RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 5.942, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
(MG de 18/09/2025)
Disciplina a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa do Estado de Minas Gerais, suas autarquias e outros entes estaduais cuja representação incumba à Advocacia-Geral do Estado – AGE, prevista na Lei Estadual nº 25.144, de 9 de janeiro de 2025.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições previstas no inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, nas Leis Complementares nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e nº 151, de 17 de dezembro de 2019, e na Lei Estadual nº 24.313, de 28 de abril de 2023, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 156 e no art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, no art. 10 da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos arts. 1º e 13 da Lei Estadual nº 25.144, de 9 de janeiro de 2025, no Decreto Estadual nº 49.081, de 1º de agosto de 2025, e no Convênio ICMS 210/23, de 8 de dezembro de 2023,
CAPÍTULO I
DA TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Art. 1º – Esta resolução conjunta disciplina, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei Estadual nº 25.144, de 9 de janeiro de 2025, o formato e os requisitos da transação resolutiva de litígios na cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa do Estado de Minas Gerais, suas autarquias e outros entes estaduais cuja representação incumba à Advocacia-Geral do Estado – AGE, bem como os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas e as situações em que a transação será realizada somente por adesão.
Parágrafo único – A transação não constitui direito subjetivo do devedor, e o deferimento do seu pedido depende da verificação, pela AGE, do cumprimento das exigências previstas na Lei Estadual nº 25.144, de 2025, regulamentos, resoluções e editais aplicáveis.
CAPÍTULO II
Dos princípios e dos objetivos da transação na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa
Art. 2º – São princípios aplicáveis à transação na cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa:
I – presunção de boa-fé do contribuinte;
II – concorrência leal entre os contribuintes;
III – estímulo à autorregularização e à conformidade fiscal;
IV – redução da litigiosidade;
V – menor onerosidade dos instrumentos de cobrança e da atuação judicial do Estado;
VI – adequação dos meios de cobrança ao grau de recuperabilidade dos créditos tributários inscritos na dívida ativa;
VII – autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação;
VIII – atendimento ao interesse público;
IX – isonomia;
X – capacidade de solvência do devedor;
XI – moralidade;
XII – razoável duração dos processos;
XIII – eficiência;
XIV – publicidade e transparência ativa, ressalvada a não divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.
Parágrafo único – O evento contrário à boa-fé objetiva, por viciar a manifestação de vontade do Estado, implicará a rescisão unilateral da transação, sem prejuízo da cobrança administrativa das diferenças apuradas e de eventual repercussão em outras esferas de responsabilização.
Art. 3º – A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação, em meio eletrônico, de todos os termos de transação celebrados por contribuintes pessoas físicas e jurídicas, contendo informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo, especialmente:
I – extrato de todos os termos de transação tributária, indicando, individualmente:
a) o devedor;
b) o valor originário da dívida;
c) o prazo de pagamento deferido;
d) o objeto do crédito em cobrança;
II – valor global originário e liquidado dos créditos objeto de transações tributárias;
III – valor total recuperado em decorrência da realização de transações tributárias.
Art. 4º – São objetivos da transação na cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa:
I – viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, a fim de permitir a atividade empresarial, sua função social e o estímulo à atividade econômica;
II – fortalecer o ingresso de recursos para a execução de políticas públicas;
III – equilibrar os interesses das partes na cobrança dos créditos inscritos na dívida ativa;
IV – tornar a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa menos gravosa aos entes estaduais e aos devedores;
V – promover a desjudicialização e a redução da litigiosidade tributária.
CAPÍTULO III
Das obrigações
Art. 5º – Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos em edital ou na proposta individual ou conjunta, em quaisquer das modalidades de transação de que trata esta resolução conjunta, o devedor obriga-se a:
I – consolidar na transação todos os créditos tributários não quitados de sua responsabilidade, por núcleo de inscrição estadual, por número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, de forma a alcançar todos os créditos tributários elegíveis inscritos em dívida ativa de responsabilidade do interessado para a modalidade de transação adotada;
II – fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à AGE conhecer sua situação econômica ou fatos que possam implicar a rescisão do acordo;
III – não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
IV – declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos ou, então, que reconhece essa utilização, se for o caso, nas hipóteses em que houver decisão judicial, ainda que deferida em caráter provisório, que tenha por pedido ou causa de pedir tal utilização;
V – declarar que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito, se for o caso;
VI – declarar que não alienará nem onerará bens ou direitos dados em garantia de cumprimento da transação, sem a devida comunicação e concordância da AGE;
VII – efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas nesta resolução conjunta, no edital ou na proposta individual ou conjunta;
VIII – renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;
IX – reconhecer a procedência dos pedidos de redirecionamento, bem como de reconhecimento de grupo econômico e sucessão empresarial, nas execuções fiscais e ações ordinárias propostas pela AGE, que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de petição nos respectivos autos judiciais;
X – reconhecer a procedência dos pedidos deduzidos em ação cautelar fiscal ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “a” do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 2015;
XI – dar-se por citado em execuções fiscais que cobrem em juízo os créditos transacionados;
XII – entregar, quando solicitada, relação de seus dez maiores clientes;
XIII – peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, inclusive em fase recursal, noticiando a celebração do ajuste e informando expressamente que arcará com o pagamento da verba de sucumbência devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança;
XIV – anuir com a utilização, pela AGE, de todos os documentos exigidos na transação, resguardado o sigilo;
XV – desistir das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas impugnações ou recursos, juntando os respectivos documentos comprobatórios nos autos dos processos administrativos das transações individuais;
XVI – manter regularidade perante a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, regularizando, no prazo máximo de noventa dias, os débitos que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
§ 1º – Serão devidos, pelo requerente, honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor do crédito transacionado após eventual redução, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito acordado.
