos do disposto no artigo 4º, bem como dos documentos exigidos para identificação, registro e verificação de regularidade de funcionamento.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 10 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes
Secretário de Estado de Fazenda