RESOLUÇÃO Nº 4.835, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015


RESOLUÇÃO Nº 4.835, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015

RESOLUÇÃO Nº 4.835, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015
(MG de 24/10/2015)

Revogada a partir de 1º/12/2020 pela Resolução n° 5.417/2020.

Dispõe sobre a padronização de tratamento tributário ao estabelecimento atacadista e ao centro de distribuição da rede varejista, relativamente às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências.

O SECRETÁRI DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de padronização do tratamento tributário ao estabelecimento atacadista e ao centro de distribuição da rede varejista, relativamente às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e sua adequação aos interesses da Fazenda Pública Estadual, RESOLVE:

Art. 1º  A concessão de tratamento tributário diferenciado ao estabelecimento atacadista ou ao centro de distribuição da rede varejista, nas condições que especifica, relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, observará o disposto nesta resolução.

Art. 2º  A responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado, poderá ser atribuída ao estabelecimento atacadista localizado neste Estado, mediante regime especial definido e aprovado pela Comissão de Política Tributária e concedido pelo Superintendente de Tributação, observados os requisitos e períodos de vigência definidos no art. 3º.

Parágrafo único. Não será concedido o regime especial de que trata o caput ao estabelecimento que:

I - promova operação de saída de mercadoria, a qualquer título, diretamente a consumidor final, acobertada por documento fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

II - não esteja enquadrado no regime de recolhimento de ICMS de débito e crédito;

(1)           III - opere, ainda que não exclusivamente, como filial distribuidora das mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial de mesma titularidade;

(1)           IV - realize operações de entrada de mercadoria originada de empresa do mesmo grupo econômico ou interdependente em percentual superior a 20% (vinte por cento) de seu faturamento com base nos últimos seis meses, contados retroativamente a partir do mês anterior.

Efeitos de 24/10/2015 a 30/06/2016 - Redação original:

“III - opere como filial do estabelecimento industrial, ainda que não exclusivamente;

IV - realize operações de entrada de mercadoria originada de empresa do mesmo grupo econômico, interdependente, controlada ou coligada, em percentual superior a 20% (vinte por cento) de seu faturamento com base nos últimos seis meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior.”

(2)           V - promova exclusiva ou preponderantemente operações de importação de mercadorias neste Estado.

Art. 3º  O regime especial de que trata o caput do art. 2º, ou sua prorrogação, fica condicionado a requerimento do contribuinte, observada a forma e os prazos previstos no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), e ao atendimento, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

(1)           I - relativamente ao período de vigência até 31 de dezembro de 2016, que o estabelecimento atacadista tenha realizado aquisição direta de estabelecimentos industriais ou de seus centros de distribuição, nos últimos três meses, contados retroativamente a partir do mês anterior ao do requerimento, em valor equivalente ao percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos;

Efeitos de 24/10/2015 a 30/06/2016 - Redação original:

“I - relativamente ao período de vigência até 30 de junho de 2016, que o estabelecimento atacadista tenha realizado aquisição direta de estabelecimentos industriais ou seus centros de distribuição, nos últimos três meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior ao do requerimento, em valor equivalente ao percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos;”

(6)           II -

(6)           a)

(6)           b)

Efeitos de 24/10/2015 a 30/06/2016 - Redação original:

“II - relativamente ao período de vigência de 1º de julho a 31 de dezembro de 2016, que o estabelecimento atacadista, com base nos últimos seis meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior ao do requerimento:

a) tenha realizado transferências interestaduais tributadas à alíquota de 7% (sete por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989, em valor equivalente ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) de seu faturamento;

b) tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos;”

III - relativamente ao período de vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017, que o estabelecimento atacadista, com base nos últimos seis meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior ao do requerimento:

a) tenha realizado transferências interestaduais tributadas à alíquota de 7% (sete por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989, em valor equivalente ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) de seu faturamento;

b) tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos;

IV - relativamente ao período de vigência a partir de 1º de janeiro de 2018, que o estabelecimento atacadista, com base nos últimos doze meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior ao do requerimento:

a) tenha realizado transferências interestaduais tributadas à alíquota de 7% (sete por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989, em valor equivalente ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) de seu faturamento;

b) tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos;

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, a data final de vigência será definida no próprio regime especial.

Art. 4º  A responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes destinadas a estabelecimentos varejistas de mesma titularidade, localizados neste Estado, poderá ser atribuída ao estabelecimento centro de distribuição da rede varejista, mediante regime especial definido e aprovado pela Comissão de Política Tributária e concedido pelo Superintendente de Tributação, observadas as vedações do parágrafo único do art. 2º e os requisitos e períodos de vigência definidos no art. 5º.

Art. 5º  O regime especial de que trata o art. 4º, ou sua prorrogação, fica condicionado a requerimento do contribuinte, observada a forma e os prazos previstos no RPTA, e ao atendimento dos seguintes requisitos:

(1)           I - relativamente ao período de vigência até 31 de dezembro de 2016, que o estabelecimento centro de distribuição da rede varejista tenha realizado aquisição direta de estabelecimentos industriais ou de seus centros de distribuição, nos últimos três meses, contados retroativamente a partir do mês anterior ao do requerimento, em valor equivalente ao percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos;

Efeitos de 24/10/2015 a 30/06/2016 - Redação original:

“I - relativamente ao período de vigência até 30 de junho de 2016, que o estabelecimento centro de distribuição da rede varejista tenha realizado aquisição direta de estabelecimentos industriais ou seus centros de distribuição, nos últimos três meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior ao do requerimento, em valor equivalente ao percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos;”

(6)           II -

Efeitos de 24/10/2015 a 30/06/2016 - Redação original:

“II - relativamente ao período de vigência de 1º de julho a 31 de dezembro de 2016, que o estabelecimento centro de distribuição da rede varejista, com base nos últimos seis meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior ao do requerimento, tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos;”

III - relativamente ao período de vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017, que o estabelecimento centro de distribuição da rede varejista, com base nos últimos seis meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior ao do requerimento, tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos;

IV - relativamente ao período de vigência a partir de 1º de janeiro de 2018, que o estabelecimento centro de distribuição da rede varejista, com base nos últimos doze meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior ao do requerimento, tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, a data final de vigência será definida no próprio regime especial.

Art. 6º  Para fins do disposto nesta resolução, equiparam-se às aquisições diretas de estabelecimento industrial e de seus centros de distribuição:

I - as aquisições de estabelecimentos distribuidores de indústrias do mesmo grupo econômico ou detentores de direitos de exclusividade de distribuição da mercadoria;

(1)           II - as aquisições de estabelecimento importador localizado neste Estado, bem como a importação realizada pelo próprio estabelecimento atacadista ou pelo centro de distribuição da rede varejista, observado o disposto no inciso V do parágrafo único do art. 2º.

Efeitos de 24/10/2015 a 30/06/2016 - Redação original:

“II - as aquisições de estabelecimento importador localizado neste estado, bem como, a importação realizada pelo próprio estabelecimento atacadista ou pelo centro de distribuição da rede varejista;”

Art. 7º  Para os efeitos de aplicação desta Resolução, considera-se:

I - atacadista, o estabelecimento localizado neste Estado que tenha sua atividade principal classificada na divisão 46 da seção G da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0;

II - centro de distribuição da rede varejista, o estabelecimento localizado neste Estado que opere exclusivamente com operações de saídas em transferências internas para estabelecimento varejista de mesma titularidade;

III - faturamento, a soma dos valores das operações de transferências, de bonificações tributadas e de vendas, excluídas as devoluções, cancelamentos e o valor do imposto retido a título de substituição tributária;

(1)           IV - grupo econômico, quando duas ou mais empresas, de fato ou de direito, estiverem sob controle comum ou quando uma for titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 10% (dez por cento) do capital social ou votante da outra, nos termos da legislação civil vigente.

Efeitos de 24/10/2015 a 30/06/2016 - Redação original:

“IV - grupo econômico, quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo um grupo industrial ou comercial.”

(3)          V - interdependentes, as empresas que se enquadrem em uma das hipóteses previstas no inciso IX do art. 222 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;

(3)           VI - estabelecimento atacadista em início de atividade ou centro de distribuição da rede varejista em início de atividade, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado que não apresente na Declaração de Apuração e Informação de ICMS (DAPI), até o mês anterior ao do requerimento do regime, operações de saída de mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização.

(4)           Art. 7º-A  Ao estabelecimento atacadista em início de atividade poderá ser concedido o regime especial de que trata o caput do art. 2º, desde que requerido pelo contribuinte interessado na forma e nos prazos previstos no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008.

(4)           § 1º Na hipótese do caput:

(4)           I – caso o requerente atenda ao disposto no inciso II do parágrafo único do art. 2º, o regime especial será concedido com vigência de quatro meses contados a partir do mês subsequente ao da ciência pelo contribuinte do seu deferimento;

(4)           II – após o prazo de quatro meses previsto no inciso anterior, o regime especial poderá ser prorrogado por doze meses, desde que o requerimento seja protocolizado na vigência do regime e que o requerente atenda ao disposto no parágrafo único do art. 2º e aos seguintes requisitos, baseados nos últimos quatro meses, contados retroativamente a partir do mês do requerimento:

(4)           a) tenha realizado transferências interestaduais tributadas à alíquota de 7% (sete por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989, em valor equivalente ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) de seu faturamento;

(4)           b) tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos.

(4)           § 2º Após o prazo de doze meses previsto no inciso II do § 1º, o regime especial poderá ser prorrogado, desde que o requerimento seja protocolizado na vigência do regime e que o requerente atenda ao disposto no parágrafo único do art. 2º e aos seguintes requisitos, baseados nos últimos doze meses, contados retroativamente a partir do mês anterior ao do requerimento:

(4)           I - tenha realizado transferências interestaduais tributadas à alíquota de 7% (sete por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 22, de 1989, em valor equivalente ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) de seu faturamento;

(4)           II - tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos.

(4)           § 3º Na hipótese do § 2º, a data final de vigência será definida no próprio regime especial.

(4)           Art. 7º-B  Ao estabelecimento centro de distribuição da rede varejista em início de atividade poderá ser concedido o regime especial de que trata o caput do art. 4º, desde que requerido pelo contribuinte interessado na forma e nos prazos previstos no RPTA.

(4)           § 1º Na hipótese do caput:

(4)           I – caso o requerente atenda ao disposto no inciso II do parágrafo único do art. 2º, o regime especial será concedido com vigência de quatro meses contados a partir do mês subsequente ao da ciência pelo contribuinte do seu deferimento;

(4)           II – após o prazo previsto no inciso anterior, o regime especial poderá ser prorrogado por doze meses, desde que o requerimento seja protocolizado na vigência do regime e que o requerente atenda ao disposto no parágrafo único do art. 2º e tenha, com base nos últimos quatro meses, contados retroativamente a partir do mês do requerimento, realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos.

(4)           § 2º Após o prazo previsto no inciso II do § 1º, o regime especial poderá ser prorrogado, desde que o requerimento seja protocolizado na vigência do regime e que o requerente, com base nos últimos doze meses, contados retroativamente a partir do mês anterior ao do requerimento, tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos.

(4)           § 3º Na hipótese do § 2º, a data final de vigência será definida no próprio regime especial.

(6)           Art. 8º

(6)           Parágrafo único.

Efeitos de 24/10/2015 a 30/06/2016 - Redação original:

“Art. 8º  O regime especial relacionado no Anexo Único da Resolução nº 4.806, de 4 de agosto de 2015, será prorrogado até 31 de dezembro de 2015, desde que o seu detentor requeira o regime especial de que trata o art. 2º desta Resolução, até o dia 29 de outubro de 2015, hipótese em que este último, se concedido, terá vigência de 1º de janeiro a 30 de junho de 2016.

Parágrafo único. Na hipótese de ser concedido o regime especial de que trata o art. 2º desta Resolução, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016, não se aplicará o disposto no § 2º do art. 2º e no art. 3º, ambos da Resolução nº 4.806, de 2015, ao regime especial relacionado no Anexo Único da retrocitada resolução.”

(4)           Art. 8º-A  Os prazos de vigência dos regimes especiais relacionados no Anexo Único desta Resolução ficam prorrogados para 31 de dezembro de 2016

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

(5)           ANEXO ÚNICO
(5)           (a que se refere o art. 8º-A)

(5)

Nº do PTA

INSCRIÇÃO ESTADUAL

NOME CONTRIBUINTE

(5)

45.000010269.68

001.447448.0015

ABS Distribuidora Ltda.

(5)

45.000010259.70

702.922273.0098

Aliança Atacadista Ltda.

(5)

45.000010186.21

223.787243.0062

Amev Importadora e Distribuidora Ltda.

(5)

45.000010248.09

702.027072.0090

Arcom S/A

(5)

45.000010242.30

521.027881.0023

BCR Comércio e Indústria S/A

(5)

45.000010258.99

186.348354.0086

Decminas Distribuição e Logística S/A

(5)

45.000010276.11

062.976807.0039

Distribuidora Gama Ltda.

(5)

45.000010352.07

134.838431.0043

DPC Distribuidor Atacadista S/A

(5)

45.000010291.00

186.800732.0060

Eletro Ferragens União Ltda.

(5)

45.000010252.28

546.179923.0090

Embrasil Empresa Brasileira Distribuidora Ltda.

(5)

45.000010395.98

446.686686.0093

J.A. Pedroso Comércio e Representações Ltda.

(5)

45.000010246.47

647.038757.0000

Luiz Tonin Atacadista e Supermercados S/A

(5)

45.000010275.31

702.513460.0075

Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A

(5)

45.000010240.78

518.050282.0084

P. Severini Netto Comercial Ltda.

(5)

45.000010265.42

702.090416.0000

Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes S/A

(5)

45.000010120-11

015302279.0080

SN Vidros Comécio Atacadista de Vidros Ltda.

(5)

45.000010245.66

460.153629.0040

Soan Comércio e Distribuição Ltda.

(5)

45.000010273.87

186.005742.0087

Tecidos e Armarinhos Miguel Bartolomeu S/A

(5)

45.000010271.23

702.053071.0162

União Comércio Importação e Exportação Ltda.

(5)

45.000010244.93

015.302279.0080

Zamboni Comercial Ltda.

Notas:

(1)          Efeitos a partir de 1º/07/2016  - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º ambos da  Resolução nº 4.903, de 29 de junho de 2016.

(2)          Efeitos a partir de 1º/07/2016  - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º ambos da  Resolução nº 4.903, de 29 de junho de 2016.

(3)          Efeitos a partir de 1º/07/2016  - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 7º ambos da  Resolução nº 4.903, de 29 de junho de 2016.

(4)          Efeitos a partir de 1º/07/2016  - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 7º ambos da  Resolução nº 4.903, de 29 de junho de 2016.

(5)          Efeitos a partir de 1º/07/2016  - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 7º ambos da  Resolução nº 4.903, de 29 de junho de 2016.

(6)          Efeitos a partir de 1º/07/2016  - Revogado pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 7º ambos da  Resolução nº 4.903, de 29 de junho de 2016.