RESOLUÇÃO SEF Nº 5.975, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025


RESOLUÇÃO SEF Nº 5.975, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025

RESOLUÇÃO SEF Nº 5.975, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
(MG de 12/12/2025)

Altera a Resolução nº 4.359, de 11 de outubro de 2011, para incluir a modalidade de pagamento por cartão de crédito no Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas do Estado de Minas Gerais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 186 do Decreto estadual nº 48.589/2023, Regulamento do ICMS – RICMS,

RESOLVE:

Art. 1º – O art. 2º da Resolução nº 4.359, de 11 de outubro de 2011, fica acrescido do inciso VII ao seu caput e do § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 2º – (...)

VII – o emissor de instrumento de pagamento baseado em cartão de crédito;

§ 3º – A participação como agente arrecadador para pagamentos realizados por meio de cartão de crédito será restrita às instituições previamente credenciadas pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), observadas as normas estabelecidas nesta resolução.

Art. 2º – O art. 4º da Resolução nº 4.359, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação e fica acrescido do § 3º:

Art. 4º Para a obtenção do credenciamento, o agente arrecadador deverá estar apto a cumprir as disposições desta resolução, desenvolver aplicativos que possibilitem a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais de acordo com os manuais técnicos fornecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda e possuir unidades arrecadadoras próprias instaladas em pelo menos 5% (cinco por cento) dos municípios do Estado.

(...)

§ 3º – O agente arrecadador credenciado para operar com pagamentos por cartão de crédito deverá observar as normas e regulamentações do Banco Central do Brasil aplicáveis à sua atividade, os padrões de segurança da indústria de pagamentos, incluindo o PCI-DSS (Payment Card Industry Data Security Standard), e a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

Art. 3º – O art. 5º da Resolução nº 4.359, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação e fica acrescido dos §6º e §7º:

“Art. 5º – (...)

§ 4° O Agente Arrecadador credenciado é responsável pelo repasse dos valores e das informações relativas à arrecadação realizada pelas empresas parceiras a operacionalizar o recebimento por cartão de crédito e pelo Correspondente Bancário com o qual mantenha contrato.

(...)

§ 6º – O agente arrecadador poderá viabilizar a operacionalização do pagamento por cartão de crédito por meio de arranjos de pagamento e empresas parceiras, desde que a responsabilidade integral pela arrecadação, repasse dos valores e conformidade com as normas aplicáveis permaneça exclusivamente com o agente arrecadador credenciado, sendo as transações consideradas irrevogáveis e irretratáveis perante o Estado.

§ 7º - Ao agente arrecadador que realizar arrecadação por meio de cartão de crédito será devida tarifa bancária por documento de arrecadação, limitada ao valor praticado para a modalidade de internet banking, referente a pagamentos on-line.

Art. 4º – O art. 11 da Resolução nº 4.359, de 2011, fica acrescido do inciso VIII ao seu caput e do § 5º, com a seguinte redação:

“Art. 11 – (...)

VIII – pagamento por meio de cartão de crédito, com emissão de comprovante de recebimento.

(...)

§ 5º – Na hipótese do inciso VIII do caput, o agente arrecadador deverá assegurar transparência ao contribuinte, em específico quanto a eventuais encargos, taxas, tarifas ou juros incidentes sobre a operação, inclusive em casos de parcelamento, informando-os de forma clara e prévia. Tais valores não integrarão o montante do tributo devido e não poderão ser deduzidos do valor a ser repassado ao Estado.”

Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes
Secretário de Estado de Fazenda