§ 2º – O pagamento de honorários, na forma do § 1º, exclui a incidência dos honorários de sucumbência, inclusive recursais, de que tratam os arts. 85 e 90 da Lei Federal nº 13.105, de 2015, já fixados ou a serem fixados nas ações judiciais promovidas pelo sujeito passivo para discussão do crédito, os quais não serão devidos pelo requerente.
§ 3º – O disposto no § 2º não se aplica às ações judiciais transitadas em julgado na data do requerimento de transação, cujos honorários de sucumbência já fixados serão devidos pelo requerente, cumulativamente.
§ 4º – Mediante parecer da AGE e no interesse e na conveniência da Fazenda Pública, compete ao Secretário de Estado de Fazenda excluir, quando for o caso, crédito tributário da consolidação prevista no inciso I do caput, sendo vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo – PTA.
§ 5º – Adicionalmente às obrigações constantes neste artigo, poderão ser previstas outras obrigações no termo ou no edital, em razão das especificidades dos débitos ou da situação das ações judiciais em que estejam sendo discutidos.
Art. 6º – São obrigações da AGE:
I – fundamentar suas decisões, em especial as que tratem das situações impeditivas à transação e das circunstâncias relativas à condição do devedor perante a dívida ativa;
II – presumir a boa-fé do contribuinte em relação às declarações prestadas no momento da adesão à transação proposta pela AGE;
III – notificar o contribuinte, nos termos previstos em resolução do Advogado-Geral do Estado, sempre que verificada hipótese de rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício sanável;
IV – tornar públicas as transações firmadas com os contribuintes, ressalvadas as informações protegidas por sigilo.
CAPÍTULO IV
Das concessões
Art. 7° – As modalidades de transação previstas na Lei Estadual nº 25.144, de 2025, poderão envolver, observados os limites previstos na referida lei:
I – a concessão de descontos nas multas e nos juros relativos a créditos de natureza tributária a serem transacionados, que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos nesta resolução conjunta e seu Anexo Único;
II – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o parcelamento e a moratória;
III – o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;
IV – a utilização de créditos acumulados, próprios ou de terceiros, decorrentes de operações de exportação, de diferimento ou de redução de base de cálculo, nos termos dos arts. 1º e 4º do Anexo III do Decreto Estadual nº 48.589, de 22 de março de 2023, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, da multa e dos juros, observadas as demais condições estabelecidas no referido anexo;
V – a utilização, nos termos da Lei Estadual nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida tributária principal, da multa e dos juros, condicionada ao pagamento em moeda corrente das parcelas inerentes aos repasses pertencentes aos Municípios ou a outras entidades públicas que não o Estado, observado o disposto em resolução do Advogado-Geral do Estado.
Parágrafo único – A utilização de créditos acumulados a que se refere o inciso IV do caput fica limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito.
Art. 8° – Quando a transação envolver moratória ou parcelamento de créditos de natureza tributária, aplica-se o disposto nos incisos I e VI do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, desde que o contribuinte, durante todo o ajuste, cumpra as exigências estipuladas na celebração.
CAPÍTULO V
Dos efeitos da transação
Art. 9° – Enquanto não formalizada pelo devedor e aceita pela AGE, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas nesta resolução conjunta, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
Parágrafo único – O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do art. 313 da Lei Federal nº 13.105, de 2015, até a extinção dos créditos ou eventual rescisão.
Art. 10 – A formalização do acordo de transação constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo devedor, dos débitos transacionados.
Parágrafo único – A proposta de transação deferida implica a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na respectiva legislação e em regulamentos, resoluções e editais aplicáveis, além daquelas previstas nos respectivos instrumentos, nos termos da Lei Federal nº 13.105, de 2015, especialmente de seus arts. 389 a 395, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação.
Art. 11 – A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
Art. 12 – Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
CAPÍTULO VI
Das vedações
Art. 13 – É vedada a transação que:
I – envolva débitos tributários não inscritos em dívida ativa;
II – dispense, total ou parcialmente, o montante principal do crédito de natureza tributária, assim compreendido o seu valor originário;
III – conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor contumaz do pagamento do ICMS de que trata o art. 52-A da Lei Estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
IV – envolva débito tributário integralmente garantido por depósito, seguro-garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda Pública Estadual;
V – envolva o adicional de alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria – FEM, previsto na Lei Estadual nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011;
VI – importe em crédito para o devedor dos débitos transacionados;
VII – implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, ressalvadas as exceções previstas na Lei Estadual nº 25.144, de 2025, e nesta resolução conjunta;
VIII – envolva débitos regularmente declarados pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
IX – conceda prazo de quitação dos créditos superior a cento e vinte meses, ressalvadas as exceções constantes na Lei Estadual nº 25.144, de 2025;
X – tenha por objeto débitos tributários de devedor com transação rescindida nos últimos dois anos, contados da data da rescisão, ou que já tenham sido objeto de transação;
XI – tendo efeito prospectivo, resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
§ 1º – Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o inciso VII do caput será de até 70% (setenta por cento), com prazo máximo de quitação de até cento e quarenta e cinco meses, relativamente aos débitos tributários devidos na qualidade de contribuinte ou responsável tributário, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes do Regime Especial Unificado do Simples Nacional, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
§ 2º – Na hipótese de transação que envolva créditos tributários devidos por empresas em liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, a redução máxima de que trata o inciso VII do caput será de até 70% (setenta por cento), com prazo máximo de quitação de até cento e quarenta e cinco meses, independentemente do porte da empresa.
§ 3º – Fica vedada a acumulação das reduções decorrentes das modalidades de transação previstas na Lei Estadual nº 25.144, de 2025, e nesta resolução conjunta com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
§ 4º – A celebração de transação não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos anteriormente pactuados.
CAPÍTULO VII
DA TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CLASSIFICADOS COMO IRRECUPERÁVEIS OU DE DIFÍCIL RECUPERAÇÃO
Seção I
Da Mensuração do Grau de Recuperabilidade da Dívida
Art. 14 – As transações serão conferidas de acordo com o grau de recuperabilidade da dívida apurado por meio do rating da SEF, quando se tratar de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como, nos demais casos, por meio de análise e apuração das garantias dos débitos ajuizados, inclusive depósitos judiciais, quantidade de dívidas suspensas e parceladas, histórico de pagamentos do interessado e tempo de inscrição dos débitos em dívida ativa.
