RESOLUÇÃO Nº 2.610, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994


RESOLUÇÃO Nº 2.610, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994

(MG de 29)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.670/95

Disciplina a implantação do teste piloto para prestação de contas, por meio magnético, de tributos e demais receitas estaduais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e

considerando a necessidade de modernizar, agilizar e melhorar a qualidade da entrada de dados de arrecadação, utilizando a automação bancária;

considerando a necessidade de racionalizar as tarefas inerentes ao recolhimento das receitas estaduais, reduzindo a manipulação e fluxo dos documentos pertinentes à arrecadação estadual;

considerando a necessidade de reduzir a incidência de erros de entrada de dados de arrecadação, para otimizar o acompanhamento por parte do fisco estadual;

considerando a necessidade de agilizar e reduzir custos de entrada de dados nesta Secretaria, na medida em que diminuem os serviços de digitação;

considerando a conveniência de aprimorar a atuação dos componentes do Sistema de Controle de Arrecadação;

considerando a necessidade de melhor aproveitamento dos recursos de informática disponíveis no Estado;

considerando, finalmente, a necessidade de disciplinar o processo de captura eletrônica de dados da receita e respectiva prestação de contas, em fase experimental, RESOLVE:

Art. 1º - Fica autorizada a implantação de teste piloto, a partir de 2 de janeiro de 1995, para capturar os dados de arrecadação constantes do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), Modelo 01, código 06.01.57, especificamente nas agências do Banco do Estado de Minas Gerais S/A - 048/0143 e Banco de Crédito Real S/A - 022/0240, localizadas no município de Sete Lagoas.

Art. 2º - Durante a implantação da sistemática de prestação de contas, por meio magnético, em fase piloto, as agências 048/0143 e 022/0240 continuarão encaminhando, à Administração Fazendária III Sete Lagoas, os lotes de BRAE/DAE, nos prazos de entrega previstos na Resolução nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1994.

Art. 3º - Caberá à Diretoria de Informações Econômico Fiscais da Superintendência da Receita (DIEF/SRE):

I - acompanhar os testes piloto de cada Instituição Financeira, objetivando constatar se os programas de validação estão de acordo com as especificações técnicas do projeto (versão 3.1 do Manual de Procedimentos e de Processamento do Documento de Arrecadação Estadual - DAE Modelo 1);

II normatizar e homologar, individualmente, o teste de cada agência bancária.

Art. 4º - Os dados a serem consistidos pelo caixa são, exclusivamente, os constantes do Manual de Procedimentos e de Processamento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE Modelo 1), versão 3.1.

Art. 5º - Fica mantida, até 31 de março de 1995, a utilização do DAE, código 06.01.10, para os recolhimentos previstos na Resolução nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1994.

Art. 6º - A sistemática para prestação de contas de tributos estaduais nos documentos instituídos na Resolução nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1994, permanece inalterada.

Art. 7º - O Banco deverá rejeitar a autenticação do DAE Modelo 1, código 06.01.57, que se enquadre numa das seguintes situações:

I - se o documento não estiver com todos os campos obrigatórios devidamente preenchidos;

II - apresentar emendas ou rasuras que não permitam a clara identificação dos dados nele contidos;

III - se o documento de arrecadação utilizado pelo contribuinte não for o autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 8º - Caberá à AF III de Sete Lagoas prestar todo o tipo de informação, relativa à arrecadação na nova sistemática, aos Bancos, contribuintes e contabilistas, divulgando o projeto e facilitando a execução do trabalho.

Art. 9º - Para ser homologado o teste piloto de cada agência bancária, não deverá apresentar qualquer erro, considerando-se, no mínimo, 10 (dez) remessas, e contar ao todo o mínimo de 1.000 (mil) documentos.

Art. 10 - As rotinas para conferência da fita magnética, no projeto piloto, deverão ser estabelecidas pela DIEF/SRE.

Art. 11 - A ocorrência de qualquer dos fatos abaixo discriminados inviabilizará a homologação do teste piloto:

I - remessa sem conteúdo;

II - divergência relativa aos documentos encaminhados para a Administração Fazendária;

III - ausência de registros básicos (header de movimento, trailler de agência e trailler de movimento);

IV - remessa fora de seqüência;

V - erro envolvendo datas;

VI - duplicidade de movimento envolvendo uma mesma agência com datas idênticas;

VII - erro com traillers;

VIII - erro no seqüencial de registros;

IX - erros de dígitos verificadores;

X - registro estranho ao esperado.

Art. 12 - Os prazos máximos relativos ao meio magnético são os seguintes:

I - remessa Banco/SEF - 2º (segundo) dia útil após a data de arrecadação, até às 19 (dezenove) horas;

II - retorno SEF/Banco - 1º (primeiro) dia útil após a entrega na SEF;

III - retorno Banco/SEF - 1º (primeiro) dia útil, a partir da comunicação da rejeição, até às 19 (dezenove) horas;

IV - guarda de Back-up - 15 (quinze) dias após aceitação do movimento.

Art. 13 - Homologados os sistemas de validação e coleta, cada instituição financeira deverá apresentar à DIEF/SRE proposta de cronograma de implantação, observando as seguintes determinações:

I - deverão constar do referido cronograma somente as agências habilitadas a efetuar a validação eletrônica e consistência dos campos especificados no Manual de Procedimentos do DAE Modelo 1, versão 3.1, no momento do pagamento;

II - a referida proposta deverá agrupar as agências, por Superintendência Regional da Fazenda, informando:

a - para cada agência, a respectiva data em que o sistema de validação mencionado estará disponível;

b - para cada região, o representante regional com o objetivo de acertar a efetiva data de implantação, e realizar contatos com a DIEF/SRE, Repartição Fazendária e Superintendência de Informática, no caso de problemas com os arquivos magnéticos de prestação de contas.

Art. 14 - Ao receber as propostas de cronogramas de implantação, a DIEF/SRE deverá:

I - analisar as propostas visando certificar-se da efetiva disponibilidade do referido sistema de validação, podendo convocar o representante indicado pelo banco para maiores esclarecimentos, ou visitar as agências sob as quais persistam dúvidas, a fim de testar a mencionada disponibilidade;

II - informar, às Repartições Fazendárias, as agências habilitadas a prestar contas por meio magnético;

III - oficiar, ao representante regional, a habilitação, informando a data a partir da qual as agências poderão iniciar a prestação de contas em meio magnético.

Art. 15 - Qualquer acordo, convênio, tratamento diferencial ou concessões especiais que envolver quebra de rotinas e normas de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, por meio magnético, previstas nesta Resolução, deverá ser aprovado pelo Secretário da Fazenda, por meio de resolução, ou pela Superintendência da Receita Estadual, por intermédio de portaria.

Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 2 de janeiro de 1995.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1994.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda