PORTARIA SAIF Nº 92, DE 25 DE JUNHO DE 2026
(MG de 26/06/2026)
Divulga os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cervejas e chopes.
O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º – Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido a título de substituição tributária nas operações com cervejas e chopes, o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF constantes do Anexo I.
Art. 2º – O sujeito passivo observará os valores indicados para as marcas comercializadas independentemente do CNPJ básico e do nome do fabricante constantes do Anexo II.
Art. 3º – As cervejas e os chopes não relacionados no Anexo I poderão ter o respectivo preço médio ponderado a consumidor final – PMPF incluídos em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais.
Parágrafo único – Para a inclusão dos produtos, o interessado deverá apresentar requerimento, por meio de Sistema Eletrônico de Informações - SEI!MG , observado o seguinte:
I – preencher o formulário “SEF- Requerimento para Inclusão, Revisão e Exclusão de Preços em Portaria - Bebidas”;
II – anexar os documentos exigidos.
Art. 4º – Os PMPF de cervejas em embalagens denominadas PACK ou MULTPACK deverão ter valor mínimo correspondente a 90% (noventa por cento) do PMPF da embalagem individual.
§ 1º - Considera-se PACK a embalagem com quantidade mínima de 2 (dois) itens da mesma marca, mesmo tipo de embalagem unitária e mesmo volume, todos sem GTIN, devendo conter obrigatoriamente mensagem de proibição de venda unitária.
§ 2º - Considera-se MULTPACK a embalagem com quantidade mínima de 2 (dois) itens de marcas distintas, mesmo tipo de embalagem unitária e mesmo volume, todos sem GTIN, devendo conter obrigatoriamente mensagem de proibição de venda unitária.
§ 3º - Não estarão sujeitos à limitação descrita no caput os produtos com embalagem PACK ou MULTPACK que não tiverem itens individuais comercializados no Estado de Minas Gerais.
Art. 5º – Esta portaria entra em vigor em 1º de julho de 2026, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.
Belo Horizonte, aos 25 de junho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
Leônidas Marcos Torres Marques
Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais