RESOLUÇÃO Nº 5.788, DE 2 DE MAIO DE 2024


RESOLUÇÃO Nº 5.788, DE 2 DE MAIO DE 2024

RESOLUÇÃO Nº 5.788, DE 2 DE MAIO DE 2024
(MG de 03/05/2024 e republicada no MG de 04/05/2024)

Altera a Resolução nº 5.417, de 30 de novembro de 2020, que dispõe sobre a padronização de tratamento tributário setorial ao estabelecimento atacadista e ao centro de distribuição da rede varejista, relativamente às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual,

RESOLVE:

Art. 1º – O inciso V do caput do art. 2º e a alínea “a” do inciso II do art. 4º, ambos da Resolução nº 5.417, de 30 de novembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (...)

V – interdependentes, as empresas que se enquadrem em uma das hipóteses previstas no inciso VIII do art. 185 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

(...)

Art. 4º – (...)

II – (...)

a) promova operação de saída de mercadoria, a qualquer título, diretamente a consumidor final, acobertada por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;”.

Art. 2º – O art. 3º da Resolução nº 5.417, de 30 de novembro de 2020, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 3º – (...)

Parágrafo único – Aos estabelecimentos descritos nos incisos de I a IV do caput, fica vedada a utilização de créditos de ICMS ST de terceiros recebidos na modalidade de ressarcimento para fins de abatimento do imposto devido à título de substituição tributária.”

Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda