RESOLUÇÃO SEF Nº 5.990, DE 20 DE JANEIRO DE 2026
(MG de 21/01/2026)
Dispõe sobre a participação da Secretaria de Estado de Fazenda no desenvolvimento de ações que visem à realização de objetivos do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos, previstos no parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 44.525, de 21 de maio de 2007.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto nº 44.525, de 21 de maio de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º – Esta Resolução dispõe sobre a participação da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) no desenvolvimento de ações que visem à realização de objetivos do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (CIRA), previstos no parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 44.525, de 2007.
Art. 2º - As ações fiscais que visem à realização de objetivos do CIRA, previstos no parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 44.525, de 2007, serão desenvolvidas pela Superintendência de Fiscalização (SUFIS) e/ou pelas Superintendências Regionais da Fazenda (SRF), em conjunto ou não com a Superintendência de Tecnologia da Informação (STI), e com a participação de outros órgãos públicos, inclusive em outras unidades da federação, planejadas e executadas sob ordem de serviço específica, e deverão abranger, unitária ou cumulativamente, as seguintes etapas:
I – Fundamentação, que tem como propósito reunir indícios e elementos iniciais que apontam para a prática de possíveis ilícitos tributários, os quais embasarão a necessidade e a justificativa da ação fiscal, podendo realizar-se, inclusive, por meio de diligências presenciais;
II – Investigação, que consiste em aprofundar a coleta de dados, o cruzamento de informações e as diligências presenciais, com o objetivo de compreender a estrutura e o funcionamento das práticas investigadas;
III – instrução, que consiste em organizar e consolidar as evidências levantadas, estruturando-as de forma técnica e juridicamente consistente para permitir conclusões seguras sobre a ocorrência da prática infracional;
IV – Desenvolvimento, que consiste em transformar o conhecimento produzido em estratégias que irão integrar os planos operacionais e embasar a articulação necessária entre unidades da SEF e os órgãos parceiros, para o desenvolvimento de ações fiscais e operações de campo;
V – Execução, que consiste no desenvolvimento de ações fiscais e de operações de campo para o enfrentamento das irregularidades identificadas e desmobilização dos seus autores.
Art. 3º - As ações de que trata esta Resolução terão tratamento diferenciado e prioritário na logística e no custeio, tais como prioridade na disponibilização de servidores, precedência sobre outras atividades fiscais previamente programadas, alocação preferencial de veículos oficiais, priorização no provimento de infraestrutura tecnológica e demais recursos materiais e operacionais indispensáveis à execução das ações e autorização e pagamento prioritário de diárias e passagem para deslocamento, observada a legislação vigente, cabendo às unidades da SEF responsáveis a adoção das providências necessárias para a sua efetivação.
Art. 4º O servidor designado para o desenvolvimento das ações de que trata esta Resolução atuará como representante do Secretário de Estado de Fazenda, desde que formalmente convocado pelo titular da Pasta, nos termos do art. 27 do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se convocação expressa a designação realizada por meio de ato formal do Secretário de Estado de Fazenda, de caráter prévio e geral, que identifique o escopo das ações, as unidades envolvidas e o período de sua vigência.
Art. 5º - Competem aos Superintendentes da SUFIS, da STI e das SRF:
I - Garantir o sigilo das ações fiscais e o seu o alinhamento com as diretrizes e com os objetivos do CIRA;
II – Coordenar e orientar, no âmbito de suas equipes, o correto enquadramento das ações fiscais de que trata esta Resolução;
III – autorizar, ao ordenador de despesa, o empenho e o pagamento de diária de viagem aos servidores participantes das ações fiscais de que trata esta Resolução, nos termos do art. 4º.
Parágrafo único. As dúvidas das unidades da SEF sobre o enquadramento das ações fiscais desenvolvidas, que visem à realização de objetivos do CIRA, previstos no parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 44.525, de 2007, serão dirimidas pela SUFIS.
Art. 6º - A SUFIS consolidará as informações referente às ações fiscais de que trata esta Resolução, realizadas no exercício imediatamente anterior, para fins de registro e controle.
Art. 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda