RESOLUÇÃO Nº 5.951, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025

RESOLUÇÃO Nº 5.951, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025


RESOLUÇÃO Nº 5.951, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025

RESOLUÇÃO Nº 5.951, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
(MG de 24/09/2025)

Altera a Resolução nº 5.824, de 12 de setembro de 2024, que dispõe sobre a tramitação prioritária de Processo Tributário Administrativo Eletrônico/Regime Especial – e-PTA-RE relativo a pedido de concessão ou de alteração de regime especial.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 17 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA,

RESOLVE:

Art. 1º – O inciso III do caput do art. 2º da Resolução 5.824, de 12 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso XVI ao seu caput, renumerando-se o parágrafo único como § 1º, e acrescendo-se o § 2º, a seguir:

“Art. 2º – (...)

III – que vise, exclusivamente, à inclusão de novo estabelecimento de mesma titularidade do contribuinte detentor do regime especial;

(...)

XVI – relativo a tratamento tributário recepcionado pela legislação mineira em decorrência do disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.

§ 1º – A tramitação prioritária prevista nesta resolução observará, em qualquer hipótese, o prazo estabelecido no art. 53-A do Decreto nº 44.747, de 2008, relativamente aos demais e-PTA-RE.

§ 2º – Aplica-se o disposto no inciso IV do caput ao pedido de concessão ou de alteração de regime especial relativo à empresa localizada neste Estado e pertencente ao mesmo grupo econômico de contribuinte signatário de Protocolo de Intenções ou de Termo Aditivo celebrado com o Estado, desde que atendidos os requisitos previstos no referido inciso.”.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda