PORTARIA SAIF Nº 78, DE 17 DE ABRIL DE 2026
(MG de 18/04/2026)
Divulga preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimentos.
O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º – Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido a título de substituição tributária nas operações com cimento, o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF, expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.
Parágrafo único – Na hipótese de a mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada no Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional, multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do PMPF, por quilograma.
Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica à:
I – operação interna, quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do PMPF estabelecido;
II – operação interestadual com mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF estabelecido;
III – operação interestadual com mercadoria nacional ou com mercadoria com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF estabelecido.
Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor a partir de 1º de maio de 2026, produzindo efeitos até 31 de agosto de 2026.
Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
Ricardo Alves de Sousa
Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais em exercício
Anexo Único
(a que se refere o art. 1º da Portaria Saif nº 78, de 2026)
| ITEM |
PRODUTO (ESPÉCIE/QUALIDADE) |
UNIDADE |
PMPF (R$) |
| 1 |
CP II |
saco de 50 kg |
33,09 |
| 2 |
CP II |
saco de 25 kg |
21,09 |
| 3 |
CP III |
saco de 50 kg |
33,43 |
| 4 |
CP IV |
saco de 50 kg |
33,05 |
| 5 |
CP IV |
saco de 25 kg |
23,95 |
| 6 |
CP V - ARI |
saco de 50 kg |
39,56 |
| 7 |
CP V - ARI |
saco de 40 kg |
35,01 |
| 8 |
CP II, III, IV e V - ARI |
kg |
1,44 |
| 9 |
CP Branco não estrutural |
kg |
6,56 |
| 10 |
CP Branco estrutural |
saco de 50 kg |
237,04 |
| 11 |
CP Branco estrutural |
saco de 25 kg |
90,37 |
| 12 |
CP Branco estrutural |
kg |
5,54 |
| 13 |
CP II a granel |
tonelada |
503,29 |
| 14 |
CP III a granel |
tonelada |
537,30 |
| 15 |
CP IV e V - ARI a granel |
tonelada |
532,96 |
| 16 |
CP Branco estrutural a granel |
tonelada |
2.204,29 |