RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.583, DE 29 DE AGOSTO DE 2013 Altera a Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 28 de junho de 2013, que disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o art. 202 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, e tendo em vista o disposto no art. 217 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, RESOLVEM: Art.1º A Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 28 de junho de 2013 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 15. .................................................................................................. § 2º .......................................................................................................... III - quando a situação econômico-financeira do contribuinte impossibilitar seu oferecimento, a critério do Subsecretário da Receita Estadual ou do Advogado-Geral Adjunto do Estado, podendo esta responsabilidade ser delegada, respectivamente, ao Superintendente Regional da Fazenda ou ao Advogado Regional do Estado ou ao Procurador-Chefe das Procuradorias especializadas, no âmbito de suas competências. .................................................................................................................. Art. 18. .................................................................................................... Parágrafo único. A análise e deferimento do pedido de parcelamento excepcional são de responsabilidade do Subsecretário da Receita Estadual ou do Advogado-Geral Adjunto do Estado, podendo ser delegada, respectivamente, ao Superintendente Regional da Fazenda ou ao Advogado Regional do Estado ou ao Procurador-Chefe das Procuradorias especializadas, no âmbito de suas competências. .................................................................................................................. Art. 48. Os casos que não se enquadrarem nesta Resolução serão decididos, na forma em que dispuser ato administrativo interno da SEF ou da AGE, nos respectivos âmbitos de atuação, pelo: ................................................................................................................. .” (nr) Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado de Fazenda, aos 29 de Agosto de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil. LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI |
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