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PORTARIA SRE Nº 278, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025


PORTARIA SRE Nº 278, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025

PORTARIA SRE Nº 278, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
(MG de 10/12/2025)

Estabelece as Regras Gerais de Apuração do VAF-B das Operações do Produtor Rural.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 5º do Decreto nº 47.950, de 15 de maio de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º – Ficam estabelecidas no Anexo Único as Regras Gerais de Apuração do VAF-B das Operações do Produtor Rural.

Art. 2º – Fica revogada a Portaria SRE nº 172, de 12 de fevereiro de 2020.

Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 2025; 237° da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

OSVALDO LAGE SCAVAZZA
Subsecretário da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO
REGRAS GERAIS DE APURAÇÃO DO VAF-B DAS OPERAÇÕES DO PRODUTOR RURAL
(A QUE SE REFERE O ART. 1º DA PORTARIA SRE Nº 278/2025)

1. OBJETIVO

1.1. O VAF-B tem por objetivo apurar, anualmente, o Valor Adicionado Fiscal – VAF relativo às operações realizadas por Produtor Rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural, com base nas Notas Fiscais Avulsas – NFA, nas Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e modelo 55, série 920 a 969, e nas Notas Fiscais Fácil – NFF.

2. APURAÇÃO

2.1. A apuração do VAF-B será realizada:

a) pela Superintendência de Tecnologia da Informação – STI da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – SEF/MG, por meio do processamento dos documentos fiscais;

b) subsidiariamente, pelas Administrações Fazendárias – AF, no que couber.

3. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

3.1. Para a apuração do VAF-B serão consideradas as operações e as prestações de saídas de mercadorias da produção primária do Produtor Rural.

3.2. Para a apuração do VAF-B não serão consideradas:

a) as remessas para depósito ou beneficiamento;

b) as saídas de gado reprodutor ou matriz com registro genealógico oficial, imobilizado no estabelecimento;

c) as operações não alcançadas pela incidência do ICMS, exceto aquelas com destino ao exterior;

d) as operações com mercadorias e prestações de serviço ao abrigo da suspensão da incidência do ICMS, exceto aquelas relacionadas com o Sistema de Integração.

4. DOS TIPOS DE CRÉDITO

4.1. Crédito Próprio.

4.1.1. Denomina-se Crédito Próprio:

a) o valor correspondente à saída de mercadoria de Produtor Rural para destinatário não Produtor Rural, dentro do Estado de Minas Gerais;

b) o valor correspondente à saída de mercadoria de Produtor Rural com destino a outro Estado da Federação;

c) o valor correspondente à prestação de serviço de transporte, destacada no campo próprio da nota fiscal de saída da mercadoria do Produtor Rural.

4.1.2. O Crédito Próprio será atribuído:

a) ao Município do estabelecimento do Produtor Rural remetente da mercadoria;

b) ao Município de início da prestação de serviço de transporte.

4.2. Crédito Interno.

4.2.1. Denomina-se Crédito Interno o valor correspondente à saída de mercadoria do Produtor Rural com destino a outro Produtor Rural situado dentro do Estado de Minas Gerais, ainda que no mesmo Município.

4.2.2. O Crédito Interno será atribuído ao Município do estabelecimento do Produtor Rural remetente da mercadoria.

5. DO DÉBITO

5.1. O débito corresponde ao valor da mercadoria recebida por Produtor Rural, remetida por outro Produtor Rural, representando a contrapartida do Crédito Interno.

5.2. O débito será atribuído ao Município do estabelecimento do Produtor Rural que receber a mercadoria remetida por outro Produtor Rural, ainda que situado no mesmo Município.

6. DA EXCLUSÃO DE VALORES DA APURAÇÃO

6.1. Serão excluídos da apuração do VAF-B os valores decorrentes de incorreções cometidas por produtor rural na emissão de nota fiscal, identificadas por meio de procedimentos de verificação e controle realizados pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – SEF/MG.

6.2. Serão igualmente excluídos da apuração do VAF-B os valores correspondentes às notas fiscais cuja situação conste como cancelada, denegada ou suspensa.

7. OUTROS AJUSTES

7.1. A SEF/MG efetuará, por meio de VAF-C, o lançamento de valores decorrentes de deferimento de recurso administrativo, decisão judicial e eventual correção processada de ofício, relativos à apuração do VAF-B.