Art. 15 – Em se tratando de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, os créditos a serem transacionados serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, observados os critérios estabelecidos no Anexo Único, sendo:
I – créditos recuperáveis: créditos classificados com nota superior a cinco pontos;
II – créditos de difícil recuperação: créditos classificados com nota superior a três e até cinco pontos;
III – créditos irrecuperáveis: créditos classificados com nota entre zero e até três pontos.
Art. 16 – Subsidiariamente, não se tratando de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como no caso de não ser possível aferir o grau de recuperabilidade do crédito tributário a ser transacionado nos termos do art. 15 desta resolução, a classificação do crédito tributário será obtida pela aplicação da seguinte fórmula:
NF = G + H + I
(NF = nota final; G = nota de garantias, suspensões e parcelamentos; H = nota para o histórico de pagamentos e I = nota para a idade da dívida).
§ 1º – Consideram-se:
I – créditos recuperáveis, os pertencentes a devedores com nota final um ou superior;
II – créditos irrecuperáveis, os pertencentes a devedores com nota final zero.
§ 2º – As notas de que trata o caput são atribuídas da seguinte forma:
I – para o critério referente às garantias:
a) nota um para devedores que tenham, na data da proposta, entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do valor total atualizado de sua dívida inscrita garantido por penhora válida e líquida, parcelado ou suspenso;
b) nota zero para devedores que tenham, na data da proposta, entre zero e 9,99% (nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) do valor total atualizado de sua dívida inscrita garantido por penhora válida e líquida, parcelado ou suspenso;
II – para o critério referente ao histórico de pagamentos:
a) nota um para devedores que tenham recolhido, nos últimos três anos, entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita, apurado na data da proposta;
b) nota zero para devedores que tenham recolhido, nos últimos três anos, entre zero e 9,99% (nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita, apurado na data da proposta;
III – para o critério referente à idade da dívida:
a) nota um para devedores que tenham entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do valor total da dívida inscrita nos últimos cinco anos, apurado na data da proposta;
b) nota zero para devedores que tenham entre zero e 9,99% (nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) do valor total da dívida inscrita nos últimos cinco anos, apurado na data da proposta.
Art. 17 – As obrigações de devedores em liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência serão classificadas como créditos irrecuperáveis, independentemente das notas de que tratam os arts. 15 e 16 desta resolução.
Art. 18 – Caso o sujeito passivo integre grupo econômico reconhecido em decisão administrativa ou judicial, ainda que em sede de tutela provisória, bem como nos casos de constatação de sucessão de direito ou de fato, assim reconhecido, nesse último caso, por decisão judicial, ainda que provisória, será adotada, para fins de mensuração do grau de recuperabilidade da dívida, a média da nota de todos os contribuintes que compõem o grupo ou estejam envolvidos na sucessão, conforme critérios estabelecidos nos arts. 14 a 16 desta resolução.
Seção II
Do Pedido de Revisão quanto ao Grau de Recuperabilidade da Dívida
Art. 19 – O sujeito passivo poderá apresentar pedido de revisão quanto à classificação do grau de recuperabilidade de seus débitos, cuja decisão será de competência da AGE.
Art. 20 – O pedido de revisão será apresentado no prazo máximo de quinze dias úteis, contados:
I – no caso de proposta de transação por adesão, da data em que o contribuinte tomar conhecimento do grau de recuperabilidade;
II – no caso de proposta de transação individual, da data em que notificado o contribuinte pela AGE.
Art. 21 – O pedido de revisão, em qualquer caso, deverá ser apresentado eletronicamente, com indicação expressa dos fatos, devidamente acompanhados de documentos comprobatórios, que justifiquem a necessidade da alteração da classificação.
Art. 22 – Ao receber o pedido de revisão a que se referem os arts. 19 a 21 desta resolução, a AGE deverá:
I – verificar se o contribuinte apresentou todas as informações e os documentos necessários à análise do pedido;
II – quando o pedido de revisão for referente à classificação obtida através do rating da SEF, encaminhar para análise prévia pelo referido órgão;
III – decidir quanto à procedência ou não do pedido, com a devida notificação do interessado.
Parágrafo único – A decisão da AGE não admite novo pedido de revisão.
Art. 23 – Julgado procedente o pedido de revisão, a AGE apresentará nova classificação do grau de recuperabilidade das dívidas do contribuinte.
Seção III
Dos Descontos Aplicáveis aos Créditos Irrecuperáveis e aos Créditos de Difícil Recuperação e do Prazo Máximo para Quitação
Art. 24 – Preservado o montante principal do crédito, assim compreendido o seu valor originário:
I – para os créditos considerados irrecuperáveis na data do deferimento, nos termos desta resolução conjunta e de seu Anexo Único, o desconto será de até:
a) 80% (oitenta por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, para pagamentos em parcela única ou em até seis parcelas iguais, mensais e sucessivas;
b) 70% (setenta por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, para pagamentos em até vinte e quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas;
c) 60% (sessenta por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, para pagamentos em até sessenta parcelas iguais, mensais e sucessivas;
d) 50% (cinquenta por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, para pagamentos acima de sessenta parcelas iguais, mensais e sucessivas, até o limite máximo previsto na Lei Estadual nº 25.144, de 2025, e nesta resolução conjunta;
II – para os créditos considerados de difícil recuperação na data do deferimento, nos termos desta resolução conjunta e de seu Anexo Único, o desconto será de até:
a) 70% (setenta por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, para pagamentos em parcela única ou em até seis parcelas iguais, mensais e sucessivas;
b) 60% (sessenta por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, para pagamentos em até vinte e quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas;
c) 50% (cinquenta por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, para pagamentos em até sessenta parcelas iguais, mensais e sucessivas;
d) 40% (quarenta por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, para pagamentos acima de sessenta parcelas iguais, mensais e sucessivas, até o limite máximo previsto na Lei Estadual nº 25.144, de 2025, e nesta resolução conjunta.
