RESOLUÇÃO SEF Nº 5.941, DE 22 DE AGOSTO DE 2025
(MG de 23/08/2025)
Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a temporalidade e a destinação de documentos fiscais eletrônicos tutelados pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – SEF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 02/25, de 11 de abril de 2025:
RESOLVE:
Art. 1º – Fica estabelecido o prazo de cento e trinta e dois meses de guarda e de expurgo dos arquivos no padrão “Extensible Markup Language” – XML dos Documentos Fiscais Eletrônicos – DF-e, contados da data de autorização do documento.
§ 1º – Os DF-e a que se refere o caput são os seguintes:
I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005;
II – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, instituído pelo Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007;
III – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, instituído pelo Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010;
IV – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016;
V – Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, instituído pelo Ajuste SINIEF 01/17, de 7 de abril de 2017;
VI – Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, instituída pelo Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019;
VII – Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, instituído pelo Ajuste SINIEF 36/19, de 13 de dezembro de 2019;
VIII – Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 03/20, de 3 de abril de 2020;
IX – Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 05/21, de 8 de abril de 2021;
X – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, instituída pelo Ajuste SINIEF 07/22, de 7 de abril de 2022.
§ 2º – O prazo de recuperação dos documentos referidos no §1º, quando demandados pelos órgãos competentes, será:
I – imediato, para os documentos autorizados há no máximo setenta e dois meses;
II – de até trinta dias, para DF-e autorizados entre setenta e três e cento e trinta e dois meses.
Art. 2º – As tabelas de controle das aplicações autorizadoras de DF-e utilizados na validação e verificação dos dados contidos nos DF-e no momento da respectiva autorização não serão objeto de expurgo.
§ 1º – No caso de eventos, serão mantidos os dados referentes ao tipo do evento, número sequencial e órgão autorizador.
§ 2º – No caso de inutilizações, serão mantidos os dados referentes ao número inicial e número final da faixa de numeração inutilizada.
Art. 3º – O DF-e que estiver vinculado a Processo Tributário Administrativo sem trânsito em julgado não será expurgado, mesmo que seja alcançado o prazo fixado no caput do art. 1º.
Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de agosto de 2025; 237° da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda