PORTARIA SAIF Nº 92, DE 25 DE JUNHO DE 2026


PORTARIA SAIF Nº 92, DE 25 DE JUNHO DE 2026

PORTARIA SAIF Nº 92, DE 25 DE JUNHO DE 2026
(MG de 26/06/2026)

Divulga os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cervejas e chopes.

O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,

RESOLVE:

Art. 1º – Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido a título de substituição tributária nas operações com cervejas e chopes, o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF constantes do Anexo I.

Art. 2º – O sujeito passivo observará os valores indicados para as marcas comercializadas independentemente do CNPJ básico e do nome do fabricante constantes do Anexo II.

Art. 3º – As cervejas e os chopes não relacionados no Anexo I poderão ter o respectivo preço médio ponderado a consumidor final – PMPF incluídos em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais.

Parágrafo único – Para a inclusão dos produtos, o interessado deverá apresentar requerimento, por meio de Sistema Eletrônico de Informações - SEI!MG , observado o seguinte:

I preencher o formulário “SEF- Requerimento para Inclusão, Revisão e Exclusão de Preços em Portaria - Bebidas”;

II anexar os documentos exigidos.

Art. 4º Os PMPF de cervejas em embalagens denominadas PACK ou MULTPACK deverão ter valor mínimo correspondente a 90% (noventa por cento) do PMPF da embalagem individual.

§ 1º - Considera-se PACK a embalagem com quantidade mínima de 2 (dois) itens da mesma marca, mesmo tipo de embalagem unitária e mesmo volume, todos sem GTIN, devendo conter obrigatoriamente mensagem de proibição de venda unitária.

§ 2º - Considera-se MULTPACK a embalagem com quantidade mínima de 2 (dois) itens de marcas distintas, mesmo tipo de embalagem unitária e mesmo volume, todos sem GTIN, devendo conter obrigatoriamente mensagem de proibição de venda unitária.

§ 3º - Não estarão sujeitos à limitação descrita no caput os produtos com embalagem PACK ou MULTPACK que não tiverem itens individuais comercializados no Estado de Minas Gerais.

Art. 5º – Esta portaria entra em vigor em 1º de julho de 2026, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.

Belo Horizonte, aos 25 de junho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

Leônidas Marcos Torres Marques
Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais

Anexos