RESOLUÇÃO Nº 2.007, DE 19 DE OUTUBRO DE 1990


RESOLUÇÃO Nº 2.007, DE 19 DE OUTUBRO DE 1990

RESOLUÇÃO Nº 2.007, DE 19 DE OUTUBRO DE 1990

(MG de 26)

 

OBSERVAÇÃO:

Disciplina o cadastramento realizado no período de 26/10 a 23/11/90.

 

Disciplina o cadastramento dos contabilistas e empresas contábeis que prestam serviços a contribuintes estabelecidos nos municípios que menciona e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e

considerando o disposto no artigo 604 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984 e alterado pelo Decreto nº 29.273 de 14 de março de 1989, RESOLVE:

Art. 1º - Os contabilistas e empresas contábeis, que prestam serviços de escrituração fiscal ou contábil a contribuintes do ICMS estabelecidos nos municípios relacionados no Anexo I, ficam obrigados a se cadastrarem junto às repartições da Secretaria de Estado da Fazenda indicadas no artigo 3º.

(1)Art. 2º - O cadastramento será realizado no período de 26/10/90 a 23/11/90 independentemente do número final do registro no CRC.

Efeitos de 26/10 a 16/11/90 - Redação original da Resolução nº 2.007/90:

"Art. 2º - O cadastramento será realizado no período de 26/10/90 a 14/11/90, obedecendo ao prazos e condições seguintes:

I - de 26/10/90 a 06/11/90, para os contabilistas ou empresas contábeis com número final de registro no CRC 1, 2, 3, 4 e 5;

II - de 07/11/90 a 14/11/90, para os contabilistas ou empresas contábeis com número final de registro no CRC 6, 7, 8, 9 e 0."

Art. 3º - 0 cadastramento dos contabilistas e empresas contábeis deverá ser feito nos seguintes locais, conforme sejam:

I - domiciliados em Belo Horizonte:

Rua dos Caetés, nº 753 - sobreloja

Belo Horizonte - MG

II - domiciliados no interior do Estado:

Administração Fazendária (AF) da circunscrição do município;

III - domiciliados em outra unidade da Federação:

AF do município mineiro mais próximo de seu domicílio ou a repartição indicada no inciso I.

Parágrafo único - Os contabilistas e empresas contábeis especificados no inciso III, ficarão vinculados à Administração Fazendária a que se reportarem por ocasião do cadastramento.

Art. 4º - Para o cadastramento, os contabilistas e empresas contábeis deverão apresentar à AF os seguintes documentos:

I - Declaração Cadastral do Contabilista e Empresa Contábil (DCC), mod. 06.02.20, publicado em anexo;

II - Certificado de Cadastro no CRC, para as empresas contábeis (original ou cópia);

III - Carteira de Identidade de Contabilista ou Registro Secundário emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade, para as pessoas físicas (original ou cópia);

IV - CIC (CPF), para as pessoas físicas (original ou cópia), ou cartão do CGC, para as pessoas jurídicas (original ou cópia);

V - comprovante de endereço (original ou cópia).

Parágrafo único - Caso o contabilista ainda não possua o registro definitivo, poderá apresentar o seu Registro Provisório de Contabilista (cópia), ao invés dos documentos mencionados no inciso III.

Art. 5º - A DCC, mencionada no inciso I do artigo anterior, deverá ser preenchida a máquina, sem emendas ou rasuras, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: AF/ processamento/arquivo.

II - 2ª via: comprovante de entrega do contabilista ou empresa contábil, após o processamento.

Art. 6º - A DCC será também utilizada para as alterações de dados cadastrais e mudança de município, devendo ser representada à repartição fazendária do município de circunscrição do contabilista ou empresa contábil.

Parágrafo único - Quando se tratar de alteração de endereço e mudança de município, a DCC deverá estar acompanhada de cópia de comprovante do novo endereço.

Art. 7º - A DCC será ainda utilizada nos casos de mudança de contabilista ou de empresa contábil pelo contribuinte do ICMS, interrupção parcial da escrituração de livros, alteração do local de permanência dos livros fiscais e alteração da relação de emprego com o contribuinte.

§ 1º - Nos casos mencionados no caput, a DCC deverá ser entregue na repartição fazendária do município da circunscrição do contribuinte, acompanhada, se for o caso, do Pedido de Permanência de Livros em Escritório de Contabilidade, mod. 06.04.27, publicado em anexo.

Art. 8º - Nos procedimentos previstos nos artigos 6º e 7º, a entrega da DCC deverá ser acompanhada da exibição do original do documento de identidade do responsável pelas declarações nela contidas.

Art. 9º - Nos casos de mudança do número de CGC da empresa contábil e mudança do número de CRC dos contabilistas que se cadastraram com registro provisório e posteriormente adquiriram o definitivo, eles deverão procurar a AF do município de sua circunscrição para obter o impresso próprio.

Art. 10 - Os contabilistas e as empresas contábeis que não cumprirem as normas desta Resolução, terão cassada, com base no § 2º do artigo 255 do Regulamento do ICMS, a autorização para manter em seu poder livros fiscais de contribuintes do ICMS, e ficarão impedidos de receber tal autorização.

Art. 11 - Fica a Superintendência da Receita Estadual, através da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), incumbida de baixar normas e rotinas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 1990.

JAIRO JOSÉ ISAAC

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 2.007, DE 19 DE OUTUBRO DE 1990

(a que se refere o artigo 1º)

Abre Campo

Lamin

Acaiaca

Mariana

Alvinópolis

Marlieria

Amparo da Serra

Matozinhos

Antônio Dias

Mesquita

Araçaí

Moeda

Araponga

Morro do Pilar

Baldim

Nova Era

Barão de Cocais

Nova Lima

Barra Longa

Nova União

Bela Vista de Minas

Ouro Branco

Belo Horizonte

Ouro Preto

Belo Oriente

Paraopeba

Belo Vale

Passabem

Betim

Paula Cândido

Bom Jesus do Amparo

Pedra do Anta

Bonfim

Pedro Leopoldo

Brumadinho

Piedade dos Gerais

Cachoeira da Prata

Piedade de Ponte Nova

Caetanópolis

Piranga

Caeté

Ponte Nova

Cajuri

Porto Firme

Canaã

Prudente de Morais

Capim Branco

Queluzita

Casa Grande

Raposos

Catas Altas da Noruega

Raul Soares

Coimbra

Ribeirão das Neves

Congonhas

Rio Acima

Conselheiro Lafaiete

Rio Casca

Contagem

Rio Doce

Cordisburgo

Rio Espera

Coronel Fabriciano

Rio Manso

Cristiano Otoni

Rio Piracicaba

Crucilândia

Sabará

Desterro de Entre Rios

Santa Bárbara

Diogo de Vasconcelos

Santa Cruz do Escalvado

Dionísio

Santa Luzia

Dom Silvério

Santa Maria de Itabira

Entre Rios de Minas

Santana do Pirapama

Esmeraldas

Santana do Riacho

Ferros

Santana dos Montes

Fortuna de Minas

Santo Antônio do Grama

Funilândia

Santo Antônio do Rio Abaixo

Guaraciaba

São Brás do Suaçuí

Ibirité

São Domingos do Prata

Igarapé

São Gonçalo do Rio Abaixo

Inhaúma

São José do Goiabal

Ipatinga

São Miguel do Anta

Itabira

São Pedro dos Ferros

Itabirito

São Sebastião do Rio Preto

Itambé do Mato Dentro

Senhora de Oliveira

Itaverava

Sericita

Jaboticatubas

Sete Lagoas

Jaguaraçu

Taquaraçu de Minas

Jeceaba

Teixeiras

Jequeri

Timóteo

Jequitibá

Urucânia

Joanésia

Vespasiano

João Monlevade

Viçosa

Lagoa Santa

 



 

OBSERVAÇÕES:

1) Acompanham esta Resolução:

a) Declaração Cadastral do Contabilista e Empresa Contábil - DCC - mod. 06.02.20 (art. 4º, I);

b) Pedido de Permanência de Livros em Escritório de Contabilidade - mod. 06.04.27 (art. 7º,

§ 1º).

 

_________________________

NOTA:

(1) Efeitos a partir de 17/11/91 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.022, de 16/11/91 - MG de 17.

v o l t a r