RESOLUÇÃO Nº 2.856, DE 26 DE MARÇO DE 1997


RESOLUÇÃO Nº 2.856, DE 26 DE MARÇO DE 1997

(MG de 04/04/96)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.901/98

Dispõe sobre a apuração do valor adicionado, para o efeito de distribuição da parcela do ICMS pertencente aos municípios.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e

considerando ser da competência da Secretaria de Estado da Fazenda a apuração do valor adicionado, relativamente às operações e às prestações realizadas nos municípios do Estado, bem como estabelecer os índices percentuais indicadores da participação de cada um no montante do ICMS que lhes é destinado;

considerando que os trabalhos de coleta de dados e de apuração devem obedecer a critérios uniformes e racionais e que, para tanto, é indispensável a efetiva participação das Prefeituras Municipais;

considerando, finalmente, o que dispõe o Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997,RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Antes do início dos trabalhos, a repartição fazendária oficiará ao Prefeito Municipal solicitando a indicação de representante para o acompanhamento da coleta de dados, da análise das informações e da apuração do valor adicionado.

Art. 2º - A Prefeitura Municipal poderá adotar providências junto aos contribuintes situados em seu território, visando à apresentação das informações.

§ 1º - Havendo recusa de prestação de informações, o agente municipal deverá comunicar formalmente o fato à repartição fazendária, que tomará as providências legais cabíveis.

§ 2º - Fica vedado à Prefeitura Municipal apreender livros, documentos ou mercadorias, bem como a imposição de penalidades ou a exigência de qualquer taxa ou emolumento em razão da intervenção prevista neste artigo.

 

CAPÍTULO II

Da Obrigação de Declarar

Art. 3º - A pessoa inscrita como contribuinte do ICMS deverá apresentar, anualmente, em relação a cada estabelecimento, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) de acordo com o regime de apuração do imposto, abaixo relacionados, nos prazos previstos no artigo 155 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de julho de 1996, sendo:

I - DAMEF - Débito e Crédito, modelo O6.O1.46;

II - DAMEF - Estimativa, modelo O6.O1.45;

III - DAMEF - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, modelo O6.O1.47;

IV - DAMEF - Anexo I - VAF A, modelo O6.O1.48, para todos os contribuintes mencionados nos incisos anteriores, exceto o depósito fechado definido no inciso III do artigo 58 do RICMS/96.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao produtor rural, ressalvado aquele de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 do RICMS/96.

§ 2º - O contribuinte inscrito neste Estado, domiciliado em outra unidade da Federação, fica dispensado da entrega da DAMEF.

§ 3º - O contribuinte que realizar somente operações não sujeitas à tributação pelo ICMS deverá entregar apenas a DAMEF - Anexo 1 VAF A.

§ 4º - Os documentos mencionados nos incisos I a III serão preenchidos e entregue em via única.

§ 5º - A DAMEF - Anexo 1 - VAF A será preenchida em 3 (três) vias por decalque a carbono, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - repartição fazendária / processamento;

2) 2ª via - repartiçaõ fazendário / Prefeitura Municipal;

3) 3ª via - contribuinte, depois de visada pela repartição fazendária.

§ 6º - A DAMEF será também entregue no caso de encerramento de atividades ou mudança de regime de apuração do imposto.

§ 7º - Relativamente ao estabelecimento que tenha encerrado as atividades no período de referência, na impossibilidade de se colher as informações do contribuinte, o formulário será preenchido pela repartição fazendária, com os dados de que dispuser.

Art. 4º - O formulário Índice de Participação dos Municípios no ICMS - VAF B, modelo 06.04.99, será preenchido pela repartição fazendária em 3(três) vias, que terão a seguinte destinação:

I- 1ª via - Processamento;

II - 2ª via - Repartição Fazendária - Prefeitura;

III - 3ª via - Repartição Fazendária - Arquivo.

 

CAPÍTULO III

Das Operações e Prestações Relacionadas

com o Valor Adicionado

Art. 5º - Para o efeito de apuração do valor adicionado, serão consideradas:

I - as operações e as prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outro benefício ou favor fiscal;

II - as operações que destinem ao Exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados;

III - as seguintes operações imunes do imposto:

a - exportação de produto industrializado para o Exterior;

b - remessa, para outra unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização;

c - circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.

§ 1º - Para se estabelecer o valor adicionado relativo à extração de substâncias minerais, quando a área da jazida se estender a mais de um Município, a apuração será feita proporcionalmente, levando-se em consideração a área correspondente de cada município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente.

§ 2º - Com relação às operações de circulação de energia elétrica, entendem-se como estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas ocupadas pelo reservatório de água destinado à geração de energia, pela barragem e suas comportas, pelo vertedouro, condutos forçados, casa de máquinas e subestação elevatória.

§ 3º - O valor adicionado relativo a usina hidrelétrica cujo estabelecimento ocupe território de mais de um município será creditado conforme os seguintes critérios:

1) 50% (cinquenta por cento) ao município onde se localizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória;

2) na hipótese do item anterior, se um ou mais componentes se situarem em território de mais de um Município, o percentual será dividido em tantas partes iguais quantos forem os Municípios envolvidos, a cada qual atribuindo-se uma delas;

3) 50% ( cinquenta por cento) aos demais Municípios, inclusive ao(s) município(s)-sede a que se referem os itens anteriores, respeitada a proporção entre a área do reservatório localizada em território do Estado e a localizada em cada Município, de acordo com o levantamento do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), do Ministério de Minas e Energia, sem prejuízo de termo de acordo celebrado entre os Municípios.

§ 4º - A cota parte referente ao ICMS relativo à geração de energia elétrica em bacia hidrográfica que não tenha sede no Estado será proporcional à área alagada entre os Municípios minineiros.

§ 5º - O valor adicionado relativo à operação com mercadoria depositada por contribuinte mineiro em armazém geral ou depósito fechado, situados neste Estado, será apurado em favor do Município de localização do estabelecimento depositante, quando da efetiva comercialização da mercadoria.

§ 6º - O valor adicionado relativo à operação ou prestação constatadas em autuação fiscal será considerado no ano em que seu resultado se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa ou judicial irrecorrível, ainda que não liquidada.

1) O valor adicionado corresponderá ao valor da operação ou prestação corrigido monetariamente até a data da decisão administrativa ou judicial irrecorrível.

2) Ao valor da operação ou prestação mencionado no item anterior, não poderão ser incluídos valores referentes a multas e juros.

§ 7º - O valor adicionado relativo à operação ou prestação espontaneamente denunciada pelo contribuinte será considerado no exercício em que ocorrer a denúncia.

Art.6º - Para efeito de apuração do valor adicionado não serão considerados:

I - Os valores dos estoques inicial e final;

II - Operações com mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado em armazém geral ou depósito fechado, localizado neste Estado;

III - Operações e prestações sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota.

Art.7º - O valor adicionado será apurado com base nos livros e documentos fiscais do contribuinte, ainda que estes tenham sido emitidos por repartição fazendária ou terceiro por ela autorizado.

 

CAPÍTULO IV

Do Formulário Damef Anexo 1 - Vaf A

SEÇÃO I

Do Lançamento das Saídas

Art.8º - No formulário DAMEF - Anexo 1 - VAF A serão lançados os valores relativos:

I - às saídas de mercadorias e serviços, observado o seguinte:

a - ao valor das saídas de mercadorias será acrescido o valor dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal efetuado por transportador autônomo ou empresa não inscrita neste Estado, com o valor do serviço destacado no documento fiscal relativo à operação;

b - "banca de jornais e revistas", inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, que não tenha emitido documento fiscal apurará o valor das saídas com base na documentação fiscal relativa à aquisição das mercadorias;

c - na saída de mercadoria com substituição tributária, o estabelecimento responsável pela retenção do imposto deverá declarar apenas o valor de sua própria operação, acrescido, se for o caso, do valor de transporte intermunicipal ou interestadual.

II - à alienação de bens adquiridos para imobilização, observado o seguinte:

a - Antes de decorridos 12 meses da aquisição, nas operações internas e interestaduais, a diferença entre o valor da operação e o da aquisição, observado o disposto no item 1 do §1º do artigo 9º desta Resolução;

b - Após decorridos 12 meses da aquisição, nas operações interestaduais, a diferença entre o valor da operação e o valor residual.

III- às saídas de mercadorias produzidas ou adquiridas para industrialização ou comercialização, quando consumidas ou integradas ao ativo permanente, no mesmo estado ou após industrialização, observado como valor de saídas, o seguinte:

a - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o estabelecimento seja produtor rural, extrator ou gerador, inclusive de energia;

b - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso seja este industrial;

c - o valor do custo correspondente à entrada mais recente da mercadoria, acrescido do valor do serviço de transporte e dos tributos incidentes na operação, caso o estabelecimento seja comercial atacadista;

d - 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda da mercadoria a varejo, na operação mais recente, caso o estabelecimento seja comercial varejista;

IV - à geração e à distribuição de energia elétrica, observado o seguinte:

a - o estabelecimento gerador de energia elétrica, relativamente ao município onde se encontra instalado, preencherá o formulário informando os valores relativos à geração e, se for o caso, à distribuição;

b - o estabelecimento distribuidor de energia elétrica, com inscrição única, apresentará um único formulário no município de sua sede ou principal estabelecimento ou mediante relação emitida por processamento eletrônico que contenha os elementos do formulário, hipótese em que será observado o seguinte no que se refere à distribuição:

b.1 - como valor de saídas, será lançada a diferença entre o valor da distribuição e o valor das entradas de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados à distribuição de energia em todos os municípios do estado;

b.2 - como valor de entradas, será lançado no campo "outras entradas" a diferença entre o valor da distribuição e o valor das entradas de mercadorias e serviços diretamente relacionados à distribuição nos demais municípios, excetuando o município sede;

b.3 - no detalhamento por município, será lançada a diferença entre o valor da distribuição a cada um e o valor das mercadorias e serviços tributáveis proporcionalmente debitados a cada município, excetuando o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea b.2;

c - a indústria que utiliza energia elétrica de produção própria:

c.1 - fica dispensada de apresentar formulário distinto para o estabelecimento gerador situado no mesmo município do estabelecimento consumidor, desde que o valor da energia esteja integrado ao valor das saídas declarado por este;

c.2 - apresentará formulário distinto para o estabelecimento gerador localizado em município diferente do consumidor;

V - às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, observado o seguinte:

a - a empresa de transporte, inclusive o aéreo, com inscrição única, que apura o imposto pelo sistema de débito e crédito e tenha prestado serviço em mais de um município, apresentará um único formulário no município de sua sede ou principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

a.1 - como valor de saídas, será lançado o valor dos serviços prestados deduzido o valor das entradas de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços iniciadas em todos os municípios do Estado;

a.2 - como valor de entradas, será lançado no campo "outras entradas" o valor dos serviços prestados deduzido o valor das entradas de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços iniciadas nos demais municípios, excetuando o município sede;

a.3 - no detalhamento por município, será lançado o valor dos serviços prestados iniciados em cada município deduzido o valor das entradas de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços, proporcionalmente debitadas a cada município, excetuando o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea a.2;

b - a empresa de transporte, exceto o aéreo, com inscrição única, com redução de base de cálculo ou com isenção do imposto, que tenha prestado serviço em mais de um município, apresentará um único formulário no município de sua sede ou principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

b.1 - como valor de saídas, será lançado 8O% (oitenta por cento) do valor das prestações de serviços iniciadas em todos os municípios do Estado;

b.2 - como valor de saídas relativo às prestações de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, na modalidade rodoviária e com característica urbana, executadas na Região Metropolitana de Belo Horizonte e entre os demais municípios que comportem a prestação de igual serviço, com isenção do ICMS, será considerado 8O% (oitenta por cento) do preço cobrado pelas prestações de serviços e distribuído, proporcionalmente, conforme apurado pela Superintendência Regional da Fazenda, entre os municípios atendidos pelas respectivas linhas;

b.3 - como valor de entradas, será lançado no campo "outras entradas" 8O% (oitenta por cento) do valor das prestações de serviços iniciadas nos demais municípios, excetuando o município sede;

b.4 - no detalhamento por município, será lançado 8O% (oitenta por cento) do valor das prestações de serviços iniciadas em cada um, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea b.3;

c - a empresa de transporte com redução de base de cálculo, que tenha prestado serviços, iniciados somente no município sede, lançará como valor de saídas 80% (oitenta por cento) do valor das prestações de serviços realizadas, não devendo lançar qualquer valor a título de entradas;

d - a empresa de transporte aéreo, com inscrição única, que apura o imposto mediante redução de base de cálculo, apresentará um único formulário no município de sua sede ou principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

d.1 - como valor de saídas, será lançado o valor dos serviços iniciados em todos os municípios do Estado, reduzidos a:

d.1.1 - 5O% (cinqüenta por cento), quando tributados a 18% (dezoito por cento);

d.1.2 - 52,5% (cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento), quando tributados a 12% (doze por cento);

d.1.3 - 52,86% (cinqüenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando tributados a 7% (sete por cento);

d.2 - como valor de entradas, será lançado no campo "outras entradas" o total dos serviços iniciados nos demais municípios, excetuando o município sede, calculado na forma da subalínea d.1;

d.3 - no detalhamento por município, será lançado o valor total dos serviços iniciados em cada um, calculados na forma da subalínea d.1, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea d.2;

VI - às prestações de serviços de comunicação, sendo que a empresa que presta o serviço em mais de um município, com inscrição única, apresentará um único formulário no município de sua sede ou principal estabelecimento, ou mediante relação emitida por processamento eletrônico de dados que contenha os elementos do formulário, hipótese em que será observado:

a - como valor de saídas será lançado o valor das prestações de serviços deduzido o valor das entradas de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços iniciadas em todos os municípios do Estado;

b - como valor de entradas, será lançado no campo "outras entradas" o valor dos serviços prestados deduzido o valor das entradas de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços, correspondentes aos serviços iniciados nos demais municípios, excetuando o município sede;

c - no detalhamento por município será lançado o valor das prestações de serviços iniciados em cada um, deduzido o valor das entradas de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços proporcionalmente debitadas a cada município, excetuando o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da alínea b.

Parágrafo único - No formulário DAMEF - Anexo 1 - VAF A serão excluídos os valores relativos a:

1) saída de mercadorias e serviços em operação com suspensão da incidência do imposto, exceto se por qualquer motivo ficar descaracterizada a suspensão;

2) parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que não integre à base de cálculo do ICMS;

3) parcela do ICMS retida por substituição tributária, quando esta estiver destacada no documento fiscal.

 

SEÇÃO II

Do Lançamento das Entradas

Art. 9º - Serão lançados no formulário DAMEF - Anexo 1 - VAF A os valores relativos a:

I - serviços de transporte e de comunicação utilizados;

II - entradas de mercadorias ou insumos para emprego no processo de industrialização, comercialização ou prestação de serviço;

III - entradas de produtos importados;

IV - operações com mercadorias adquiridas de Produtor Rural, acobertadas por Nota Fiscal de Entrada de sub-série distinta, deverão ser lançadas no campo "outras entradas" do formulário DAMEF - Anexo 1 - VAF A;

V - operações com mercadorias de "trânsito livre" não acobertadas por Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa, deverão ser lançadas no campo "outras entradas" do formulário DAMEF - Anexo 1 - VAF A.

§ 1º - Para efeito de apuração do valor adicionado serão excluídos no formulário DAMEF - Anexo 1 - VAF A os valores relativos a:

1) entrada de bens ou mercadorias para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;

2) entrada de mercadorias e serviços em operação com suspensão da incidência do imposto;

3) entrada de mercadorias e serviços para uso ou consumo;

4) prestação de serviço de transporte e de comunicação e a utilização de energia elétrica quando não relacionados ao processo de comercialização, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza;

5) parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que não integre à base de cálculo do ICMS;

6) Parcela de ICMS retida por Substituição Tributária, quando esta estiver destacada no documento fiscal.

§ 2º - As operações com mercadorias oriundas de Produtor Rural acobertadas por Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa deverão ser objeto de lançamento somente no campo "Entradas", vedada a inclusão das mesmas no campo "Outras Entradas" do formulário DAMEF - Anexo 1 - VAF A.

 

CAPÍTULO V

Do Formulário VAF B

Art. 10 - Para preenchimento do formulário VAF B, serão considerados os valores relacionados com as seguintes operações ou prestações em que ocorram o fato gerador do ICMS:

I - os valores constantes das Notas Fiscais de Produtor e das Notas Fiscais Avulsas, acrescidos, quando for o caso, dos respectivos serviços de transporte e demais despesas, informadas no documento fiscal.

II - os valores das operações ou prestações que tenham sido objeto de autuação fiscal, nos Postos de Fiscalização ou por Grupo de Fiscalização Volante, quando solucionada no período de referência e observado o seguinte:

a - se instaurada contra pessoa não identificada como contribuinte, os valores serão lançados a crédito do município onde houver ocorrido a autuação fiscal;

b - se instaurada contra produtor rural mineiro devidamente inscrito e ficar caracterizada a origem real da mercadoria, os valores serão lançados no VAF B do município de origem da mercadoria, observado o seguinte:

b.1 - as ocorrências serão comunicadas até 31 de janeiro do ano seguinte, à repartição fazendária de origem da mercadoria, para que esta lance os valores correspondentes a crédito do município.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 11 - A falta de entrega do formulário DAMEF ou, quando for o caso, de relação que o substitua, no prazo previsto em legislação, sujeita o contribuinte omisso às penalidades previstas na Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 12 - A exatidão dos dados declarados nos documentos a que se refere esta Resolução é de exclusiva responsabilidade do contribuinte ou declarante.

§ 1º - A inexatidão dos dados informados constitui fraude, ficando o responsável sujeito às cominações legais.

§ 2º - O documento que apresentar indícios de irregularidade será excluído da apuração e remetido à Superintendência Regional da Fazenda de origem para verificação, em tempo hábil para seu aproveitamento na apuração do movimento econômico dos municípios.

Art. 13 - Caracterizado dolo na inserção de valores para obtenção de vantagens ilícitas em detrimento dos demais municípios, quer por parte do contribuinte, quer por parte de funcionário responsável pela apuração, a Secretaria de Estado da Fazenda iniciará o respectivo processo e o remeterá à Procuradoria Geral de Justiça para apuração da responsabilidade criminal.

Art. 14 - A inobservância do disposto nesta Resolução, por parte de funcionário, importará em falta grave passível de punição nos termos regulamentares.

Parágrafo único - Compete aos Inspetores Regionais e Chefes das Administrações Fazendárias respectivas orientar e acompanhar os trabalhos de coleta de dados, bem como apurar as faltas a que alude este artigo, os atos de omissão, negligência e outros praticados no desempenho das tarefas, sob pena de co-responsabilidade.

Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência da Receita Estadual.

Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 2.784, de 29 de fevereiro de 1996.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 26 de março de 1997.

JOÃO HERALDO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda