RESOLUÇÃO Nº 4.011, DE 08 DE AGOSTO DE 2008


RESOLUÇÃO Nº 4.011, DE 08 DE AGOSTO DE 2008

(MG de 09/08/2008)

Estabelece as condições a serem observadas pelo fornecedor de mercadorias relacionadas nos itens 6 e 11 da Parte 25 do Anexo I do RICMS, para fruição da isenção relativa às operações destinadas à construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais (CAEMG).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no item 161 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

Art. 1º  Esta Resolução estabelece as condições a serem observadas pelo fornecedor de mercadorias relacionadas nos itens 6 e 11 da Parte 25 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002, destinadas à construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais (CAEMG), e pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (CODEMIG), para fruição da isenção do ICMS relativo à entrada decorrente de importação do exterior ou à saída em operação interna.

Art. 2º  Para os fins desta Resolução, considera-se fornecedor a empresa contribuinte do ICMS vencedora de licitação para fornecimento de mercadorias relacionadas nos itens 6 e 11 da Parte 25 do Anexo I do RICMS, para instalação no Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais, conforme Edital de Concorrência da CODEMIG.

Art. 3º  A isenção, na entrada de bens e mercadorias decorrente de importação do exterior, fica condicionada:

I - à inexistência de similar produzido no País, comprovada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal especializado;

II - à prévia informação à Administração Fazendária, pelo fornecedor, do local onde se processará o despacho aduaneiro;

Parágrafo único. Aplica-se no que couber o disposto na Resolução n° 3.847, de 10 de janeiro de 2007, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao reconhecimento de isenção na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, sem similar de fabricação nacional, nas hipóteses relacionadas na Parte 1 do Anexo I do RICMS.

Art. 4º  Na importação do exterior o fornecedor emitirá nota fiscal de entrada indicando no campo:

I - “Informações Complementares”:

(1)        a) o valor da operação sem a isenção e o valor do imposto dispensado;

Efeitos de 09/08/2008 a 14/11/2008  - Redação original:

“a) o valor do ICMS relativo à operação, como se tributada fosse;”

b) o número e a data da Declaração de Importação (DI);

c) a expressão: “ISENTO - Item 161 da Parte 1 do Anexo I do RICMS”;

(4)        II - 

Não surtiu efeitos  - Redação original:

“II -  “Valor do ICMS”: a expressão “ISENTO”;”

III - “Dados do Produto - Valor Unitário dos Produtos”: para cada mercadoria importada, o valor resultante após a dedução do valor do ICMS.

Art. 5º  Na saídas de mercadorias relacionadas nos itens 6 e 11 da Parte 25 do Anexo I do RICMS para instalação no CAEMG, o fornecedor emitirá nota fiscal para a CODEMIG, indicando além dos requisitos exigidos no RICMS, no campo:

I - “Informações Complementares”:

(1)        a) o valor da operação sem a isenção e o valor do imposto dispensado;

Efeitos de 09/08/2008 a 14/11/2008  - Redação original:

“a) o valor do ICMS relativo à operação, como se tributada fosse;”

b) local de entrega: Centro Administrativo;

c) a expressão: “ISENTO - Item 161 da Parte 1 do Anexo I do RICMS”;

d) a informação de que a mercadoria está sendo despachada para utilização na obra de construção do Centro Administrativo;

(4)        II -

Não surtiu efeitos  - Redação original:

“II - “Valor do ICMS”: a expressão “ISENTO”;”

III - “Dados do Produto” - “Valor Unitário dos Produtos”: para cada mercadoria vendida, o valor resultante após a dedução do valor do ICMS;

IV - “Natureza da operação” - venda.

Parágrafo único.  Na hipótese do caput, o fornecedor deverá incluir o registro tipo “88CAEMG” (registro da isenção para construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais), conforme leiaute constante do Anexo I desta Resolução, no arquivo eletrônico de registros fiscais a que se refere o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS.

Art. 6º  A isenção de que trata esta Resolução fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias relacionados nos itens 6 e 11 da Parte 25 do Anexo I do RICMS na construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais, observado o seguinte:

I - o pagamento do valor da medição mensal relativa ao serviço com fornecimento de bens ou mercadorias de que trata esta Resolução se dará com a dedução do valor do ICMS dispensado, ainda que haja destaque do imposto na nota fiscal de fornecimento;

II - o fornecedor, relativamente às medições mensais dos serviços com fornecimento de mercadorias, remeterá à Diretoria de Informações Fiscais da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, (DINF/SAIF), da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de cada medição, arquivo eletrônico contendo as informações relativas às operações que lastreiam aquele documento, conforme leiaute constante do Anexo II desta Resolução;

III - a CODEMIG, oficiará à Secretaria de Estado de Fazenda atestando que os bens e mercadorias objeto do pagamento de que trata o inciso I deste artigo foram efetivamente utilizados na obra de construção do CAEMG;

IV - A Secretaria de Estado de Fazenda informará à CODEMIG as aquisições de bens ou mercadorias com isenção do ICMS realizadas pelo fornecedor para emprego na construção do CAEMG.

§ 1º  O atestado de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser entregue até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do pagamento e conterá, no mínimo, o valor:

I - total pago ao fornecedor;

II - do ICMS dispensado nas aquisições realizadas pelo fornecedor.

§ 2º  A CODEMIG poderá solicitar à Secretaria de Estado de Fazenda outras informações necessárias para o correto pagamento do valor da medição mensal da obra deduzido do valor do ICMS dispensado.

Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 08 de agosto de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

Simão Cirineu Dias

Secretário de Estado de Fazenda

 

Anexo I

(a que se refere o parágrafo único do art. 5º)

REGISTRO TIPO “88CAEMG”

 

Nome do campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Inicial/final

Formato

 

01

Tipo

“88”

2

1

2

X

 

02

Subtipo

“CAEMG”

5

3

7

X

 

03

CNPJ

CNPJ do CEMIG

14

8

21

N

 

04

Data emissão

Data de emissão do documento fiscal (AAAAMMDD)

8

22

29

N

 

05

Unidade da Federação

Unidade da Federação

2

30

31

X

 

06

Modelo

Código do modelo do documento fiscal emitido na operação

2

32

33

N

(2)

7

Série

Série do documento fiscal emitido na operação

3

34

36

X

(2)

8

Número

Número do documento fiscal

6

37

42

N

(2)

9

CFOP

Código Fiscal de Operação

4

43

46

N

(2)

10

Valor total NF

Valor total da nota fiscal de fornecimento da mercadoria (com duas casas decimais)

13

47

59

N

(2)

11

Valor do ICMS dispensado

Valor do ICMS dispensado (Valor do imposto que seria devido se não houvesse a isenção, com duas casas decimais)

13

60

72

N

(2)

12

Número da DI

Número da Declaração de Importação (DI), na hipótese de mercadoria importada com finalidade prévia de destiná-la ao Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais

10

73

82

X

(2)

13

Data da DI

Data da Declaração de Importação (DI) (AAAAMMDD)

8

83

90

N

(3)

 

14

Brancos

Complementação com espaços

36

91

126

X

Não surtiu efeitos  - Redação original:

07

Série

Série do documento fiscal emitido na operação

3

36

38

X

08

Número

Número do documento fiscal

6

39

44

N

09

CFOP

Código Fiscal de Operação

4

45

48

N

10

Valor total NF

Valor total da nota fiscal de fornecimento da mercadoria (com duas casas decimais)

13

49

62

N

11

Valor do ICMS dispensado (dedução)

Valor do ICMS que seria devido se não houvesse a isenção (valor subtraído do preço da mercadoria, com duas casas decimais)

13

63

75

N

12

Número da DI

Número da Declaração de Importação (DI), na hipótese de mercadoria importada com finalidade prévia de destiná-la ao Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais

10

76

85

X

13

Data da DI

Data da Declaração de Importação (DI) (AAAAMMDD)

8

86

93

N

Observações:

1 - Registro obrigatório para os contribuintes vencedores do processo licitatório para fornecerem mercadorias relacionadas nos itens 6 e 11 da Parte 25 do Anexo I do RICMS, destinadas à construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais.

2 - Deve ser gerado pelo menos um registro “88 CAEMG” para cada operação de saída.

3 - Os campos 12 e 13 somente serão preenchidos na hipótese de saída de mercadoria ou bem importados do exterior com a finalidade prévia de destiná-los ao Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais.

Anexo II

(a que se refere o art. 6º, II)

HEADER - FORNECEDOR (1ª linha do arquivo)

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição Inicial/Final

Formato

01

Código Registro

Fixo = "A".

1

1

1

X

02

Tipo de arquivo

Fixo = "CENTRO ADMINISTRATIVO" - Descreve o tipo do arquivo enviado.

21

2

22

X

03

CNPJ

CNPJ do Contribuinte informante

14

23

36

N

04

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do Contribuinte Informante

13

37

49

X

05

Nome do Contribuinte

Nome ou razão social

56

50

105

X

06

Período de Referência

Período de referência da recepção dos documentos fiscais - Formato AAAAMMDDAAAAMMDD.

16

106

121

N

Observações:

1 - formato dos campos:

1.2  - numérico (N) - sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

1.3 - alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

2 - preenchimento dos campos:

2.1 - numérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros; as datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

2.2 - alfanumérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

 

 

DETALHE - FORNECEDOR

 

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição Inicial/Final

Formato

 

01

Código do Registro

Fixo = "G".

1

1

1

X

 

02

Número do Documento Fiscal

Número do documento fiscal emitido na entrada ou recebimento de mercadoria ou bem decorrente de operação interna ou importação.

6

2

7

N

 

03

Modelo do Documento Fiscal

Modelo do documento fiscal emitido na operação.

2

8

9

N

 

04

Série do Documento Fiscal

Série do documento fiscal emitido na operação.

3

10

12

X

 

05

Data entrada do documento fiscal

Data de entrada do documento fiscal - Formato AAAAMMDD.

8

13

20

N

 

06

Valor original da operação

Valor da operação como se não houvesse a isenção - Formato 99999999999 (não informar vírgulas).

11

21

31

N

(2)

7

Valor ICMS

Valor do ICMS dispensado na operação - Formato 99999999999 (não informar vírgulas).

11

32

42

N

Não surtiu efeitos  - Redação original:

07

Valor ICMS

Valor do ICMS dispensado na operação - Formato 99999999999 (não informar vírgulas).

11

32

42

X

 

08

Número da Declaração de Importação (DI)

Número da Declaração de Importação (DI), no caso de importação.

10

43

52

N

09

UF

UF

2

53

54

X

10

CNPJ

CPNJ do emissor do documento fiscal

14

55

68

N

11

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do emissor do documento fiscal.

13

69

81

X

Observações:

1 - campo 03 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1, Parte 2, Anexo VII do RICMS/MG.

2 - campo 04:

2.1 - em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;

2.2 - no caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série (“1”, “2”, etc.), deixando em branco as posições não significativas;

2.3 - em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de Série Única preencher com a letra U;

2.4 - em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão “Única” (Série B-Única, Série C-Única ou Série E-Única), preencher com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;

2.5 - no caso de documento fiscal de Série Única seguida por algarismo arábico (“Série Única 1”, “Série Única 2”, etc.) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes.

 

TRAILER - FORNECEDOR (última linha do arquivo com a totalização de registros)

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição Inicial/Final

Formato

01

Código Registro

Fixo = "Z".

1

1

1

X

02

Quantidade Total Registros

Total de Registros existentes no arquivo incluindo Header e Trailer = A + G's + Z.

8

2

9

N

 

NOTAS:

(1) Efeitos a partir de 15/11/2008 – Redação dada pelo artigo 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 4.039, de 14/11/2008 - MG de 15.

(2) Efeitos a partir de 09/08/2008 – Redação dada pelo artigo 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 4.039, de 14/11/2008 - MG de 15.

(3) Efeitos a partir de 09/08/2008 – Acrescido pelo artigo 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 4.039, de 14/11/2008 - MG de 15.

(4) Efeitos a partir de 09/08/2008 – Revogado pelo artigo 4º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 4.039, de 14/11/2008 - MG de 15.