§ 1º – Os descontos previstos neste artigo não poderão implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados.
§ 2º – Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução do total dos créditos a serem transacionados prevista neste artigo será de até 70% (setenta por cento).
§ 3º – Na hipótese de transação que envolva empresa em processo de liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, a redução total dos créditos a serem transacionados prevista neste artigo será de até 70% (setenta por cento), independentemente do porte da empresa.
Seção IV
Do Pagamento Parcelado
Art. 25 – O prazo de quitação do parcelamento na transação será de até cento e vinte meses.
§ 1º – O prazo máximo previsto neste artigo será de até cento e quarenta e cinco meses, nas hipóteses de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte ou empresas em processo de liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, independentemente do porte da empresa.
§ 2º – Para fins do disposto neste artigo, será aplicada a taxa de juros equivalente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.
§ 3º – É admitida a transferência de saldo de parcelamento em curso para o parcelamento com as reduções previstas nesta resolução conjunta, observado o seguinte:
I – será apurado o saldo devedor remanescente do parcelamento original, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas;
II – serão mantidas as garantias vinculadas ao parcelamento original.
Art. 26 – O parcelamento recairá sobre o valor total do crédito tributário consolidado, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais, na data do requerimento de habilitação, deduzindo-se os valores correspondentes aos percentuais de redução previstos nesta resolução conjunta, observado o seguinte:
I – a entrada prévia corresponderá ao mesmo valor das demais parcelas, ressalvada disposição em contrário no termo, e constituirá requisito necessário para a efetivação do parcelamento;
II – a entrada prévia, paga em moeda corrente, deverá ser recolhida até o último dia útil do mesmo mês da celebração da transação;
III – as demais parcelas deverão ser recolhidas até o penúltimo dia útil do mês de seu vencimento;
IV – o valor da parcela não será inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 27 – O descumprimento do parcelamento ou de quaisquer compromissos assumidos na transação implica o afastamento dos benefícios concedidos e a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas e dos juros que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo ou edital.
Parágrafo único – Considera-se descumprido o parcelamento quando o contribuinte deixar de pagar:
I – três parcelas, consecutivas ou não;
II – qualquer parcela, decorridos noventa dias do prazo final de vencimento.
CAPÍTULO VIII
DO FORMATO E DOS REQUISITOS DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO
Seção I
Da Transação por Adesão à Proposta da Advocacia-Geral do Estado
Art. 28 – O contribuinte poderá transacionar os débitos inscritos em dívida ativa mediante adesão à proposta da AGE.
Art. 29 – A transação por adesão de créditos de natureza tributária será realizada por meio de edital conjunto da AGE e da SEF.
§ 1º – O edital deverá conter:
I – o prazo para adesão;
II – os critérios para elegibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa;
III – os critérios impeditivos à transação por adesão, quando for o caso;
IV – as modalidades de transação por adesão à proposta da AGE;
V – os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos devedores, bem como as concessões previstas no art. 7º desta resolução;
VI – a descrição do procedimento para adesão à proposta formulada pela AGE;
VII – as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação.
§ 2º – O edital será publicado na imprensa oficial e no sítio da AGE disponível na internet.
§ 3º – A transação por adesão implica a aceitação, pelo devedor, de todas as condições fixadas no edital, que especificará, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais ela é admissível.
§ 4º – A transação de débitos cujo valor consolidado seja inferior ao previsto no art. 2º da Lei Estadual nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011, será realizada exclusivamente por adesão.
Art. 30 – A transação por adesão à proposta da AGE será realizada preferencialmente por meio eletrônico, na plataforma indicada no edital.
Art. 31 – Ao aderir à proposta de transação formulada pela AGE, o devedor deverá, além de cumprir as obrigações previstas nesta resolução conjunta, atender às exigências e às obrigações adicionais previstas no edital.
Seção II
Da Transação Individual
Art. 32 – Poderão propor ou receber proposta de transação individual:
I – devedores de ICMS cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa seja superior a um milhão e quinhentas mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemg;
II – devedores dos demais créditos tributários inscritos em dívida ativa cujo valor consolidado seja superior ao previsto no art. 2º da Lei Estadual nº 19.971, de 2011;
III – autarquias e outros entes estaduais cuja representação incumba à AGE, por força de lei ou de convênio, desde que previamente autorizados;
IV – União, Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da Administração Indireta.
§ 1º – Os limites de que trata este artigo serão calculados considerando o valor total por núcleo de inscrição estadual, por inscrição no CPF ou por número do CNPJ.
§ 2º – Para as transações individuais, havendo dúvidas não sanadas por meio dos canais oficiais de atendimento, poderão ser agendadas reuniões com pautas pré-definidas.
Art. 33 – A proposta de transação individual formulada pelo devedor deverá conter:
I – qualificação completa do requerente e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais e empresas que integrem o mesmo grupo econômico;
II – plano de recuperação fiscal e documentos que suportem suas alegações;
III – relação de bens e direitos que comporão as garantias do termo de transação, inclusive de terceiros, observada a ordem de preferência estipulada na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
IV – declaração de que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos ou, então, que reconhece essa utilização, se for o caso, nas hipóteses em que houver decisão judicial, ainda que deferida em caráter provisório, que tenha por pedido ou causa de pedir tal utilização;
V – declaração de que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou de que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito;
VI – declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à AGE;
VII – declaração de que reconhece a existência de grupo econômico, nas hipóteses de procedência do pedido formulado pelo ente público em medidas judiciais por este ajuizadas, como ação cautelar fiscal e incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
§ 1º – Poderão ser exigidas, a exclusivo critério da AGE, observadas as circunstâncias do caso concreto ou da proposta:
I – demonstrações contábeis elaboradas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito;
f) outros elementos pertinentes;
II – relação nominal completa dos credores, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
III – relação de bens e direitos de propriedade do requerente, no país e no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
§ 2º – Tratando-se de pessoa jurídica de direito público ou integrante da Administração Pública Indireta, são dispensados os documentos previstos nos incisos IV a VII do caput.
§ 3° – Havendo reconhecimento da utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, nos termos do inciso IV do caput, a aceitação da transação fica condicionada à concordância dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em serem corresponsabilizados pelos débitos transacionados.
§ 4º – Havendo reconhecimento da alienação, oneração ou ocultação de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, nos termos do inciso V do caput a aceitação da transação fica condicionada à oferta dos referidos bens em garantia do pagamento dos débitos transacionados.
§ 5º – Sendo juridicamente impossível ou inviável a utilização, em garantia, dos bens de que trata o § 4º, o devedor deverá indicar outros bens em valor equivalente ao dos bens alienados, onerados ou ocultados com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, inclusive de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceito pela AGE.
Art. 34 – No caso de não preenchimento das condições descritas no art. 32 ou não apresentados os documentos descritos no art. 33, ambos desta resolução, o contribuinte deverá ser notificado para, no prazo de dez dias úteis, sanar o vício, quando cabível, sob pena de indeferimento do pedido de transação.
Art. 35 – O devedor não poderá apresentar proposta individual de transação quando houver edital para adesão similar em vigor.
Seção III
Da Transação Individual Simplificada do ICMS
Art. 36 – A transação individual simplificada se aplica aos devedores de ICMS cujos créditos tributários estejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos dos critérios estabelecidos nesta resolução conjunta e seu anexo único.
§ 1º – A adesão, no caso de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dar-se-á, para pagamento em moeda corrente, mediante acesso ao Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – Siare, disponível nas páginas da AGE e da SEF na internet, observado o seguinte procedimento:
I – o devedor interessado deverá acessar o Siare e verificar todos os créditos tributários de ICMS de sua responsabilidade que são elegíveis para a transação simplificada;
II – em caso de interesse na transação, deverá o contribuinte especificar a forma de pagamento em espécie, se à vista ou parcelado, anuir com os termos padrão do acordo disponibilizado na plataforma de acesso e solicitar, eletronicamente, a transação de todos os créditos elegíveis.
§ 2º – A transação simplificada será realizada exclusivamente pela forma eletrônica disposta neste artigo, não sendo cabível pedido de transação individual.
§ 3º – Alternativamente, nos casos em que o contribuinte não possua acesso ao Siare, o pedido de transação simplificada ocorrerá conforme o seguinte procedimento:
I – o devedor interessado deverá acessar as páginas da AGE ou da SEF na internet e verificar todos os créditos tributários de sua responsabilidade que são elegíveis para a transação individual simplificada;
II – em caso de interesse na transação, deverá o contribuinte preencher os termos do requerimento disponibilizado na internet e protocolá-lo junto à unidade da AGE competente.
§ 4º – Excepcionalmente, será admitida a apresentação de proposta individual de transação simplificada de crédito tributário de ICMS quando o interessado pretender a utilização das modalidades de pagamento previstas nos incisos IV e V do art. 7º desta resolução, bem como nos casos em que for necessário aferir o grau de recuperabilidade do crédito, nos termos do art. 16 desta resolução, mediante apresentação de requerimento específico, acompanhado dos documentos comprobatórios necessários.
CAPÍTULO IX
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
Art. 37 – O Estado de Minas Gerais, representado pela AGE, poderá propor transação, por adesão, aos devedores com litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
§ 1º – A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
§ 2º – A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.
§ 3º – Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, após manifestação conclusiva da AGE.
Art. 38 – O edital de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica conterá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas.
Parágrafo único – Além das exigências previstas no art. 5º desta resolução, o edital a que se refere o caput:
I – poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerando-se:
a) a etapa em que se encontre o respectivo processo judicial;
b) os períodos de competência a que se refiram;
II – estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável tributário ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.
Art. 39 – A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
Parágrafo único – A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração.
Art. 40 – Atendidas as condições estabelecidas no edital, o contribuinte poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido nesta resolução conjunta.
§ 1º – A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.
§ 2º – O contribuinte que aderir à transação deverá:
I – requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei Federal nº 13.105, de 2015;
II – sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente vinculante, nos termos dos incisos I a IV do art. 927 da Lei Federal nº 13.105, de 2015.
§ 3º – Será indeferida a solicitação de adesão que não importar extinção do litígio judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.
Art. 41 – São vedadas:
I – a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito;
II – a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
Art. 42 – A AGE poderá propor a transação resolutiva de litígios tributários que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, sendo necessário:
I – avaliar a adequação do objeto da proposta aos critérios que identificam a controvérsia jurídica como relevante e disseminada;
II – analisar se a medida é vantajosa diante das concessões recíprocas da transação, sem prejuízo de outros critérios inerentes à legalidade ou à constitucionalidade da controvérsia, cotejando o objeto da discussão, quando houver, com:
a) discussões correlatas ou similares já decididas em sede de precedente qualificado de que trata o art. 927 da Lei Federal nº 13.105, de 2015;
b) a jurisprudência atual sobre o tema no âmbito do contencioso judicial;
III – apresentar, mediante consulta realizada à SEF, estimativa de arrecadação e reduções concedidas, relativamente aos créditos sob sua administração, bem como coletar informações sobre o universo de processos judiciais conhecidos;
IV – avaliar, mediante consulta realizada à SEF, eventuais impactos da proposta na arrecadação, fiscalização ou administração do tributo objeto da transação ou em relação aos demais potencialmente afetados;
V – verificar se a proposta versa sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados.
Art. 43 – Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada aquela que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos moldes dos arts. 1.036 e seguintes da Lei Federal nº 13.105, de 2015.
§ 1º – A controvérsia será considerada disseminada quando se constate a existência de:
I – demandas judiciais envolvendo partes e advogados distintos, em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG;
II – mais de cinquenta processos judiciais, referentes a sujeitos passivos distintos;
III – incidente de resolução de demandas repetitivas cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo Tribunal processante;
IV – demandas judiciais que envolvam parcela significativa dos contribuintes integrantes de determinado setor econômico ou produtivo.
§ 2º – A relevância de uma controvérsia estará suficientemente demonstrada quando houver impacto econômico igual ou superior a vinte milhões de Ufemgs, considerando a totalidade dos processos judiciais pendentes conhecidos.
CAPÍTULO X
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR
Art. 44 – Considera-se crédito tributário de pequeno valor, para fins de transação por adesão, aquele:
I – cujo montante não supere o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo executivo fiscal, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 19.971, de 2011;
II – que envolva débitos inscritos em dívida ativa há mais de dois anos na data da publicação do edital.
Art. 45 – A transação de que trata este capítulo poderá contemplar, nos termos do edital, isolada ou cumulativamente, os seguintes benefícios:
I – a concessão de descontos nas multas e nos juros, observado o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total do crédito a ser transacionado;
II – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluída a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de cento e vinte meses;
III – o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
§ 1º – A concessão de descontos poderá ser proporcionalmente inversa ao prazo concedido para cumprimento da transação e ao prazo de prescrição do crédito a ser transacionado.
§ 2º – A proposta de transação referida no caput poderá ser condicionada à homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei Federal nº 13.105, de 2015.
§ 3º – O prazo para o pagamento observará o valor mínimo das parcelas estabelecido em edital.
§ 4º – Não se aplicam à transação de crédito tributário de pequeno valor as disposições referentes à transação dos créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação constantes nas Seções I, II e III do Capítulo VII desta resolução.
CAPÍTULO XI
DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO
Art. 46 – Implica a rescisão da transação:
I – o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos, inclusive em relação às garantias, pagamento de verbas de sucumbência e honorários advocatícios;
II – o não pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela, decorridos noventa dias do prazo final de seu vencimento;
III – a constatação, pela AGE, de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo sujeito passivo e consideradas para celebração da transação;
IV – a constatação, pela AGE, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
V – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
VI – a prática de conduta criminosa na sua formação;
VII – a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto da transação;
VIII – a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;
IX – a não observância de quaisquer disposições previstas na Lei Estadual nº 25.144, de 2025, no termo de transação ou no edital;
X – a declaração incorreta, na data de adesão, da existência ou do valor atualizado do depósito judicial, crédito em precatório, ou de créditos acumulados, próprios ou de terceiros, decorrentes de operações de exportação, de diferimento ou de redução de base de cálculo de ICMS, para fins de abatimento do saldo devedor;
XI – a omissão sobre a existência de decisão judicial, ainda que em caráter provisório, reconhecendo o grupo econômico ou a sucessão, a pedido do Estado;
XII – qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e sobre a própria transação, exceto nas hipóteses do art. 1º da Lei Estadual nº 23.172, de 20 de dezembro de 2018;
XIII – a contrariedade à decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração no caso de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica;
XIV – a não formalização da garantia, se exigível, nos autos judiciais.
Parágrafo único – Na hipótese de que trata o inciso V do caput, é facultado ao devedor aderir à modalidade de transação proposta pela AGE, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual, aplicando-se o disposto no § 4º do art. 10 da Lei Estadual nº 25.144, de 2025.
Art. 47 – A rescisão da transação:
I – implica o afastamento dos benefícios concedidos, com a devida reconstituição do saldo devedor do crédito tributário transacionado com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas e dos juros que eventualmente tenham sido reduzidos, e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo ou edital;
II – autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais;
III – impede o devedor, pelo prazo dois anos contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos, ressalvada a hipótese de rescisão prevista no inciso V do art. 46 desta resolução, caso em que a nova transação poderá ser requerida antes desse prazo pela massa falida.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48 – Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta resolução conjunta, somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Art. 49 – Qualquer recolhimento efetuado em transação, integral ou parcial, embora autorizado pela AGE, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do credor de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 50 – Aos parcelamentos da transação aplicam-se subsidiariamente as normas aplicáveis ao Sistema de Parcelamento Fiscal do Estado de Minas Gerais disciplinado pela Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 28 de junho de 2013.
Art. 51 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
ANEXO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A MENSURAÇÃO DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DA DÍVIDA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – As transações tributárias de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS serão conferidas de acordo com a nota atribuída por meio do rating, que leva em consideração o risco de inadimplência e a liquidez do crédito tributário.
Art. 2º – As notas serão atribuídas ao contribuinte e ao crédito tributário a ele pertencente, de acordo com critérios quantitativos e qualitativos com pesos de medida, apurando-se, ao final, a nota conjunta, conforme disposto neste anexo.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS E DOS PESOS PARA AFERIÇÃO DAS NOTAS
Art. 3º – A nota do contribuinte será aferida mediante a análise dos seguintes critérios:
I – situação cadastral, ao qual será atribuído peso três;
II – histórico de omissão de recolhimento do ICMS, ao qual será atribuído peso dois;
III – relação entre o faturamento anual e a dívida consolidada, ao qual será atribuído peso quatro;
IV – data de inscrição estadual, ao qual será atribuído peso um;
V – relação entre a dívida suspensa ou parcelada e a dívida consolidada, ao qual será atribuído peso quatro.
Art. 4º – A nota do crédito tributário será aferida mediante a análise dos seguintes critérios:
I – garantia do crédito, ao qual será atribuído peso três;
II – quantidade de parcelas do último parcelamento, ao qual será atribuído peso dois;
III – relação entre o saldo tributo e o valor original do tributo, ao qual será atribuído peso três;
IV – tempo de inscrição em dívida ativa sem garantia integral, ao qual será atribuído peso dois.
Art. 5º – Tratando-se de crédito tributário parcelado, a nota atribuída observará também os seguintes critérios:
I – garantia do parcelamento, ao qual será atribuído peso dois;
II – situação do parcelamento, ao qual será atribuído peso quatro;
III – relação entre o saldo tributo e o valor original do tributo, ao qual será atribuído peso dois;
IV – tempo de inscrição em dívida ativa, ao qual será atribuído peso dois.
CAPÍTULO III
DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA POR CRITÉRIO
Seção I
Da Nota do Contribuinte
Art. 6º – O critério Situação Cadastral considera a melhor situação cadastral dentre as inscrições vinculadas ao núcleo do CNPJ.
Parágrafo único – Será atribuída a seguinte pontuação:
I – um ponto para inscrições ativas;
II – setenta e cinco centésimos de ponto para inscrições baixadas;
III – cinquenta centésimos de ponto para inscrições bloqueadas espontaneamente;
IV – vinte e cinco centésimos de ponto para inscrições bloqueadas compulsoriamente;
V – zero ponto para inscrições canceladas.
Art. 7º – O critério Histórico de Omissão de Recolhimento do ICMS avalia os Processos Tributários Administrativos – PTAs de série 03, referentes a omissões no recolhimento do ICMS, verificando a existência de parcelamento e o tempo de inadimplência.
Parágrafo único – Será atribuída a seguinte pontuação:
I – um ponto para os contribuintes que não possuem PTAs de série 03 abertos ou parcelados;
II – setenta e cinco centésimos de ponto para os contribuintes que possuem todos os PTAs de série 03 parcelados;
III – cinquenta centésimos de ponto para os contribuintes que possuem PTAs de série 03 em aberto, formados no último ano;
IV – vinte e cinco centésimos de ponto para os contribuintes que possuem PTAs de série 03 em aberto, formados nos últimos dois anos;
V – zero ponto para os contribuintes que possuem PTAs de série 03 em aberto formados há mais de dois anos.
Art. 8º – O critério Relação entre o Faturamento Anual e a Dívida Consolidada calcula o percentual do faturamento do exercício anterior em relação ao montante da dívida consolidada.
§ 1º – Considera-se dívida consolidada o somatório dos créditos tributários em aberto, independentemente de estarem suspensos ou parcelados.
§ 2º – Será atribuída a seguinte pontuação:
I – um ponto para os contribuintes cujo faturamento anual seja maior que 200% (duzentos por cento) da dívida consolidada;
II – setenta e cinco centésimos de ponto para os contribuintes cujo faturamento anual seja igual ou superior a 100% (cem por cento) e de até 200% (duzentos por cento) da dívida consolidada;
III – cinquenta centésimos de ponto para os contribuintes cujo faturamento anual seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e de até 99,99% (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) da dívida consolidada;
IV – vinte e cinco centésimos de ponto para os contribuintes cujo faturamento anual seja igual ou superior a 30% (trinta por cento) e de até 49,99% (quarenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) da dívida consolidada;
V – zero ponto para os contribuintes cujo faturamento anual seja menor que 30% (trinta por cento) da dívida consolidada ou que não tenham apresentado faturamento.
Art. 9º – O critério Data da Inscrição Estadual verifica, dentre as inscrições ativas do núcleo, a idade da inscrição mais antiga.
Parágrafo único – Será atribuída a seguinte pontuação:
I – um ponto para os contribuintes que possuem inscrição estadual ativa há mais de dez anos;
II – setenta e cinco centésimos de ponto para os contribuintes que possuem inscrição estadual ativa há mais de cinco e até dez anos;
III – cinquenta centésimos de ponto para os contribuintes que possuem inscrição estadual ativa há mais de dois e até cinco anos;
IV – vinte e cinco centésimos de ponto para os contribuintes que possuem inscrição estadual ativa há menos de dois anos;
V – zero ponto para os contribuintes que não possuem nenhuma inscrição estadual ativa.
Art. 10 – O critério Relação entre a Dívida Suspensa ou Parcelada e a Dívida Consolidada calcula o percentual da dívida suspensa ou parcelada em relação ao montante da dívida consolidada.
§ 1º – O critério previsto no caput se aplica exclusivamente aos contribuintes que não apresentaram faturamento no exercício anterior.
§ 2º – Será atribuída a seguinte pontuação:
I – um ponto para os contribuintes que possuam 100% (cem por cento) de seus créditos tributários suspensos ou parcelados;
II – setenta e cinco centésimos de ponto para os contribuintes que possuam de 75% (setenta e cinco por cento) a 99,99% (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) de seus créditos tributários suspensos ou parcelados;
III – cinquenta centésimos de ponto para os contribuintes que possuam de 50% (cinquenta por cento) a 74,99% (setenta e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento) de seus créditos tributários suspensos ou parcelados;
IV – vinte e cinco centésimos de ponto para os contribuintes que possuam de 25% (vinte e cinco por cento) a 49,99% (quarenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) de seus créditos tributários suspensos ou parcelados;
V – zero ponto para os contribuintes que possuam menos de 25% (vinte e cinco por cento) de seus créditos tributários suspensos ou parcelados ou que tenham apresentado faturamento.
Art. 11 – Os critérios descritos nos arts. 8º e 10 deste anexo são excludentes entre si.
Parágrafo único – Verificada a existência de faturamento, aplica-se o critério previsto no art. 8º deste anexo, e na sua ausência, o previsto no art. 10 do mesmo anexo.
Seção II
Da Nota do Crédito Tributário
Art. 12 – O critério Garantia do Crédito Tributário considera a existência de mecanismos que assegurem o adimplemento do crédito tributário.
Parágrafo único – Será atribuída a seguinte pontuação:
I – um ponto para os créditos tributários garantidos por depósito administrativo, depósito judicial, carta de fiança, seguro garantia, moratória ou penhora;
II – cinquenta centésimos de ponto para os créditos tributários cujo sujeito passivo ou coobrigado seja pessoa física;
III – zero ponto para os créditos tributários que não possuem garantia.
Art. 13 – O critério Quantidade de Parcelas do Último Parcelamento apura o número total de parcelas acordadas no último parcelamento celebrado pelo contribuinte, caso existente.
Parágrafo único – Será atribuída a seguinte pontuação:
I – um ponto para os créditos tributários parcelados em até vinte e quatro meses;
II – setenta e cinco centésimos de ponto para os créditos tributários parcelados entre vinte e cinco e trinta e seis meses;
III – cinquenta centésimos de ponto para os créditos tributários parcelados entre trinta e sete e sessenta meses;
IV – vinte e cinco centésimos de ponto para os créditos tributários parcelados em mais de sessenta meses;
V – zero ponto para os créditos tributários que não apresentem parcelamento.
Art. 14 – O critério Relação entre o Saldo Tributo e o Valor Original do Tributo calcula a percentual do saldo devedor atualizado em relação ao valor original, com objetivo de aferir a extensão da solução parcial do crédito tributário.
Parágrafo único – Será atribuída a seguinte pontuação:
I – um ponto para o crédito tributário cuja solução parcial seja inferior a 25% (vinte e cinco por cento);
II – setenta e cinco centésimos de ponto para o crédito tributário cuja solução parcial seja igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) até 50% (cinquenta por cento);
III – cinquenta centésimos de ponto para o crédito tributário cuja solução parcial seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) até 75% (setenta e cinco por cento);
IV – vinte e cinco centésimos de ponto para o crédito tributário cuja solução parcial seja igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) até 99,99% (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
V – zero ponto para o crédito tributário cuja solução parcial seja de 100% (cem por cento).
Art. 15 – O critério Tempo de Inscrição em Dívida Ativa sem Garantia Integral avalia o período em que o crédito tributário se encontra inscrito em dívida ativa sem garantia.
Parágrafo único – Será atribuída a seguinte pontuação:
I – um ponto para o crédito tributário que se encontra em fase administrativa, em controle de legalidade ou com exigibilidade suspensa;
II – setenta e cinco centésimos de ponto para o crédito tributário inscrito em dívida ativa até dois anos;
III – cinquenta centésimos de ponto para o crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de dois e até quatro anos;
IV – vinte e cinco centésimos de ponto para o crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de quatro e até seis anos;
V – zero ponto para o crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de seis anos.
Seção III
Da Nota do Crédito Tributário Parcelado
Art. 16 – O critério Garantia do Parcelamento avalia o crédito tributário parcelado com base na qualidade da garantia apresentada no parcelamento.
Parágrafo único – Será atribuída a seguinte pontuação:
I – um ponto para o crédito tributário parcelado garantido por fiança bancária, por garantia hipotecaria ou por seguro-fiança;
II – sessenta e seis centésimos de ponto para o crédito tributário parcelado garantido por fiança;
III – trinta e três centésimos de ponto para o crédito tributário parcelado garantido por arrolamento de bens ou por penhora judicial;
IV – zero ponto para o crédito tributário parcelado sem garantia.
Art. 17 – O critério Situação do Parcelamento analisa o grau de adimplemento do parcelamento celebrado pelo contribuinte.
Parágrafo único – Será atribuída a seguinte pontuação:
I – um ponto para o parcelamento que esteja regular;
II – setenta e cinco centésimos de ponto para o parcelamento que contenha uma parcela em atraso;
III – cinquenta centésimos de ponto para o parcelamento que contenham duas parcelas em atraso;
IV – vinte e cinco centésimos de ponto para o parcelamento que contenham três parcelas em atraso;
V – zero ponto para o parcelamento considerado desistente.
Art. 18 – O critério Relação entre o Saldo Tributo e o Valor Original do Tributo calcula o percentual do saldo devedor atualizado em relação ao valor original, com objetivo de aferir a extensão da solução parcial do crédito tributário.
Parágrafo único – Será atribuída a seguinte pontuação:
I – um ponto para o crédito tributário cuja solução parcial seja inferior a 25% (vinte e cinco por cento);
II – setenta e cinco centésimos de ponto para o crédito tributário cuja solução parcial seja igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) até 50% (cinquenta por cento);
III – cinquenta centésimos de ponto para o crédito tributário cuja solução parcial seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) até 75% (setenta e cinco por cento);
IV – vinte e cinco centésimos de ponto para o crédito tributário cuja solução parcial seja igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) até 99,99% (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
V – zero ponto para o crédito tributário cuja solução parcial seja de 100% (cem por cento).
Art. 19 – O critério Tempo de Inscrição em Dívida Ativa avalia o período em que o crédito tributário se encontra inscrito em dívida ativa.
Parágrafo único – Será atribuída a seguinte pontuação:
I – um ponto para o crédito tributário que se encontra em fase administrativa;
II – setenta e cinco centésimos de ponto para o crédito tributário inscrito em dívida ativa até dois anos;
III – cinquenta centésimos de ponto para o crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de dois e até quatro anos;
IV – vinte e cinco centésimos de ponto para o crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de quatro e até seis anos;
V – zero ponto para o crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de seis anos.
CAPÍTULO IV
DA NOTA CONJUNTA
Art. 20 – A nota conjunta final considera os critérios descritos neste anexo e os pesos correspondentes e será obtida por meio da média simples das pontuações atribuídas ao contribuinte e ao crédito tributário.
Art. 21 – Os créditos a serem transacionados de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, observando-se as seguintes classes (rating), sendo:
I – créditos recuperáveis: créditos classificados com nota superior a cinco pontos;
II – créditos de difícil recuperação: créditos classificados com nota superior a três e até cinco pontos;
III – créditos irrecuperáveis: créditos classificados com nota entre zero e até três pontos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 – A SEF fornecerá à AGE, mediante compartilhamento de informações, os dados necessários à aferição do grau de recuperabilidade dos créditos tributários.