RESOLUÇÃO SEF Nº 5.977, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025


RESOLUÇÃO SEF Nº 5.977, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

RESOLUÇÃO SEF Nº 5.977, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
(MG de 20/12/2025)

Estabelece os valores de base de cálculo, os valores do IPVA e os prazos de pagamento do imposto relativos aos fatos geradores ocorridos no dia 1º de janeiro de 2026, para veículo rodoviário usado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na alínea “e” do inciso III do § 6º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 20, no inciso I do caput e no § 2° do art. 27, nos arts. 28-A a 29, no § 2° do art. 32 e no art. 33, todos do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA,

RESOLVE:

Art. 1º – Esta resolução estabelece os valores de base de cálculo, os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e os prazos de pagamento do imposto relativos aos fatos geradores ocorridos no dia 1º de janeiro de 2026, para veículo rodoviário usado.

Art. 2º – Os valores de base de cálculo e os valores do IPVA relativos aos fatos geradores ocorridos no dia 1º de janeiro de 2026, para veículo rodoviário usado, são os constantes das tabelas publicadas no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (http://diarioeletronico.fazenda.mg.gov.br).

§ 1º – O contribuinte deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro de veículo cujo valor da base de cálculo e do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação.

§ 2º – Para o veículo fabricado até 1995, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1996, conforme previsto no § 5º do art. 16 do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003.

§ 3º – Para o veículo terrestre de passageiros ou misto, excetuados os micro-ônibus e ônibus, e do tipo caminhonete, independentemente da espécie, fabricado no exercício de 2006 ou em exercícios anteriores, não haverá a incidência do imposto, nos termos da alínea “e” do inciso III do § 6º do art. 155 da Constituição Federal.

Art. 3º – O contribuinte que esteja em situação de total adimplência para com a Fazenda Pública Estadual em relação a todos os débitos vinculados ao veículo, nos termos dos arts. 28-A a 28-C do Decreto nº 43.709, de 2003, e da Resolução nº 5.055, de 13 de novembro de 2017, fará jus ao desconto no percentual de 3% (três por cento) calculado sobre o valor do imposto aprovado nos termos do art. 2º.

Parágrafo único – Para os efeitos do desconto de que trata o caput, considera-se situação de total adimplência, o pagamento:

I – do IPVA até o prazo previsto para o vencimento da cota única ou de cada parcela do exercício de 2024;

II – do IPVA até o prazo previsto para o vencimento da cota única ou de cada parcela do exercício de 2025;

III – da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo – TRLAV referente ao ano exercício de 2024, até 1º de abril de 2024;

IV – da TRLAV referente ao ano exercício de 2025, até 31 de março de 2025;

V – relativo aos demais débitos vinculados ao veículo, verificado por meio do licenciamento tempestivo do veículo automotor, comprovado pela emissão do Certificado de Licenciamento Anual (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV), referente ao exercício de:

a) 2024, conforme Portaria nº 676, de 55 de julho de 2024, da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, até:

1 – 31 de agosto de 2024, para as placas de finais 1, 2 e 3;

2 – 30 de setembro de 2024, para as placas de finais 4, 5 e 6;

3 – 31 de outubro de 2024, para as placas de finais 0, 7, 8, e 9.

b) 2025, conforme Portaria nº 998, de 17 de julho de 2025, da CET, vinculada à Seplag, até:

1 – 31 de agosto de 2025, para as placas de finais 1, 2 e 3;

2 – 30 de setembro de 2025, para as placas de finais 4, 5 e 6;

3 – 31 de outubro de 2025, para as placas de finais 0, 7, 8, e 9.

Art. 4º – O IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2026 será pago em três parcelas iguais, nos seguintes prazos:

FINAL DE PLACA

1ª PARCELA

2ª PARCELA

3ª PARCELA

1 e 2

09/02/2026

09/03/2026

09/04/2026

3 e 4

10/02/2026

10/03/2026

10/04/2026

5 e 6

11/02/2026

11/03/2026

13/04/2026

7 e 8

12/02/2026

12/03/2026

14/04/2026

9 e 0

13/02/2026

13/03/2026

15/04/2026

Parágrafo único – O IPVA de valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) não será objeto de parcelamento.

Art. 5º – O contribuinte poderá efetuar o pagamento do IPVA com desconto de 3% (três por cento) sobre o valor do imposto desde que o faça em cota única até a data fixada para o pagamento da primeira parcela.

Art. 6º – O contribuinte poderá apresentar pedido de revisão em caso de discordância do valor da base de cálculo no prazo de quinze dias úteis contado da data da publicação das tabelas, observado o disposto nos arts. 20 a 25 do Decreto n° 43.709, de 2003.

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput a cotação do veículo utilizada para o pedido de revisão deverá contar de publicações do mês de dezembro de 2025.

Art. 7° – O pagamento do IPVA será efetuado nos agentes arrecadadores autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, da seguinte forma:

I – sem guia de arrecadação, hipótese em que o contribuinte informará o código no Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam do veículo e o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento;

II – mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE, na impossibilidade de pagamento na forma do inciso I, disponível no endereço eletrônico “ https://veiculosmg.fazenda.mg.gov.br/ ”.

Art. 8° – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda