RESOLUÇÃO Nº 1.810, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1988


RESOLUÇÃO Nº 1.810, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1988

RESOLUÇÃO Nº 1.810, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1988

 

OBSERVAÇÃO:

Caráter excepcional e temporário devido ao funcionamento anormal das AF no período.

 

Autoriza, em caráter excepcional, procedimentos relacionados com pagamento de tributos estaduais, avaliação de bens imóveis e autorização para confecção de Notas Fiscais, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando ser conveniente facilitar o pagamento de tributos estaduais em atraso, a expedição de autorização para confecção de Notas Fiscais e avaliação de bens imóveis, durante o atual período de funcionamento anormal das repartições fazendárias estaduais, RESOLVE:

Art. 1º - Relativamente aos contribuintes das cidades de Belo Horizonte e Contagem, ficam autorizados os seguintes procedimentos:

I - o pagamento de tributos estaduais em atraso poderá ser feito independentemente de "visto" da repartição fazendária na respectiva Guia de Arrecadação - GA, desde que:

a - o mesmo, se for o caso, seja efetuado com o valor monetariamente atualizado, na forma da Resolução nº 1.611, de 30 de março de 1987, acrescido do valor das multas cabíveis;

b - sejam lançados no documento de arrecadação o dia de vencimento do prazo e a seguinte expressão: "Pagamento efetuado de acordo com a Resolução nº 1.810/88 - Sujeito a posterior verificação fiscal";

II - o pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI poderá ser feito com base em avaliação procedida pelo responsável do Cartório onde deva ser lavrada a respectiva escritura, independentemente de "visto" da repartição fazendária na Guia de Arrecadação - GA, desde que neste documento:

a - seja identificado o Cartório responsável pela avaliação do imóvel;

b - seja lançada a seguinte expressão: "Pagamento efetuado de acordo com a Resolução nº 1.810/88 - sujeito a posterior verificação fiscal;

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II deste artigo:

1) a exigência de certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual será previamente suprida por declaração firmada pelo alienante do bem imóvel;

2) na via da Guia de Informação do ITBI, destinada ao fisco, o Cartório lançará o valor atribuído ao imóvel, o montante do imposto recolhido, a data do recolhimento e o número da respectiva Guia de Arrecadação - GA.

Art. 2º - Nas cidades identificadas no artigo anterior, a confecção de Nota Fiscal será autorizada junto:

I - à Associação Comercial de Minas;

II - à Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais;

III - ao Clube de Diretores Lojistas de Belo Horizonte;

IV - à Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

V - à Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;

VI - à Associação Comercial e Industrial de Contagem.

Parágrafo único - Para efeito de autorização prevista neste artigo, o contribuinte apresentará:

1) o documento Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, emitido na forma do vigente Regulamento do ICM;

2) as vias do contribuinte dos Demonstrativos Mensais de Apuração do ICM - DMA dos 6 (seis) últimos meses;

3) as vias do contribuinte das Guias de Arrecadação - GA dos 6 (seis) últimos meses;

Art. 3º - O disposto nesta Resolução aplica-se exclusivamente enquanto durar o atual período de funcionamento anormal das repartições estaduais.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 08 de novembro de 1988.

LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

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