RESOLUÇÃO SEF Nº 5.941, DE 22 DE AGOSTO DE 2025


RESOLUÇÃO SEF Nº 5.941, DE 22 DE AGOSTO DE 2025

RESOLUÇÃO SEF Nº 5.941, DE 22 DE AGOSTO DE 2025
(MG de 23/08/2025)

Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a temporalidade e a destinação de documentos fiscais eletrônicos tutelados pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – SEF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 02/25, de 11 de abril de 2025:

RESOLVE:

Art. 1º – Fica estabelecido o prazo de cento e trinta e dois meses de guarda e de expurgo dos arquivos no padrão “Extensible Markup Language” – XML dos Documentos Fiscais Eletrônicos – DF-e, contados da data de autorização do documento.

§ 1º – Os DF-e a que se refere o caput são os seguintes:

I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005;

II – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, instituído pelo Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007;

III – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, instituído pelo Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010;

IV – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016;

V – Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, instituído pelo Ajuste SINIEF 01/17, de 7 de abril de 2017;

VI – Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, instituída pelo Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019;

VII – Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, instituído pelo Ajuste SINIEF 36/19, de 13 de dezembro de 2019;

VIII – Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 03/20, de 3 de abril de 2020;

IX – Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 05/21, de 8 de abril de 2021;

X – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, instituída pelo Ajuste SINIEF 07/22, de 7 de abril de 2022.

§ 2º – O prazo de recuperação dos documentos referidos no §1º, quando demandados pelos órgãos competentes, será:

I – imediato, para os documentos autorizados há no máximo setenta e dois meses;

II – de até trinta dias, para DF-e autorizados entre setenta e três e cento e trinta e dois meses.

Art. 2º – As tabelas de controle das aplicações autorizadoras de DF-e utilizados na validação e verificação dos dados contidos nos DF-e no momento da respectiva autorização não serão objeto de expurgo.

§ 1º – No caso de eventos, serão mantidos os dados referentes ao tipo do evento, número sequencial e órgão autorizador.

§ 2º – No caso de inutilizações, serão mantidos os dados referentes ao número inicial e número final da faixa de numeração inutilizada.

Art. 3º – O DF-e que estiver vinculado a Processo Tributário Administrativo sem trânsito em julgado não será expurgado, mesmo que seja alcançado o prazo fixado no caput do art. 1º.

Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de agosto de 2025; 237° da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda