RESOLUÇÃO Nº 5.872, DE 28 DE JANEIRO DE 2025

RESOLUÇÃO Nº 5.872, DE 28 DE JANEIRO DE 2025


RESOLUÇÃO Nº 5.872, DE 28 DE JANEIRO DE 2025

RESOLUÇÃO Nº 5.872, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
(MG de 29/01/2025)

Altera a Resolução nº 5.674, de 28 de abril de 2023, que dispõe sobre critérios para celebração de convênios de mútua cooperação com municípios, para o intercâmbio de dados cadastrais de informações econômico-fiscais e a prestação mútua de assistência na fiscalização dos tributos que administram.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar Federal nº 199, de 1º de agosto de 2023, e no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN,

RESOLVE:

Art. 1º – O preâmbulo da Resolução nº 5.674, de 28 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar Federal nº 199, de 1º de agosto de 2023, e no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN,

RESOLVE:”.

Art. 2º – Os incisos I e II do caput do art. 6° da Resolução nº 5.674, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso III ao seu caput e dos §§ 2º a 4º, e passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º a seguir:

“Art. 6º – (...)

I – à fundamentação da necessidade dos dados solicitados e da pertinência entre estes e a respectiva competência institucional;

II – à apresentação da relação dos nomes, com o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, o número da matrícula e o cargo dos servidores públicos para os quais será solicitado o acesso;

III – à utilização de recurso tecnológico operacionalizado exclusivamente por servidores previamente credenciados e autorizados, com controle e registro de acesso, bem como autenticação digital para permitir a rastreabilidade de todas as operações.

§ 1º – O acesso aos dados e às informações intercambiados será restrito aos servidores estaduais e municipais detentores de cargos efetivos das carreiras da respectiva Administração Tributária.

§ 2º – Os dados e as informações intercambiados obedecerão às normas do sigilo fiscal, devendo as partes pactuantes articularem as ações que se fizerem necessárias à observância do preceituado, notadamente, no § 2º do art. 198 do CTN.

§ 3º – A divulgação e transferência dos dados e das informações intercambiados a terceiros é passível de sanções administrativas previstas na legislação estadual e municipal, sem prejuízo da responsabilização penal e civil.

§ 4º – Na impossibilidade de utilização de recurso tecnológico a que se refere inciso III do caput, a remessa dos dados e das informações intercambiados poderá ser realizada por outros meios, observados controle, o registro de acesso, e a possibilidade de rastreabilidade de todas as operações.”.

Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 28 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda