RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/SEDE Nº 5.965, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025


RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/SEDE Nº 5.965, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/SEDE Nº 5.965, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
(MG de 25/11/2025)

Dispõe sobre o acompanhamento da execução dos compromissos previstos em protocolo de intenções, de que trata o Decreto nº 48.026, de 26 de agosto de 2020, pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede e pelo Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Invest Minas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso VI do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto nº 48.026, de 26 de agosto de 2020,

RESOLVEM:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Esta resolução conjunta dispõe sobre o acompanhamento da execução dos compromissos previstos em protocolo de intenções, nos termos do Decreto nº 48.026, de 26 de agosto de 2020.

Art. 2º – Para os efeitos de aplicação desta resolução, consideram-se:

I – protocolo de intenções: o instrumento jurídico por meio do qual o Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus órgãos e entidades, em conjunto ou individualmente, firma compromisso com signatário para a promoção de investimento no Estado, podendo conter contrapartidas não tributárias a serem assumidas pelo signatário e contrapartidas tributárias a serem concedidas pelo Estado;

II – signatário: a pessoa jurídica, de direito público ou privado, ou a entidade representativa legalmente constituída, responsável pelo cumprimento dos compromissos assumidos em protocolo de intenções, convencional ou simplificado;

III – benefício fiscal: o tratamento tributário previsto na cláusula tributária do protocolo de intenções, nos termos do § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017;

IV – contrapartidas tributárias: os compromissos assumidos pelo Estado consistentes na concessão de tratamento tributário previsto na legislação vigente ou de benefício fiscal ao signatário, por meio de regime especial, observado o disposto no Capítulo V do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA;

V – contrapartidas não tributárias: os compromissos assumidos pelo signatário relativos ao número de empregos diretos gerados, ao montante de faturamento e ao montante de investimentos, nos termos do Decreto nº 47.587, de 28 de dezembro de 2018;

VI – empregos diretos gerados: a diferença positiva entre a quantidade de empregados registrados na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS do signatário, relativa ao exercício avaliado e ao exercício anterior à publicação do protocolo de intenções, ou, alternativamente, apurada por meio do relatório da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP;

VII – faturamento: o montante correspondente ao somatório dos valores das operações de vendas internas, interestaduais e de exportação, incluindo as remessas com fim específico de exportação, das prestações de serviços no campo de incidência do ICMS, dos valores cobrados a título de industrialização por encomenda e das operações de transferências interestaduais tributadas, apurados a partir das notas fiscais emitidas pelo signatário no período avaliado, desconsiderados os valores destacados nos documentos fiscais a título de ICMS/ST e IPI e quaisquer outros valores que não componham o campo Valor Total dos Produtos, bem como as devoluções e os cancelamentos de vendas;

VIII – investimento: a soma dos valores despendidos pelo signatário na execução do projeto e na aquisição de bens destinados a compor a conta contábil do ativo permanente, relacionados à atividade empresarial do estabelecimento, tais como terrenos, edificações, máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento eletrônico de dados, inclusive os aplicativos que os integram, móveis e utensílios, ferramentas e veículos de uso profissional, ainda que adquiridos na modalidade de leasing;

IX – Relatório de Acompanhamento – RA: relatório objeto de autodeclaração, a ser preenchido pelo signatário, contendo informações sobre a execução das contrapartidas não tributárias previstas no protocolo de intenções;

X – Relatório de Acompanhamento das Contrapartidas – RAC:

relatório elaborado pela SEF, contendo a verificação do cumprimento dos compromissos assumidos pelo signatário, observado o disposto no Decreto nº 47.587, de 2018.

§ 1º – Em relação aos empregos, poderá ser considerado também o compromisso de manutenção de empregos diretos do signatário, a ser confirmado pela verificação da quantidade de empregados registrados na RAIS ou pela apuração do relatório da GFIP, relativo ao exercício objeto da verificação.

§ 2º – Não serão computados como investimento:

I – despesas operacionais e não operacionais, ainda que relacionadas o projeto;

II – despesas de manutenção de máquinas e equipamentos;

III – despesas realizadas em local diverso do empreendimento;

IV – pagamento de mão de obra, salvo quando diretamente relacionada à construção e à instalação das edificações do projeto;

V – despesas com fretes e seguros.

§ 3º – Serão também computados como investimentos aqueles realizados pelo signatário em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PD&I, desde que correspondam a gastos com desenvolvimento registrados como ativo não circulante intangível, atendam aos requisitos normativos, estejam segregados contabilmente por projeto e sejam integralmente aplicados em Minas Gerais.

§ 4º – O RAC será apreciado pela Comissão de Política Tributária – CPT da SEF, que deliberará sobre a repactuação de compromissos, a exigência do ICMS porventura devido e a aplicação de penalidades pelo descumprimento total ou parcial dos compromissos, observado o disposto no Decreto nº 47.587, de 2018.

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se apenas aos protocolos de intenções e aos termos aditivos publicados após a entrada em vigor desta resolução, ficando estabelecido que, para aqueles anteriores, a verificação do cumprimento dos compromissos assumidos considerará as contrapartidas previstas no protocolo de intenções e/ou no termo aditivo, bem como o disposto no formulário de plano de negócios que antecedeu à celebração do protocolo de intenções.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º – Compete à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF verificar os efeitos tributários decorrentes do descumprimento dos compromissos previstos em protocolo de intenções, observado o disposto no Decreto nº 47.587, de 2018.

Art. 4º – Compete ao Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Invest Minas acompanhar a execução das contrapartidas não tributárias previstas em protocolo de intenções, de que trata o Decreto nº 48.026, de 2020.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

Art. 5º – O acompanhamento da execução das contrapartidas não tributárias dar-se-á por meio do envio do RA pelo signatário à Invest Minas, nos prazos previstos nesta resolução, e à SEF, sempre que solicitado, conforme previsto no protocolo de intenções.

§ 1º – O signatário não poderá omitir, no RA, declaração que dele deva constar, nem inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deva ser escrita, sob pena de incorrer no crime tipificado no art. 299 do Código Penal.

§ 2º – O RA será enviado pelo signatário à Invest Minas anualmente, até 30 de junho, durante todo o período de vigência do protocolo de intenções.

§ 3º – Ao signatário cuja matriz seja domiciliada no exterior e que, comprovadamente, adote o calendário da matriz em sua gestão administrativa, poderá ser definida data de envio do RA diversa da prevista no § 2º.

§ 4º – A falta de envio do RA ou o seu envio intempestivo poderá implicar o cancelamento do protocolo de intenções.

§ 5º – A SEF poderá solicitar ao signatário, a qualquer tempo, mediante intimação, o envio do RA, juntamente com a documentação comprobatória da execução das contrapartidas não tributárias, durante todo o período de fruição do tratamento tributário de que trata o protocolo de intenções ou durante o prazo decadencial.

§ 6º – A intimação a que se refere o § 5º fixará o prazo para atendimento e indicará as penalidades cabíveis nos termos da legislação aplicável.

Art. 6º – Até 31 de dezembro de cada exercício, a Invest Minas encaminhará à SEF a listagem de todos os protocolos de intenções vigentes que contenham contrapartidas não tributárias, excetuados os protocolos simplificados não tributários, acompanhada dos respectivos RA.

Art. 7º – De posse da listagem dos protocolos de intenções vigentes, a SEF enviará à Invest Minas, até noventa dias após o recebimento das informações, as listagens de protocolos de intenções passíveis de cancelamento, nas seguintes hipóteses:

I – signatários que não tenham inscrição estadual ativa em Minas Gerais;

II – signatários que tenham inscrição estadual ativa em Minas Gerais, mas que não sejam beneficiários de regime especial de tributação;

III – signatários cujo regime especial de tributação relativo ao protocolo de intenções tenha sido revogado ou cassado.

Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, o protocolo de intenções poderá ser mantido caso o prazo para realização do investimento não esteja esgotado.

Art. 8º – A Invest Minas analisará os RA recebidos e encaminhará à SEF e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede, até 30 de setembro de cada exercício, as seguintes listagens de signatários e seus respectivos protocolos de intenções:

I – signatários que não tenham enviado o RA;

II – signatários que tenham declarado no RA atraso ou descumprimento de quaisquer contrapartidas não tributárias.

§ 1º – Recebidas as listagens de que tratam os incisos I e II do caput, a SEF adotará as providências necessárias para a elaboração do RAC, observado o disposto no Decreto nº 47.587, de 2018.

§ 2º – O signatário poderá solicitar à Invest Minas a repactuação de compromissos antes de finalizado o prazo para seu cumprimento, nos termos dos §§ 6º e 6º-A do art. 2º do Decreto nº 47.587, de 2018, devendo tais pedidos ser encaminhados pela Invest Minas à SEF no prazo de até trinta dias contados do recebimento da solicitação.

CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO, DA DENÚNCIA E DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 9º – Além das hipóteses previstas nos artigos 6º e 7º, o protocolo de intenções poderá ser cancelado nas seguintes situações:

I – quando o signatário deixar de cumprir quaisquer cláusulas ou condições previstas no protocolo de intenções, sem que tenha apresentado, prévia e tempestivamente, justificativa acompanhada de pedido de repactuação, nos termos do Decreto nº 47.587, de 2018, e desta resolução;

II – quando o signatário não estiver com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ativo na Receita Federal do Brasil – RFB;

III – quando o signatário descumprir os termos e condições para fruição do regime especial de tributação concedido;

IV – quando o protocolo de intenções se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses do Estado.

§ 1º – Qualquer cancelamento de protocolo de intenções que envolva tratamento tributário ou benefício fiscal será feito mediante pedido ou anuência expressos da SEF, cabendo à Invest Minas providenciar a publicação do respectivo aviso no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.

§ 2º – Até 30 de junho de cada exercício, a Invest Minas encaminhará à SEF a listagem dos protocolos cancelados no exercício anterior, acompanhada das respectivas justificativas.

Art. 10 – O signatário poderá denunciar o protocolo de intenções, a qualquer tempo, mediante comunicação justificada, sem prejuízo de eventuais cobranças decorrentes do descumprimento dos termos e condições nele previstos e do regime especial de tributação concedido, nos termos da legislação vigente.

Art. 11 – O protocolo de intenções poderá ser expressamente substituído por outro que tenha as mesmas partes e o mesmo objeto, devendo ser considerado, no novo protocolo, o cronograma previsto no protocolo substituído, especialmente quanto às contrapartidas não tributárias, com os devidos ajustes relativos a períodos ainda não encerrados, exceto nas hipóteses do § 6º-A do art. 2º e do art. 6º-A, ambos do Decreto nº 47.587, de 2018.

Art. 12 – O cancelamento do protocolo de intenções implicará a alteração ou a revogação do regime especial de tributação concedido, de modo a encerrar os benefícios fiscais vinculados aos compromissos assumidos no protocolo de intenções cancelado, sem prejuízo do cumprimento das obrigações tributárias decorrentes da fruição do regime especial, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 – A Sede, em parceria com a Invest Minas, deverá identificar os fatores determinantes do cancelamento de protocolos de intenções, com o objetivo de subsidiar o aprimoramento da política de atração de investimentos do Estado.

Art. 14 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes
Secretário de Estado de Fazenda

Mila Batista Leite Corrêa da Costa
Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico