RESOLUÇÃO Nº 1.723, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1988


RESOLUÇÃO Nº 1.723, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1988

 

OBSERVAÇÃO:

Produziu efeitos até 31/12/1988.

 

Disciplina a cobrança do imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no exercício de 1988, e dá outras providências

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 16 de Decreto nº 26.539, de 30 de janeiro de 1987, RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

Da Incidência

Art. 1º - O imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor, registrado e licenciado neste Estado.

Parágrafo único - O IPVA também incide sobre a propriedade de veículos automotores rodoviários por pessoa física ou jurídica domiciliada neste estado, ainda que dispensados de registro ou licenciamento no órgão de trânsito.

 

CAPÍTULO II

Da Não Incidência

Art. 2º - O IPVA não incide sobre a propriedade de veículos automotores:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e de suas autarquias;

II - de templos de qualquer culto;

III - de partidos políticos;

IV - de instituições de educação ou de assistência social, observados os seguintes requisitos:

a - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

c - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

§ 1º - O reconhecimento da não incidência referida nos incisos I a III será feito pelo órgão estadual de trânsito mediante a apresentação do certificado de registro do veículo.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, havendo dúvida quanto ao direito à não incidência, principalmente em relação às autarquias, o órgão estadual de trânsito orientará o interessado para requerer o reconhecimento do benefício à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição.

§ 3º - Para o reconhecimento da não incidência prevista no inciso IV, a entidade apresentará à AF a que estiver circunscrita, requerimento acompanhado da documentação que comprove o preenchimento dos requisitos exigidos.

Art. 3º - Nos caso dos §§ 2º e 3º do artigo anterior, o pedido de reconhecimento da não incidência será processado na forma do artigo 8º.

 

Capítulo Iii

Da Isenção

Art. 4º - É isenta de IPVA a propriedade de:

I - veículo automotor pertencente a:

a - sindicato de classe;

b - entidades filantrópicas não compreendidas no conceito de instituição de assistência social, quando declaradas de utilidade pública pelo Estado;

c - corpo diplomático acreditado junto ao governo Brasileiro;

d - motorista profissional autônomo que o utilize no transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

e - pessoa portadora de deficiência física, quando adaptado por exigência do órgão de trânsito, para permitir sua utilização pelo proprietário;

II - máquina agrícola ou de terraplenagem;

III - veículo automotor de valor histórico, assim declarado pela fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA/MG.

§ 1º - Para o reconhecimento da isenção referida na alínea "a" do inciso I, a entidade apresentará à AF de sua circunscrição requerimento firmado pelo representante legal indicado nos seus atos constitutivos, acompanhado de:

1) cópia do estatuto;

2) cópia da carta de reconhecimento expedida pelo Ministério do Trabalho;

3) cópia da ata da assembléia geral que tiver eleito a diretoria em exercício.

§ 2º - Para o reconhecimento da isenção prevista na alínea "b" do inciso I, a entidade apresentará requerimento na forma do parágrafo anterior acompanhado de:

1) cópia de seus atos constitutivos devidamente registrados no cartório competente;

2) prova de declaração de utilidade pública pelo Estado de Minas Gerais.

§ 3º - À exceção das hipóteses tratadas nos dois parágrafos anteriores, a isenção será reconhecida mediante requerimento apresentado ao órgão de trânsito, acompanhado de:

1) documento declaratório de direito a tratamento diplomático fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, no caso da alínea "c" do inciso I deste artigo;

2) laudo de perícia médica fornecida pela Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física, do departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), especificando o tipo de defeito físico do requerente, atestando a sua total incapacidade para dirigir automóveis comuns, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado, para cuja propriedade se requerer a isenção, no caso da alínea "e" do inciso I;

3) declaração do IEPHA-MG, no caso do inciso III.

Art. 5º - Na hipótese do § 3º do artigo anterior, havendo dúvida quanto ao direito à isenção, o órgão estadual do trânsito orientará o interessado para requerer o reconhecimento do benefício à AF de sua circunscrição.

Art. 6º - O pedido de reconhecimento da isenção referida nas alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 4º e na hipótese do artigo anterior, será processado na forma do artigo 8º.

Art. 7º - É assegurada a isenção do IPVA à entidade beneficiada, por lei especial, com isenção geral de tributos estaduais.

§ 1º - Tendo a isenção geral sido concedida por prazo certo, a isenção do IPVA vigorará até o término do referido prazo.

§ 2º - A entidade que, por qualquer motivo, perder a isenção geral de tributos estaduais, concedida por lei especial, perderá a isenção do IPVA.

 

CAPÍTULO IV

Do Processamento do Pedido de

Não Incidência ou Isenção

Art. 8º - Nas hipóteses em que a decisão sobre pedido de reconhecimento de não incidência e de isenção for de competência da repartição fazendária, o mesmo será autuado em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA) e decidido pelo chefe da AF a que estiver circunscrito o interessado ad referendum do Superintendente Regional da Fazenda.

Parágrafo único - Sendo a decisão final desfavorável ao interessado, ser-lhe-á reaberto, se for o caso, novo prazo para pagamento do IPVA, sem prejuízo do parcelamento, exceto nas hipóteses previstas no artigo 17.

 

CAPÍTULO V

Dos Contribuintes e dos Responsáveis

Art. 9º - O contribuinte do IPVA é a pessoa física ou jurídica detentora da propriedade do veículo, inclusive no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.

Parágrafo único - No caso de veículo adquirido com alienação fiduciária em garantia, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do devedor fiduciário.

 

CAPÍTULO VI

Da Base de Cálculo

Art. 10 - A base de cálculo do IPVA é:

I - O valor venal do veículo:

a - nacional, apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado, com relação ao veículo novo, ou do ano, o disposto no § 1º deste artigo;

b - estrangeiro, apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado, com relação ao veículo internado no ano, o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 1º - Com relação ao veículo nacional novo, ou usado, do ano, alienado sem que tenha sido pago o IPVA, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento fiscal relativo à sua aquisição.

§ 2º - Com relação ao veículo estrangeiro, internado no ano, a base de cálculo do imposto é o valor constante dos documentos relativos ao seu desembaraço aduaneiro, convertido em moeda nacional, acrescido se for o caso, dos valores dos tributos e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas em decorrência da operação de internamento.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior também se aplica no caso de alienação do veículo estrangeiro sem que tenha sido pago o IPVA.

§ 4º - Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, não sendo apresentada a documentação neles referida, ou constando desta valores notoriamente inferiores aos de mercado, a base de cálculo do imposto será o seu valor venal, atribuído pela autoridade fazendária.

 

CAPÍTULO VII

Das Alíquotas

Art. 11 - As alíquotas do IPVA são:

I - 3% - (três por cento) para carro de passeio, de esporte e de corrida, camioneta de uso misto e veículo utilitário;

II - 2% (dois por cento) para:

a - os veículos mencionados no inciso anterior que tenham permissão para transporte público de passageiros, ressalvado o disposto na alínea "d" do inciso I do artigo 4º;

b - jipe, furgão e camioneta tipo pick-up;

III - 1% (um por cento) para os demais veículos rodoviários, inclusive motocicleta e ciclomotor.

 

CAPÍTULO VIII

Do Valor a Pagar, dos Prazos,do Local

e da Forma de Pagamento

Seção I

Do Valor a Pagar

Art. 12 - O valor do IPVA a ser recolhido em 1988 será:

I - o constante das tabelas publicadas no anexo para os veículos nacionais e estrangeiros, cujo ano de fabricação ou de internamento no País seja anterior a 1988, ou

II - o resultado da aplicação das alíquotas referidas no artigo anterior sobre o valor apurado na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 10 desta Resolução, quando se tratar dos veículos neles referidos, observado, se for o caso, o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.

Parágrafo único - Quando se tratar de veículo nacional com motor a álcool o valor do IPVA a ser recolhido será reduzido de 30% (trinta por cento).

Art. 13 - O IPVA correspondente ao exercício de 1988 e relativo a veículo automotor já registrado e licenciado será pago até o dia 15 (quinze) de abril, independentemente do número final da placa.

Parágrafo único - O pagamento do IPVA poderá ser feito em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas até o último dia útil dos meses de março, abril e maio.

Art. 14 - O disposto no artigo anterior também se aplica aos veículos dispensados de registro e licenciamento no órgão do trânsito.

Art. 15 - Na aquisição de veículo novo, ou cuja propriedade anterior não estava sujeita à tributação pelo IPVA, este será pago até o 10º (décimo) dia da emissão da nota fiscal ou documento translativo da propriedade, ou até a data de seu registro no órgão competente, se este se verificar em prazo menor.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o IPVA poderá ser recolhido em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que a primeira seja paga no prazo nele fixado, vencendo as demais no último dia útil dos meses subseqüentes, ressalvado o disposto no artigo 17.

Art. 16 - Na aquisição de veículo novo, semi-acabado, dependente de imediato processo de industrialização para adequação aos fins a que se destina, o prazo estabelecido no artigo anterior será contado da data de emissão do documento fiscal relacionado com a complementação decorrente da referida industrialização.

Art. 17 - O IPVA não será parcelado nos casos de:

I - o veículo novo ou cuja propriedade anterior não se sujeitava ao pagamento do imposto, adquirido nos meses de novembro ou dezembro;

II - ser o valor do imposto inferior a Cz$ 835,72 (oitocentos e trinta e cinco cruzados e setenta e dois centavos).

 

Seção III

Do Local e da Forma de Pagamento

Art. 18 - O pagamento do IPVA pode ser efetuado em qualquer localidade do Estado, em agência bancária autorizada, desde que consignados na guia de arrecadação, o nome e o código do Município onde será registrado o veículo ou tem domicílio o seu proprietário, se dispensado de registro, ressalvado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único - O recolhimento do IPVA fora do Município de registro não se aplica às hipóteses de:

1) pagamento integral do imposto, ou da primeira prestação, no caso de parcelamento, quando se tratar de veículo novo ou cuja propriedade anterior não se sujeitava a tributação pelo IPVA;

2) pagamento integral do imposto ou de prestação deste quando da aquisição de veículo usado e sujeito a alteração de registro no órgão competente.

Art. 19 - O recolhimento do IPVA será realizado por meio de:

I - Guia de Arrecadação modelo 6 (GA mod. 6), instituída pela Resolução nº 1.465, de 14 de fevereiro de 1986, quando o pagamento for efetuado em Município diverso daquele em que o veículo estiver registrado e licenciado;

II - Guia de Arrecadação modelo 8 (GA mod. 8), instituída pela Resolução nº 1.586, de 03 de fevereiro de 1987, quando o pagamento for efetuado no próprio Município onde o veículo estiver registrado e licenciado;

Parágrafo único - No caso de veículo dispensado de registro ou licenciamento no órgão de trânsito, a GA a ser utilizada será:

1) GA mod. 6, quando o pagamento for efetuado em Município diverso daquele do domicílio do proprietário do veículo;

2) GA mod. 8, quando o pagamento for efetuado no próprio Município de domicílio do proprietário do veículo.

 

CAPÍTULO IX

Das Penalidades

Art. 20 - 0 não pagamento do IPVA nos prazos fixados nesta Resolução sujeita o contribuinte à multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do imposto ou de parcela deste, monetariamente atualizado.

Art. 21 - A não averbação da transferência, no órgão de trânsito, de veículo rodoviário usado sujeito a registro, no prazo de 30 (trinta) dias da emissão do documento translativo da propriedade, sujeita o adquirente a multa correspondente ao valor de 1 (uma) UPFMG, vigente na data da averbação.

 

 

CAPÍTULO X

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 22 - O IPVA é vinculado ao veículo.

Parágrafo único - Na aquisição de veículo automotor, o pagamento do IPVA relativo a sua propriedade, ou de parcela deste, efetuado nesta ou em outra unidade da Federação, aproveita ao adquirente.

Art. 23 - Na aquisição do veículo novo, ou cuja propriedade anterior não estava sujeita ao IPVA, ocorrida até 31 (trinta e um) de março, o proprietário ficará sujeito ao pagamento total do imposto devido no ano respectivo, sem prejuízo do parcelamento previsto nesta Resolução.

Parágrafo único - Na aquisição efetuada após 31 (trinta e um) de março, o valor do IPVA será reduzido de 1/4 (um quarto) a cada trimestre vencido.

Art. 24 - Na aquisição de veículo novo verificada após o dia 20 (vinte) do último mês de cada trimestre, exceto com relação ao primeiro trimestre, é facultado ao contribuinte considerá-la ocorrida no primeiro dia do trimestre seguinte, desde que seu registro no órgão competente não seja feito em data anterior.

Art. 25 - A transferência de veículo automotor usado para outras unidades da Federação somente será efetivada se o IPVA devido a este Estado no respectivo exercício, estiver integralmente pago.

Art. 26 - O reconhecimento de não incidência ou isenção prevalecerá enquanto o veículo pertencer à pessoa indicada no respectivo ato, desde que a mesma continue a preencher as condições e requisitos exigidos pela legislação para usufruir do benefício, independentemente de novo pedido.

Art. 27 - Para o pagamento do IPVA relacionado com veículo procedente da Amazônia Ocidental, será observado o disposto na Resolução Conjunta nº 5.568, de 18 de setembro de 1986, dos Secretários de Estado da Segurança Pública e da Fazenda de Minas Gerais, publicada na página 37 do "Minas Gerais" de 19 de setembro de 1986.

Art. 28 - O reconhecimento de qualquer benefício não gera direito adquirido e o mesmo será revogado de ofício, quando se apurar que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, exigindo-se o tributo, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais.

Art. 29 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 08 de fevereiro de 1988.

LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

ver TABELAS DE VALORES ANEXAS A ESTA RESOLUÇÃO NO MG De 09/02/88