RESOLUÇÃO Nº 1.740, DE 26 DE ABRIL DE 1988


RESOLUÇÃO Nº 1.740, DE 26 DE ABRIL DE 1988

RESOLUÇÃO Nº 1.740, DE 26 DE ABRIL DE 1988

 

OBSERVAÇÃO:

Revogada tacitamente. A matéria encontra-se disciplinada no RICMS/96.

 

Define os requisitos para o reconhecimento da isenção do ICM nas operações com gado bovino, ovino, suíno e bufalino, de raça, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de se definir o alcance da norma isencional contida no inciso XXXV do artigo 8º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, RESOLVE:

Art. 1º - A isenção prevista no inciso XXXV do artigo 8º do vigente Regulamento do ICM, para as operações internas e interestaduais com reprodutores e matrizes de bovinos, ovinos, suínos e bufalinos, de raça pura, somente se aplica na hipótese em que, relativamente a cada animal, exista certificado de registro genealógico expedido por entidade representativa de criadores e suas filiadas, devidamente registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura.

Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo anterior, consideram-se de raça pura os animais que possuam certificado de registro genealógico das seguintes categorias:

I - Puros de Origem (PO);

II - Puros Sintéticos (PS);

III - Puros por Cruzamento (PC).

Art. 3º - A isenção de que trata esta Resolução também se aplica:

(2) I - às operações com bovinos e bufalinos de até 36 (trinta e seis) meses de idade, filhos de animais registrados nas categorias relacionadas no artigo anterior, desde que possuam certificado de registro provisório ou de nascimento;

Efeitos de 27/04/88 a 17/07/91 - Redação original desta Resolução:

"I - às operações com bovinos e bufalinos de até 24 (vinte e quatro) meses de idade, filhos de animais registrados nas categorias relacionadas no artigo anterior, desde que possuam certificado de registro provisório ou de nascimento;"

II - às crias mamando, sem certificado de registro provisório ou de nascimento, desde que o produtor comprove, relativamente a cada animal, ter efetuado as comunicações de acasalamento e de nascimento, nos prazos regulamentares.

Art. 4º - A isenção tratada nesta Resolução não se aplica às operações com animais mestiços, ainda que possuidores de certificado de registro genealógico ou de certificado de registro provisório ou de nascimento.

§ 1º - Considera-se mestiço o animal que possua grau de sangue de raça pura inferior a 31/32 (trinta e um trinta e dois avos).

§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se de imediato, mestiço o animal registrado como:

1) fêmea mestiça (FM);

2) produto de cruzamento sob controle e genealogia (CCG).

(1)Art. 5º - Ao contribuinte que tenha promovido, como isenta, operação com animal que não preencha os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º, fica concedido o prazo, até 31 de julho de 1988, para o pagamento integral do ICM, com o valor monetariamente atualizado, sem acréscimos de penalidades.

Efeitos de 27/04 a 23/06/88 - Redação original desta Resolução:

"Art. 5º - Ao contribuinte que tenha promovido, como isenta, operação com animal que não preencha os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º, fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta resolução, para o pagamento integral do ICM, com o valor monetariamente atualizado, sem acréscimo de penalidades."

§ 1º - O ICM, com o valor monetariamente atualizado, também poderá ser pago de forma parcelada, admitida a denúncia espontânea, com multa de 30% (trinta por cento),desde que o parcelamento seja requerido no prazo previsto no caput deste artigo, observado, no que couber, o disposto no Resolução nº 1.713, de 08 de janeiro de 1988.

§ 2º - Observado o prazo previsto no caput deste artigo, o pagamento integral sem multa ou o parcelamento com multa de 30% (trinta por cento) também se aplica no caso de crédito tributário já formalizado, ainda que inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.

Art. 6º - O disposto nesta Resolução não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, aos 26 de abril de 1988.

LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

NOTAS:

(1) Efeitos a partir de 24/06/88 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 1.755, de 23/05/88 - MG de 24.

(2) Efeitos a partir de 18/07/91 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.154, de 17/07/91 - MG de 18.

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