RESOLUÇÃO Nº 5.951, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025


RESOLUÇÃO Nº 5.951, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025

RESOLUÇÃO Nº 5.951, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
(MG de 24/09/2025)

Altera a Resolução nº 5.824, de 12 de setembro de 2024, que dispõe sobre a tramitação prioritária de Processo Tributário Administrativo Eletrônico/Regime Especial – e-PTA-RE relativo a pedido de concessão ou de alteração de regime especial.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 17 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA,

RESOLVE:

Art. 1º – O inciso III do caput do art. 2º da Resolução 5.824, de 12 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso XVI ao seu caput, renumerando-se o parágrafo único como § 1º, e acrescendo-se o § 2º, a seguir:

“Art. 2º – (...)

III – que vise, exclusivamente, à inclusão de novo estabelecimento de mesma titularidade do contribuinte detentor do regime especial;

(...)

XVI – relativo a tratamento tributário recepcionado pela legislação mineira em decorrência do disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.

§ 1º – A tramitação prioritária prevista nesta resolução observará, em qualquer hipótese, o prazo estabelecido no art. 53-A do Decreto nº 44.747, de 2008, relativamente aos demais e-PTA-RE.

§ 2º – Aplica-se o disposto no inciso IV do caput ao pedido de concessão ou de alteração de regime especial relativo à empresa localizada neste Estado e pertencente ao mesmo grupo econômico de contribuinte signatário de Protocolo de Intenções ou de Termo Aditivo celebrado com o Estado, desde que atendidos os requisitos previstos no referido inciso.”.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda