PORTARIA SRE Nº 278, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
(MG de 10/12/2025)
Estabelece as Regras Gerais de Apuração do VAF-B das Operações do Produtor Rural.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 5º do Decreto nº 47.950, de 15 de maio de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam estabelecidas no Anexo Único as Regras Gerais de Apuração do VAF-B das Operações do Produtor Rural.
Art. 2º – Fica revogada a Portaria SRE nº 172, de 12 de fevereiro de 2020.
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 2025; 237° da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
OSVALDO LAGE SCAVAZZA
Subsecretário da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
REGRAS GERAIS DE APURAÇÃO DO VAF-B DAS OPERAÇÕES DO PRODUTOR RURAL
(A QUE SE REFERE O ART. 1º DA PORTARIA SRE Nº 278/2025)
1. OBJETIVO
1.1. O VAF-B tem por objetivo apurar, anualmente, o Valor Adicionado Fiscal – VAF relativo às operações realizadas por Produtor Rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural, com base nas Notas Fiscais Avulsas – NFA, nas Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e modelo 55, série 920 a 969, e nas Notas Fiscais Fácil – NFF.
2. APURAÇÃO
2.1. A apuração do VAF-B será realizada:
a) pela Superintendência de Tecnologia da Informação – STI da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – SEF/MG, por meio do processamento dos documentos fiscais;
b) subsidiariamente, pelas Administrações Fazendárias – AF, no que couber.
3. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
3.1. Para a apuração do VAF-B serão consideradas as operações e as prestações de saídas de mercadorias da produção primária do Produtor Rural.
3.2. Para a apuração do VAF-B não serão consideradas:
a) as remessas para depósito ou beneficiamento;
b) as saídas de gado reprodutor ou matriz com registro genealógico oficial, imobilizado no estabelecimento;
c) as operações não alcançadas pela incidência do ICMS, exceto aquelas com destino ao exterior;
d) as operações com mercadorias e prestações de serviço ao abrigo da suspensão da incidência do ICMS, exceto aquelas relacionadas com o Sistema de Integração.
4. DOS TIPOS DE CRÉDITO
4.1. Crédito Próprio.
4.1.1. Denomina-se Crédito Próprio:
a) o valor correspondente à saída de mercadoria de Produtor Rural para destinatário não Produtor Rural, dentro do Estado de Minas Gerais;
b) o valor correspondente à saída de mercadoria de Produtor Rural com destino a outro Estado da Federação;
c) o valor correspondente à prestação de serviço de transporte, destacada no campo próprio da nota fiscal de saída da mercadoria do Produtor Rural.
4.1.2. O Crédito Próprio será atribuído:
a) ao Município do estabelecimento do Produtor Rural remetente da mercadoria;
b) ao Município de início da prestação de serviço de transporte.
4.2. Crédito Interno.
4.2.1. Denomina-se Crédito Interno o valor correspondente à saída de mercadoria do Produtor Rural com destino a outro Produtor Rural situado dentro do Estado de Minas Gerais, ainda que no mesmo Município.
4.2.2. O Crédito Interno será atribuído ao Município do estabelecimento do Produtor Rural remetente da mercadoria.
5. DO DÉBITO
5.1. O débito corresponde ao valor da mercadoria recebida por Produtor Rural, remetida por outro Produtor Rural, representando a contrapartida do Crédito Interno.
5.2. O débito será atribuído ao Município do estabelecimento do Produtor Rural que receber a mercadoria remetida por outro Produtor Rural, ainda que situado no mesmo Município.
6. DA EXCLUSÃO DE VALORES DA APURAÇÃO
6.1. Serão excluídos da apuração do VAF-B os valores decorrentes de incorreções cometidas por produtor rural na emissão de nota fiscal, identificadas por meio de procedimentos de verificação e controle realizados pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – SEF/MG.
6.2. Serão igualmente excluídos da apuração do VAF-B os valores correspondentes às notas fiscais cuja situação conste como cancelada, denegada ou suspensa.
7. OUTROS AJUSTES
7.1. A SEF/MG efetuará, por meio de VAF-C, o lançamento de valores decorrentes de deferimento de recurso administrativo, decisão judicial e eventual correção processada de ofício, relativos à apuração do VAF-B.