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PORTARIA SRE Nº 275, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025


PORTARIA SRE Nº 275, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025

PORTARIA SRE Nº 275, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
(MG de 12/11/2025)

Disciplina a emissão e a escrituração de documento fiscal nas operações com mercadorias destinadas a estabelecimento da indústria naval e da indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos itens 46 e 47 da Parte 1 do Anexo II, no Capítulo IV da Parte 2 do Anexo VIII e nos itens 63, 64 e 65 da Parte 1 do Anexo X, todos do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,

RESOLVE:

Art. 1º – Nas operações com diferimento do imposto, de que trata o art. 16 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, o industrial fabricante que promover a operação de saída indicará na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e:

I – no grupo Informações Adicionais da NF-e, no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco), cumulativamente:

a) “NF-e emitida nos termos do art. 16 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023”;

b) “mercadoria remetida para fabricação de produtos destinados a”, conforme o caso:

1 – “estabelecimento habilitado a um ou mais dos regimes aduaneiros a que se refere o inciso V do § 1º do art. 8º da Parte 2 do Decreto nº 48.589, de 2023”;

2 – “operador/concessionário”;

3 – “estaleiro naval brasileiro”;

4 – “estabelecimento que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior, sem saída física da mercadoria do território nacional”;

5 – “estabelecimento que promover a venda para empresa ou consórcio concessionário, empresa contratada na condição de operadora de blocos, bem como para as contratadas por essas empresas, para as atividades da indústria naval e de exploração e produção de petróleo e de gás natural”;

II – no grupo Processo Referenciado (procRef):

a) no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc): “AN8Pte2Art16”;

b) no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): “0” (SEFAZ).

Art. 2º – O industrial fabricante que receber a mercadoria com diferimento na operação de que trata o art. 1º, quando da escrituração do documento fiscal correspondente, na Escrituração Fiscal Digital – EFD, consignará:

I – no Registro C110 – Informação Complementar da Nota Fiscal: as informações a que se refere o inciso I do art. 1º;

II – no Registro C111 – Processo Referenciado: o nº do processo (NUM_PROC): “AN8Pte2Art16”;

III – no Registro C111 – Processo Referenciado: o indicador da origem do processo (IND_PROC): “0” (SEFAZ).

Art. 3º – Nas operações com isenção do imposto, de que trata o art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, o remetente emitirá nota fiscal, em nome de um dos destinatários descritos nos incisos I a VI do § 1º do referido artigo, conforme o caso, indicando, além dos requisitos exigidos no decreto:

I – no grupo Identificação da Nota Fiscal Eletrônica, no campo Descrição da Natureza da Operação (natOp): “venda”;

II – no grupo Informações Adicionais da NF-e:

a) no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco): “NF-e emitida com isenção do ICMS nos termos do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023”;

b) no grupo Processo Referenciado (procRef), no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc):

1 – “AN8Pte2Art17par1inc1HR”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro;

2 – “AN8Pte2Art17par1inc2OC”, quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;

3 – “AN8Pte2Art17par1inc3EN”, quando o destinatário for estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;

4 – “AN8Pte2Art17par1inc4OA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra Unidade da Federação – UF e classificado no código 28.51-8-00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

5 – “AN8Pte2Art17par1inc5OA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF e classificado no código 28.51-8-00 da CNAE, que promover a venda para empresa ou consórcio concessionário, empresa contratada na condição de operadora de blocos, bem como para as contratadas por essas empresas, para as atividades da indústria naval e de exploração e produção de petróleo e de gás natural;

6 – “AN8Pte2Art17par1inc6HRSI”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro-Sped ou ao Repetro-Industrialização, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados a contribuinte habilitado ao Repetro;

c) no grupo Processo Referenciado (procRef), no campo Indicador da Origem do Processo (indProc):“0” (SEFAZ).

Parágrafo único – Nas operações com isenção do imposto, de que trata o art. 18 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, o remetente emitirá nota fiscal relativa à saída interna promovida pelo industrial fabricante deste Estado, habilitado ao Repetro-Industrialização, com destino a industrial fabricante habilitado ao Repetro-Sped indicando, além dos requisitos exigidos no decreto:

I – no grupo Identificação da Nota Fiscal Eletrônica, no campo Descrição da Natureza da Operação (natOp): “venda”;

II – no grupo Informações Adicionais da NF-e:

a) no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco): “NF-e emitida com isenção do ICMS nos termos do art. 18 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023”;

III – no grupo Processo Referenciado (procRef):

a) no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc): “AN8Pte2Art18”;

b) no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): “0” (SEFAZ).

Art. 4º – Quando da escrituração dos documentos a que se refere o art. 3º, na EFD, o remetente consignará:

I – no Registro C110 – Informação Complementar da Nota Fiscal: as informações a que se refere a alínea “a” do inciso II, do caput do art. 3º;

II – no Registro C111 – Processo Referenciado: o nº do processo (NUM_PROC):

a) “AN8Pte2Art17par1inc1HR”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro;

b) “AN8Pte2Art17par1inc2OC”, quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;

c) “AN8Pte2Art17par1inc3EN”, quando o destinatário for estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou à conversão de bens destinados à pesquisa e à lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;

d) “AN8Pte2Art17par1inc4OA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF e classificado no código 28.51-8-00 da CNAE, que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

e) “AN8Pte2Art17par1inc5OA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF e classificado no código 28.51-8-00 da CNAE, que promover a venda para empresa ou consórcio concessionário, empresa contratada na condição de operadora de blocos, bem como para as contratadas por essas empresas, para as atividades da indústria naval e de exploração e produção de petróleo e de gás natural;

f) “AN8Pte2Art17par1inc6HRSI”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro-Sped ou ao Repetro-Industrialização, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados a contribuinte habilitado ao Repetro;

III – no Registro C111 – Processo Referenciado: o indicador da origem do processo (IND_PROC): “0” (SEFAZ).

Parágrafo único – Quando da escrituração dos documentos a que se refere o parágrafo único do art. 3º, na EFD, o remetente consignará:

I – no Registro C110 – Informação Complementar da Nota Fiscal: as informações a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 3º;

II – no Registro C111 – Processo Referenciado: o nº do processo (NUM_PROC): o código “AN8Pte2Art18”;

III – no Registro C111 – Processo Referenciado: o indicador da origem do processo (IND_PROC): “0” (SEFAZ).

Art. 5º – Nas hipóteses do inciso I do § 3º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal:

I – em nome da pessoa jurídica sediada no exterior, indicando, além dos requisitos exigidos no Decreto nº 48.589, de 2023:

a) no grupo Identificação da Nota Fiscal Eletrônica, no campo Descrição Natureza da Operação (natOp): “simples faturamento”;

b) no grupo Informações Adicionais da NF-e, no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco), cumulativamente:

1 – “venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional”;

2 – “operação isenta do ICMS realizada nos termos do inciso I do § 3º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023”;

3 – “NF-e emitida nos termos do inciso I do art. 5º da Portaria SRE nº XXX, de XX de XXX de 2025”;

c) no grupo Processo Referenciado (procRef):

1 – no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc): “PortSREArt5inc1”;

2 – no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): “0”(SEFAZ);

d) no grupo Identificação do Local de Entrega: o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ de um dos estabelecimentos descritos nos incisos I a VI do § 1º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, conforme o caso, todos situados no país, onde será entregue a mercadoria;

II – em nome de um dos estabelecimentos descritos nos incisos I a VI do § 1º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, conforme o caso, todos situados no país, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos no decreto:

a) no grupo Identificação da Nota Fiscal Eletrônica, no campo Descrição da Natureza da Operação (natOp): “remessa por conta e ordem de adquirente sediada no exterior”;

b) no grupo Produtos e Serviços da NF-e, no campo CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, observado o disposto no Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

c) no grupo Documento Fiscal Referenciado, no campo Informação de Documentos Fiscais Referenciados (NFref): a Chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I;

d) no grupo Informações Adicionais da NF-e:

1 – no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco): “operação isenta do ICMS realizada nos termos do inciso I do § 3º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023”;

2 – no grupo Processo Referenciado (procRef), no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc):

2.1 – “PortSREart5inc2HR”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro;

2.2 – “PortSREart5inc2HRS”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro-Sped;

2.3 – “PortSREart5inc2HRI”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro-Industrialização;

2.4 – “PortSREart5inc2OC”, quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;

2.5 – “PortSREart5inc2EN”, quando o destinatário for estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;

2.6 – “PortSREart5inc2OA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

3 – no grupo Processo Referenciado (procRef), no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): “0” (SEFAZ).

Art. 6º – Quando da escrituração do documento a que se refere o inciso I do art. 5º, na EFD, o remetente consignará:

I – no Registro C110 – Informação Complementar da Nota Fiscal: as informações a que se referem os itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso I do art. 5º;

II – no Registro C111 – Processo Referenciado: o nº do processo (NUM_PROC): “PortSREArt5inc1”;

III – no Registro C111 – Processo Referenciado: o indicador da origem do processo (IND_PROC): “0” (SEFAZ).

Art. 7º – Quando da escrituração dos documentos a que se refere o inciso II do art. 5º, na EFD, o remetente consignará:

I – no Registro C110 - Informação Complementar da Nota Fiscal: as informações a que se refere o item 1 da alínea “d” do inciso II do art. 5º;

II – no Registro C111 – Processo Referenciado: o nº do processo (NUM_PROC):

a) “PortSREart5inc2HR”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro;

b) “PortSREart5inc2HRS”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro-Sped;

c) “PortSREart5inc2HRI”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro-Industrialização;

d) “PortSREart5inc2OC”, quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;

e) “PortSREart5inc2EN”, quando o destinatário for de estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;

f) “PortSREart5inc2OA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

III – no Registro C111 – Processo Referenciado: o indicador da origem do processo (IND_PROC): “0” (SEFAZ);

IV – no Registro C113 – Documento Fiscal Referenciado: a identificação da nota fiscal de simples faturamento a que se refere a alínea “c” do inciso II do art. 5º.

Art. 8º – Nas hipóteses do inciso II do § 3º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal:

I – em nome de um dos estabelecimentos descritos nos incisos I a VI do § 1º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, conforme o caso, todos situados no país, indicando, além dos requisitos exigidos no decreto:

a) no grupo Identificação da Nota Fiscal eletrônica, no campo Descrição da Natureza da Operação (natOp): “venda”;

b) no grupo Informações Adicionais da NF-e:

1 – no grupo Processo Referenciado (procRef):

1.1 – no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc): o número do Ato Declaratório Executivo – ADE;

1.2 – no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): “3” (Secex/RFB);

2 – no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco): “operação isenta do ICMS realizada nos termos do inciso II do § 3º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023”;

3 – no grupo Processo Referenciado (procRef), no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc):

3.1 – “PortSREart8inc1HR”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro;

3.2 – “PortSREart8inc1HRS”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro-Sped;

3.3 – “P PortSREart8inc1HRI”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro-Industrialização;

3.4 – “PortSREart8inc1OC”, quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;

3.5 – “PortSREart8inc1EN”, quando o destinatário for estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou à conversão de bens destinados à pesquisa e à lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;

3.6 – “PortSREart8inc1OA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

4 – no grupo Processo Referenciado (procRef), no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): “0” (SEFAZ);

c) no grupo Identificação do Local de Entrega: o nome, o endereço, e o CNPJ do recinto alfandegado onde será entregue a mercadoria;

II – em nome do recinto alfandegado, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos no Decreto nº 48.589, de 2023:

a) no grupo Identificação da Nota Fiscal Eletrônica, no campo Descrição da Natureza da Operação (natOp): “remessa por conta e ordem de terceiro”;

b) no campo CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, observado o disposto no Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

c) no grupo Documento Fiscal Referenciado, no campo Informação de Documentos Fiscais Referenciados (NFref): a Chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I no campo (refNFe);

d) no grupo Informações Adicionais da NF-e:

1 – no grupo Processo Referenciado (procRef):

1.1 – no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc): o número do ADE do recinto alfandegado;

1.2 – no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): “3” (Secex/RFB);

2 – no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco): “operação isenta do ICMS realizada nos termos do inciso II do § 3º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023”;

3 – no grupo Processo Referenciado (procRef):

3.1 – no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc): “PortSREart8inc2”;

3.2 – no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): “0”(SEFAZ);

e) no grupo Identificação do Local de Entrega: o nome, o endereço e o nº do CNPJ de um dos estabelecimentos descritos nos incisos I a VI do § 1º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, destino final da mercadoria.

Art. 9º – Quando da escrituração dos documentos a que se refere o inciso I do art. 8º, na EFD, o remetente consignará:

I – no Registro C110 – Informação Complementar da Nota Fiscal: as informações a que se refere o item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 8º;

II – no Registro C111 – Processo Referenciado: o nº do processo (NUM_PROC):

a) “PortSREart8inc1HR”, relativamente à nota fiscal de venda, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro;

b) “PortSREart8inc1HRS”, relativamente à nota fiscal de venda, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro-Sped;

c) “PortSREart8inc1HRI”, relativamente à nota fiscal de venda, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro-Industrialização;

d) “PortSREart8inc1OC”, relativamente à nota fiscal de venda, quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;

e) “PortSREart8inc1EN”, relativamente à nota fiscal de venda, quando o destinatário for estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;

f) “PortSREart8inc1OA”, relativamente à nota fiscal de venda, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

III – no Registro C111 – Processo Referenciado: o indicador da origem do processo (IND_PROC): “0”. SEFAZ;

IV – no Registro C111 – Processo Referenciado: o número do ADE do recinto alfandegado (NUM_PROC);

V – no Registro C111 – Processo Referenciado: o indicador da origem do processo (IND_PROC): “3” (Secex/SRF).

Art. 10 – Quando da escrituração do documento a que se refere o inciso II do art. 8º, na EFD, o remetente consignará:

I – no Registro C110 – Informação Complementar da Nota Fiscal: as informações a que se refere o item 2 da alínea “d” do inciso II do art. 8º;

II – no Registro C111 – Processo Referenciado, relativamente à nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiro, emitida em nome do recinto alfandegado, para acompanhar o transporte da mercadoria: o nº do processo (NUM_PROC):

a) “PortSREart8inc2PCO/HR”, quando a remessa for por conta e ordem de estabelecimento habilitado ao Repetro;

b) “PortSREart8inc2PCO/HRS”, quando a remessa for por conta e ordem de estabelecimento habilitado ao Repetro-Sped;

c) “PortSREart8inc2PCO/HRI”, quando a remessa for por conta e ordem de estabelecimento habilitado ao Repetro-Industrialização;

d) “PortSREart8inc2PCO/OC”, quando a remessa for por conta e ordem de operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;

e) “PortSREart8inc2PCO/EN”, quando a remessa for por conta e ordem de estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;

f) “PortSREart8inc2PCO/OA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

III – no Registro C111 – Processo Referenciado: o indicador da origem do processo (IND_PROC): “0”. SEFAZ;

IV – no Registro C111 – Processo Referenciado: o número do ADE do recinto alfandegado (NUM_PROC);

V – no Registro C111 – Processo Referenciado: o indicador da origem do processo (IND_PROC): “3” (Secex/SRF);

VI – no Registro C113 – Documento Fiscal Referenciado: a identificação da nota fiscal de que trata a alínea “c” do inciso II do art. 8º.

Art. 11 – Na hipótese do inciso III do § 3º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal:

I – em nome da pessoa jurídica sediada no exterior, indicando, além dos requisitos exigidos no Decreto nº 48.589, de 2023:

a) no grupo Identificação da Nota Fiscal Eletrônica, no campo Descrição da Natureza da Operação (natOp): “simples faturamento”;

b) no grupo Informações Adicionais da NF-e:

1 – no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco): “venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional”;

2 – no grupo Processo Referenciado (procRef):

2.1 – no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc): o número do ADE do recinto alfandegado;

2.2 – no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): “3” (Secex/RFB);

3 – no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco): “operação isenta do ICMS realizada nos termos do inciso III do § 3º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023”;

4 – no grupo Processo Referenciado (procRef), no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc): “PortSREart11inc1”;

5 – no grupo Processo Referenciado (procRef), no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): “0” (SEFAZ);

c) no grupo Identificação do Local de Entrega: o nome, o endereço e o CNPJ do recinto alfandegado onde será entregue a mercadoria;

II – em nome do recinto alfandegado, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos no Decreto nº 48.589, de 2023:

a) no grupo Identificação da Nota Fiscal Eletrônica, no campo Descrição da Natureza da Operação (natOp): “remessa por conta e ordem de adquirente sediada no exterior”;

b) no grupo Produtos e Serviços da NF-e, no campo CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, observado o disposto no Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

c) no grupo Documento Fiscal Referenciado, no campo Informação de Documentos Fiscais Referenciados (NFref): a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I no campo (refNFe);

d) no grupo Informações Adicionais da NF-e:

1 – no grupo Processo Referenciado (procRef):

1.1 – no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc): o número do ADE do recinto alfandegado;

1.2 – no campo Indicador da Origem do Processo (indProc):“3” (Secex/RFB);

2 – no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco): “operação isenta do ICMS realizada nos termos do inciso III do § 3º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023”;

3 – no grupo Processo Referenciado (procRef): no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc) “PortSREart11inc2RA”;

4 – no grupo Processo Referenciado (procRef), no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): “0” (SEFAZ);

e) no grupo Identificação do Local de Entrega: o nome, o endereço e o nº do CNPJ de um dos estabelecimentos descritos nos incisos I a VI do § 1º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, destino final da mercadoria.

Art. 12 – Quando da escrituração dos documentos a que se refere o inciso I do art. 11, na EFD, o remetente consignará:

I – no Registro C110 – Informações Complementares da Nota Fiscal: as informações a que se refere o item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 11;

II – no Registro C111 – Processo Referenciado: o nº do processo (NUM_PROC): “PortSREart11inc1”, relativamente à nota fiscal de simples faturamento emitida em nome da pessoa jurídica sediada no exterior;

III – no Registro C111 – Processo Referenciado: o indicador da origem do processo (IND_PROC): “0” (SEFAZ);

IV – no Registro C111 – Processo Referenciado: o número do ADE do recinto alfandegado (NUM_PROC);

V – no Registro C111 – Processo Referenciado: o indicador da origem do processo (IND_PROC): “3” (Secex/SRF).

Art. 13 – Quando da escrituração dos documentos a que se refere o inciso II do art. 11, na EFD, o remetente consignará:

I – no Registro C110 – Informações Complementares da Nota Fiscal: as informações a que se refere o item 2 da alínea “d” do inciso II do art. 11;

II – no Registro C111 – Processo Referenciado: o nº do processo (NUM_PROC): “PortSREart11inc2RA”, relativamente à nota fiscal de remessa por conta e ordem de adquirente sediada no exterior, para acompanhar o transporte da mercadoria;

III – no Registro C111 – Processo Referenciado: o indicador da origem do processo campo (IND_PROC): “0” (SEFAZ);

IV – no Registro C111 – Processo Referenciado: o número do ADE do recinto alfandegado (NUM_PROC);

V – no Registro C111 – Processo Referenciado: o indicador da origem do processo (IND_PROC): “3” (Secex/SRF);

VI – no Registro C113 – Documento Fiscal Referenciado: a identificação da nota fiscal de que trata a alínea “c” do inciso II do art. 11.

Art. 14 – Nas operações com isenção do imposto de que trata o item 63 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023, o remetente emitirá nota fiscal indicando, além dos requisitos exigidos no decreto:

I – no grupo Identificação da Nota Fiscal Eletrônica, no campo Descrição da Natureza da Operação (natOp): “venda”;

II – no grupo Informações Adicionais da NF-e:

a) no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco):

“NF-e emitida com isenção do ICMS nos termos do item 63 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023”;

b) no grupo Processo Referenciado (procRef), no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc): “AN10Pte1item63IdNv”;

c) no grupo Processo Referenciado (procRef), no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): “0” (SEFAZ).

Art. 15 – Quando da escrituração dos documentos a que se refere o art. 14, na EFD, o remetente consignará:

I – no Registro C110 – Informação Complementar da Nota Fiscal: as informações a que se refere a alínea “a” do inciso II do art. 14;

II – no Registro C111 – Processo Referenciado: o nº do processo (NUM_PROC): “AN10Pte1item63IdNv”;

III – no Registro C111 – Processo Referenciado: o indicador da origem do processo campo (IND_PROC): “0” (SEFAZ).

Art. 16 – Nas operações com isenção do imposto, de que trata o item 64 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023, o remetente emitirá nota fiscal:

I – em nome de um dos destinatários descritos nas alíneas “a” a “f” item 64 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023, conforme o caso, indicando, além dos requisitos exigidos no decreto:

a) no grupo Identificação da Nota Fiscal Eletrônica, no campo Descrição da Natureza da Operação (natOp): “venda”;

b) no grupo Informações Adicionais da NF-e:

1 – no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco): “NF-e emitida com isenção do ICMS nos termos do item item 64 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023”;

2 – no grupo Processo Referenciado (procRef), no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc):

2.1 – “AN10Pte1item64aHR”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro;

2.2 – “AN10Pte1item64bOC”, quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;

2.3 – “AN10Pte1item64cDP”, quando o destinatário for depositário das mercadorias a serem remetidas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b” do item item 64 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023;

2.4 – “AN10Pte1item64dCI”, quando o destinatário for contribuinte industrial habilitado ao Repetro-Sped, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”;

2.5 – “AN10Pte1item64eOA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

2.6 – “AN10Pte1item64fOA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para empresa ou consórcio concessionário, empresa contratada na condição de operadora de blocos, bem como para as contratadas por essas empresas, para as atividades da indústria naval e de exploração e produção de petróleo e de gás natural;

3 – no grupo Processo Referenciado (procRef) no campo Indicador da origem do processo (indProc): “0” (SEFAZ).

Art. 17 – Quando da escrituração dos documentos a que se refere o art. 16, na EFD, o remetente consignará:

I – no Registro C110 – Informação Complementar da Nota Fiscal: as informações a que se refere o item 1 da alínea “b” do inciso I, do art. 16;

II – no Registro C111 – Processo Referenciado: o nº do processo (NUM_PROC):

a) “AN10Pte1item64aHR”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro;

b) “AN10Pte1item64bOC”, quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;

c) “AN10Pte1item64cDP”, quando o destinatário for depósitário das mercadorias a serem remetidas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b” do item 64 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023;

d) “AN10Pte1item64dCI”, quando o destinatário for contribuinte industrial habilitado ao Repetro-Sped, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”;

e) “AN10Pte1item64eOA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

f) “AN10Pte1item64fOA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para empresa ou consórcio concessionário, empresa contratada na condição de operadora de blocos, bem como para as contratadas por essas empresas, para as atividades da indústria naval e de exploração e produção de petróleo e de gás natural;

III – no Registro C111 – Processo Referenciado: o indicador da origem do processo campo (IND_PROC): “0” (SEFAZ).

Art. 18 – Na importação com isenção do imposto, de que trata o item 65 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023, o importador emitirá nota fiscal indicando, além dos requisitos exigidos no decreto:

I – no grupo Identificação da Nota Fiscal Eletrônica, no campo Descrição da Natureza da Operação (natOp): “importação”;

II – no grupo Informações Adicionais da NF-e:

a) no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco): “NF-e emitida com isenção do ICMS nos termos do item item 65 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023”;

b) no grupo Processo Referenciado (procRef), no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório: “AN10Pte1item65IdNvPgn”,

c) no grupo Processo Referenciado (procRef), no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): “0” (SEFAZ).

Art. 19 – Quando da escrituração do documento a que se refere o art. 18, na EFD, o importador consignará:

I – no Registro C110 – Informação Complementar da Nota Fiscal: as informações a que se refere a alínea “a” do inciso II do art. 18;

II – no Registro C111 – Processo Referenciado: o nº do processo (NUM_PROC): “AN10Pte1item65IdNvPgn”.

Art. 20 – Nas operações com redução da base de cálculo do ICMS, de que trata o item 46 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 2023, o remetente emitirá nota fiscal, em nome de um dos destinatários descritos nas alíneas “a” a “f” do referido item, conforme o caso, indicando, além dos requisitos exigidos no decreto:

a) no grupo Identificação da Nota Fiscal Eletrônica, no campo Descrição da Natureza da Operação (natOp): “venda”;

b) no grupo Informações Adicionais da NF-e:

1 – no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco): “NF-e emitida com redução da base de cálculo do ICMS nos termos do item 46 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 2023”;

2 – no grupo Processo Referenciado (procRef), no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc):

2.1 – “AN2Pte1item46aHR”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro;

2.2 – “AN2Pte1item46bOC”, quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;

2.3 – “AN2Pte1item46cDP”, quando o destinatário for depósitário das mercadorias a serem remetidas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b” do item 46 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 2023;

2.4 – “AN2Pte1item46dCI” quando o destinatário for estabelecimento de contribuinte industrial habilitado ao Repetro-Sped, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a” do item 46 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 2023;

2.5 – “AN2Pte1item46eOA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

2.6 – “AN2Pte1item46fOA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para empresa ou consórcio concessionário, empresa contratada na condição de operadora de blocos, bem como para as contratadas por essas empresas, para as atividades da indústria naval e de exploração e produção de petróleo e de gás natural;

3 – no grupo Processo Referenciado (procRef), no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): “0” (SEFAZ).

Art. 21 – Quando da escrituração dos documentos a que se refere o art. 20, na EFD, o remetente consignará:

I – no Registro C110 – Informação Complementar da Nota Fiscal: as informações a que se refere o item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 20;

II – no Registro C111 – Processo Referenciado: o nº do processo (NUM_PROC):

a) “AN2Pte1item46aHR”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro;

b) “AN2Pte1item46bOC”, quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;

c) “AN2Pte1item46cDP”, quando o destinatário for depositário das mercadorias a serem remetidas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b” do item 64 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023;

d) “AN2Pte1item46dCI” quando o destinatário for estabelecimento de contribuinte industrial, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a” do item 46 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 2023;

e) “AN2Pte1item46eOA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria para o exterior;

f) “AN2Pte1item46fOA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para empresa ou consórcio concessionário, empresa contratada na condição de operadora de blocos, bem como para as contratadas por essas empresas, para as atividades da indústria naval e de exploração e produção de petróleo e de gás natural;

III – no Registro C111 – Processo Referenciado: o indicador da origem do processo campo (IND_PROC): “0” (SEFAZ).

Art. 22 – Na importação com redução da base de cálculo do imposto, de que trata o item 47 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 2023, o importador emitirá nota fiscal indicando, além dos requisitos exigidos no decreto:

I – no grupo Identificação da Nota Fiscal Eletrônica, no campo Descrição da Natureza da Operação (natOp): “importação”;

II – no grupo Informações Adicionais da NF-e:

a) no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco):

“NF-e emitida com redução da base de cálculo do ICMS nos termos do item 47 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 2023”;

b) no grupo Processo Referenciado (procRef), no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc): “AN2Pte1item47IdNvPgn”;

c) no grupo Processo Referenciado (procRef), no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): “0” (SEFAZ).

Art. 23 – Quando da escrituração dos documentos a que se refere o art. 22, na EFD, o importador consignará:

I – no Registro C110 – Informação Complementar da Nota Fiscal: as informações a que se refere a alínea “a” do inciso II do art. 22;

II – no Registro C111 – Processo Referenciado: o nº do processo (NUM_PROC): “AN2Pte1item47IdNvPgn”.

Art. 24 – Fica revogada a Portaria SRE nº 138, de 26 de dezembro de 2014.

Art. 25 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

OSVALDO LAGE SCAVAZZA
Subsecretário da Receita Estadual