PORTARIA SRE Nº 285, DE 30 DE JANEIRO DE 2026


PORTARIA SRE Nº 285, DE 30 DE JANEIRO DE 2026

PORTARIA SRE Nº 285, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
(MG de 31/01/2026)

Estabelece os requisitos para a opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital – EFD, em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1, dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do imposto da referida forma e revoga a Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e no art. 142 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º – Esta portaria estabelece os requisitos para a opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital – EFD, em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1, e dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do imposto da referida forma.

Art. 2º – Poderá optar pela apuração do ICMS a partir das informações lançadas na EFD, em substituição à DAPI 1, o contribuinte que, relativamente ao período de apuração imediatamente anterior, atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:

(1)    I – não tenha ou tenha tido escrituração centralizada e possua ou tenha possuído mais de um estabelecimento ativo vinculado à escrituração centralizada;

Não surtiu efeitos- Redação original:

“I – não tenha ou tenha tido escrituração centralizada;”

II – não tenha estado com a inscrição estadual suspensa ou cancelada;

III – não tenha recolhido o imposto pelo regime do Simples Nacional;

IV – não esteja ou tenha estado em Regime Especial de Controle e Fiscalização que estabeleça prazo de apuração com periodicidade inferior a mensal;

(1)    V – não tenha ou tenha tido operação sujeita ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, caso tenha ou tenha tido inscrição estadual única e possua ou tenha possuído mais de um estabelecimento ativo vinculado à inscrição estadual única.

Não surtiu efeitos- Redação original:

“V – não tenha ou tenha tido operação sujeita ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, caso tenha ou tenha tido inscrição estadual única.”

§ 1º – A opção de que trata este artigo deverá ser feita por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE.

§ 2º – A opção pela apuração do ICMS de que trata este artigo é irretratável e irrevogável.

(1)    § 3º – O contribuinte que possua ou venha a possuir inscrição estadual única com mais de um estabelecimento ativo, e que realize operações sujeitas ao IPI, não poderá ser dispensado da DAPI 1 nem se manter nessa condição.

(1)    § 4º – O contribuinte que tenha ou passe a ter escrituração centralizada com mais de um estabelecimento ativo não poderá ser dispensado da DAPI 1 nem se manter nessa condição.

Não surtiu efeitos- Redação original:

“§ 3º – O contribuinte que possua ou venha a possuir inscrição estadual única, e que realize operações sujeitas ao IPI, não poderá ser dispensado da DAPI 1 nem manter-se nessa condição.

§ 4º – O contribuinte que tenha ou passe a ter escrituração centralizada não poderá ser dispensado da DAPI 1 nem manter-se nessa condição.”

Art. 3º – Ressalvados os casos de dispensa automática previstos no art. 4º, os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 2º poderão ser dispensados, de ofício, da entrega da DAPI 1, por indicação da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – Saif, produzindo efeitos a partir do período de apuração subsequente ao da publicação do comunicado.

Art. 4º – A partir da data de publicação desta portaria, ficam automaticamente dispensados da entrega da DAPI 1, devendo o imposto ser apurado com base nas informações prestadas na EFD, os contribuintes cujos estabelecimentos estejam localizados em outra Unidade da Federação e que realizem:

I – prestações de serviço de comunicação ou de telecomunicação com ICMS devido a Minas Gerais, nos termos do art. 35 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023;

II – operações de distribuição de energia elétrica a consumidores localizados em Minas Gerais, nos termos do art. 52 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.

Art. 5º – A partir de 1º de julho de 2026, ficam dispensados da transmissão da DAPI 1, devendo o imposto ser apurado com base nas informações prestadas na EFD, todos os contribuintes que ainda não tenham sido dispensados da referida obrigação, voluntariamente ou de ofício, excetuados os contribuintes enquadrados nas hipóteses impeditivas previstas no art. 2º.

Art. 6º – A opção e a obrigatoriedade de apuração do ICMS a partir das informações lançadas na EFD dispensam o contribuinte da transmissão da DAPI 1.

(2)    Art. 6º-A – As regras de validação disponíveis no Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, no endereço eletrônico http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/efd/, são de observância obrigatória pelo contribuinte para o preenchimento da Dapi Virtual, a partir da EFD, pelos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

Art. 7º – Fica revogada a Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020.

Art. 8º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil

Osvaldo Lage Scavazza
Subsecretário da Receita Estadual

Notas:

(1)     Efeitos a partir de 30/01/2026 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SRE nº 296, de 30/07/2026.

(2)     Efeitos a partir de 30/01/2026 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SRE nº 296, de 30/07/2026.