RESOLUÇÃO Nº 5.958 DE 09 DE OUTUBRO DE 2025


RESOLUÇÃO Nº 5.958 DE 09 DE OUTUBRO DE 2025

RESOLUÇÃO Nº 5.958 DE 09 DE OUTUBRO DE 2025
(MG de 10/10/2025)

Estabelece os procedimentos para a apropriação do crédito do ICMS relativo à entrada de leite adquirido com tratamento tributário especial.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 296 e no § 3º do art. 321, ambos da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º – Esta resolução estabelece procedimentos para a apropriação do crédito relativo à entrada de leite adquirido com o tratamento tributário a que se referem os arts. 296 e 319, ambos da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.

Art. 2º – A apropriação do crédito relativo às operações a que se refere o art. 1º será proporcional ao Índice de Industrialização do Leite no Estado, que será calculado a partir da comparação entre a quantidade total de litros de leite em estado natural adquirida pelo estabelecimento industrial ou por cooperativa de produtor rural e a quantidade total de litros de leite empregados por esses contribuintes nas saídas que não se enquadrem nas disposições do art. 321 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023.

§ 1º – O Índice de Industrialização do Leite no Estado será apurado pelo contribuinte conforme a seguinte fórmula:

“Índice de Industrialização do Leite no Estado = [1 - (Σ A / Σ B)]”, onde:

I – “Σ A” é a quantidade total de litros de leite empregados nas saídas não enquadradas nas disposições do art. 321 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, por período de apuração;

II – “Σ B” é a quantidade total de litros de leite adquirido em estado natural, por período de apuração.

§ 2º – O Índice de Industrialização do Leite no Estado será calculado mensalmente utilizando-se quatro casas decimais.

§ 3º – Para efeitos do disposto no caput e no inciso I do § 1º, consideram-se como saídas não enquadradas nas disposições do art. 321 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023:

I – a saída de leite em estado natural ou de produtos derivados não acondicionados em embalagem própria para consumo, exceto na hipótese prevista no art. 322 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023;

II – a transferência de produtos acondicionados em embalagem própria para consumo, para estabelecimento do mesmo titular localizado em outro Estado, não efetuada por centro de distribuição ou fora das hipóteses autorizadas em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação;

III – as saídas não tributadas.

§ 4º – A conversão dos litros de leite empregados na produção dos derivados, acondicionados ou não em embalagem própria para consumo, cuja saída se enquadre nas hipóteses previstas no § 3º, será feita com base na tabela de conversão constante no Anexo I desta resolução, observado o disposto nos §§ 9º e 10.

§ 5º – A tabela de conversão constante no Anexo I desta resolução aplica-se exclusivamente para efeitos do disposto no § 4º.

§ 6º – O contribuinte que adquirir leite concentrado ou em pó para ser utilizado como insumo em sua produção poderá requerer, à Delegacia Fiscal – DF a que o contribuinte estiver circunscrito, autorização para que a quantidade adquirida destes produtos seja considerada na apuração da quantidade total de litros de leite adquirido em estado natural, por período de apuração, conforme disposto no inciso II do § 1º.

§ 7º – Para os efeitos do disposto no § 6º, as aquisições de leite concentrado ou em pó deverão ser convertidas em quantidade equivalente de leite em estado natural, apurada no Demonstrativo Mensal de Aquisições de Leite Desidratado constante do Anexo III desta resolução, utilizando no cálculo fator de conversão previsto em laudo técnico anexado pelo contribuinte ao pedido.

§ 8º – Na hipótese do § 6º, as quantidades de leite desidratado convertidas nos termos do § 7º deverão ser somadas às aquisições de leite em estado natural constantes do Quadro A do Anexo II desta resolução, para fins de apuração do Índice de Industrialização do leite no Estado.

§ 9º – A conversão dos litros de leite empregados na produção, de que trata o § 4º, para produtos não listados no Anexo I desta resolução, será feita com base em laudo técnico a ser mantido pelo contribuinte e apresentado ao Fisco quando intimado.

§ 10 – Não havendo a entrega do laudo de que trata o § 9º ou na hipótese de constatação de que as informações ou declarações prestadas pelo contribuinte não condizem com as quantidades ou com os percentuais de composição usualmente praticados no setor, o índice de industrialização poderá ser arbitrado pela Autoridade Fiscal.

Art. 3º – O estabelecimento industrial ou de cooperativa de produtor rural efetuará estorno do crédito apropriado pelas aquisições de leite em estado natural abrangidas pelo tratamento tributário previsto nos arts. 296 e 319 e na hipótese a que se refere o art. 322, todos da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, integral ou proporcionalmente, conforme o Índice de Industrialização do Leite no Estado, aplicando sobre o valor total do crédito gerado por estas aquisições, o percentual de estorno calculado da seguinte forma:

“% de Estorno = (1 - Índice de Industrialização do Leite no Estado) x 100”.

§ 1º – A apuração dos valores passíveis de apropriação e de estorno relativos ao crédito pela entrada de leite adquirido com o tratamento tributário a que se referem os arts. 296 e 319 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, deverá ser feita a partir do Demonstrativo Mensal de Apropriação e Estorno constante no Anexo II desta resolução.

§ 2º – O valor do crédito a ser estornado e apurado no Demonstrativo Mensal de Apropriação e Estorno constante no Anexo II desta resolução será escriturado pelo estabelecimento industrial ou pela cooperativa de produtor rural na forma de registros de apuração do ICMS constantes da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Art. 4º – O estorno do crédito relativo às saídas isentas ou com redução da base de cálculo, quando não disciplinado nesta resolução, deverá ser efetuado nos termos do Decreto nº 48.589, de 2023.

Art. 5º – Fica revogada a Resolução nº 4.240, de 16 de agosto de 2010.

Art. 6º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 09 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I
(a que se referem os §§ 4º e 5º do art. 2º da Resolução nº 5.958/2025)

TABELA DE CONVERSÃO

Produto

Índice

(litros leite/kg produto)

Bebida láctea

0,70

Creme de leite

1,00

Doce de leite pastoso

2,50

Iogurte

1,00

Leite in natura

1,00

Leite condensado

2,50

Leite em pó desnatado

11,50

Leite em pó integral

8,50

Leite pasteurizado

1,00

Leite UHT

1,00

Massa láctea

10,00

Requeijão cremoso

5,00

Ricota

2,00

Queijo Minas frescal

6,50

Queijo Minas padrão

9,00

Queijo mussarela

10,00

Queijo parmesão

13,00

Queijo petit suisse

2,90

Queijo prato

10,00

Queijo provolone

11,00

Outros queijos:

 

Queijos duros

13,00

Queijos semiduros

10,00

Queijos moles

6,00

ANEXO II
(a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 3º da Resolução nº 5.958/2025)

DEMONSTRATIVO MENSAL DE APROPRIAÇÃO E ESTORNO DE CRÉDITO

PERÍODO DE APURAÇÃO:         /        /       

QUADRO A

AQUISIÇÕES DE LEITE EM ESTADO NATURAL

QUANTIDADE
(em litros)

VALOR DA
OPERAÇÃO
(em R$)

CRÉDITO
GERADO
(em R$)

 

 

 

 

INTERNAS:

 

 

 

1) De produtor rural pessoa física com o tratamento tributário a que se refere o art. 294 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023

 

 

 

2) De produtor rural pessoa física com o tratamento tributário a que se refere o art. 296 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023

 

 

 

3) De produtor rural pessoa jurídica com o tratamento tributário a que se refere o art. 318 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023

 

 

 

4) De produtor rural pessoa jurídica com o tratamento tributário a que se refere o art. 319 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023

 

 

 

5) De cooperativa com o tratamento tributário a que se refere o art. 318 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023

 

 

 

6) De estabelecimento industrial com o tratamento tributário a que se refere o art. 318 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023

 

 

 

7) De estabelecimento industrial e de cooperativa na hipótese a que se refere o art. 322 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023

 

 

 

8) Outras aquisições de leite em estado natural

 

 

 

SUBTOTAL:

 

 

 

9) INTERESTADUAIS:

 

 

 

10) DO EXTERIOR:

 

 

 

TOTAL: (Σ B)

 

 

 

QUADRO B

SAÍDAS NÃO ENQUADRADAS NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 321 DA PARTE 1 DO ANEXO VIII DO DECRETO Nº 48.589, DE 2023.

QUANTIDADE
(em litros)

Saída de leite em estado natural ou de produtos derivados não acondicionados em embalagem própria para consumo, exceto na hipótese prevista no art. 322 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023.

 

Transferência de produtos acondicionados em embalagem própria para consumo para estabelecimento do mesmo titular localizado em outro Estado, não efetuada por meio de centro de distribuição ou que não se enquadrem nas hipóteses autorizadas em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

 

Saídas não tributadas (isentas e para o exterior)

 

TOTAL: (Σ A)

 

QUADRO C

APURAÇÃO DOS VALORES PASSÍVEIS DE APROPRIAÇÃO E DE ESTORNO DO CRÉDITO

 

Valor total do crédito gerado pela aquisição de leite em estado natural submetido ao tratamento tributário a que se referem os arts. 296 e 319 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023 = soma do crédito gerado pelas aquisições previstas nos itens 2 + 4 + 7 do Quadro A

 

Quantidade total de litros de leite adquirido em estado natural (Σ B constante no Quadro A)

 

Quantidade total de litros de leite empregados nas saídas não enquadradas nas disposições do art. 321 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023 para efeitos da apropriação do crédito (Σ A constante no Quadro B)

 

Índice de Industrialização no Estado

 

Valor do crédito a ser apropriado

 

Valor do crédito a ser estornado

 

ANEXO III
(a que se refere o § 7º do art. 3º da Resolução nº 5.958/2025)

DEMONSTRATIVO MENSAL DE AQUISIÇÕES DE LEITE DESIDRATADO

PERÍODO DE APURAÇÃO:         /               /              

AQUISIÇÕES DE LEITEDESIDRATADO

QUANTIDADE
ADQUIRIDA

FATOR DECONVERSÃO

QUANTIDADE CONVERTIDA

VALOR DA
OPERAÇÃO

CRÉDITO
GERADO

 

(em litros ou em Kg)

 

(em litros)

(em R$)

(em R$)

INTERNAS:

 

 

 

 

 

1) De produtor rural pessoa física com o tratamento tributário a que se refere o art. 294 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023

 

 

 

 

 

2) De produtor rural pessoa física com o tratamento tributário a que se refere o art. 296 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023

 

 

 

 

 

3) De produtor rural pessoa jurídica com o tratamento tributário a que se refere o art. 318 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023

 

 

 

 

 

4) De produtor rural pessoa jurídica com o tratamento tributário a que se refere o art. 319 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023

 

 

 

 

 

5) De cooperativa com o tratamento tributário a que se refere o art. 318 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023

 

 

 

 

 

6) De estabelecimento industrial com o tratamento tributário a que se refere o art. 318 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023

 

 

 

 

 

7) De estabelecimento industrial e de cooperativa na hipótese a que se refere o art. 322 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023

 

 

 

 

 

8) Outras aquisições de leite desidratado

 

 

 

 

 

SUBTOTAL:

 

 

 

 

 

9) INTERESTADUAIS:

 

 

 

 

 

10) DO EXTERIOR:

 

 

 

 

 

TOTAL: