PORTARIA SRE Nº 274, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
(MG de 12/11/2025)
Dispõe sobre o Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física – PRPF.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição prevista no art. 77 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta portaria dispõe sobre o Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física – PRPF.
Art. 2º – Os atos relativos ao Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física de que trata esta portaria serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – Siare, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF (www.fazenda.mg.gov.br).
Parágrafo único – Para os atos de que trata este artigo, o produtor:
I – No caso de solicitação da primeira inscrição, acessará o Siare independentemente de senha;
II – Após a solicitação, anexará os documentos exigidos ao protocolo no Siare.
Art. 3º – A SEF disponibilizará ao solicitante, depois de finalizada a solicitação, por meio do Siare, o respectivo Comprovante de Solicitação de Serviço.
Parágrafo único – O Comprovante de Solicitação de Serviço conterá o número de protocolo, a descrição do serviço solicitado, os dados do solicitante e a relação dos documentos a serem anexados ao protocolo no Siare.
Art. 4º – O deferimento do pedido de inscrição ou de alteração cadastral que envolva a inclusão de cotitular integrante do grupo familiar ou de outro produtor, no caso de exploração compartilhada, fica condicionado à comprovação de que o interessado se encontra em situação cadastral regular no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 5º – A pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis inscreverá, no Cadastro de PRPF, os estabelecimentos, rurais ou urbanos, em que exerça atividade rural.
Art. 6º – Para os fins de inscrição, será considerado autônomo cada imóvel do mesmo produtor, quando de área contínua, independentemente de sua localização.
§ 1º – Não descaracteriza a continuidade da área a simples divisão do imóvel pela passagem de ferrovia ou rodovia, ou de curso de água, quando não constituam obstáculo à travessia normal de pessoas, veículos e animais, e todo o conjunto configure unidade autônoma de produção e possua sede comum.
§ 2º – Mediante requerimento do interessado e a critério do chefe da Administração Fazendária, poderão ser autorizadas inscrições distintas para um mesmo imóvel de área contínua, quando houver setores de produção isolados, situados em áreas delimitadas e com acessos independentes, desde que não se trate de hipótese de exploração compartilhada a que se refere o art. 10.
Art. 7º – Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado, considerar-se-á localizado o estabelecimento, para fins de inscrição, no município em que se encontrar sua sede ou, na falta desta, naquele em que se situar a maior parte de sua área.
Art. 8º – Quando o imóvel se estender a território de outro Estado, o produtor deverá promover a inscrição relativamente à área situada em território mineiro, ainda que a sede ou a maior parte da área se encontrem no Estado limítrofe.
Art. 9º – O produtor que exercer atividade rural em mais de um estabelecimento deverá, após concluir a solicitação de inscrição do primeiro, solicitar a inscrição dos demais, informando o número da inscrição ou o número do protocolo de solicitação de serviço relativo à inscrição do primeiro estabelecimento.
Parágrafo único – O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física que exercer atividade de apicultura poderá solicitar inscrição única para o local onde ocorrer o envase dos produtos ou, caso não realize o envase, para o local onde promova a guarda temporária dos produtos ou a guarda dos materiais e equipamentos utilizados na atividade.
Art. 10 – No caso de exploração de atividade rural em imóvel de terceiro, inclusive nas hipóteses de comodato, arrendamento, locação, parceria rural ou venda de mata em pé, será observado o seguinte:
I – Se o proprietário ou possuidor deixar de exercer a atividade rural no imóvel, somente a pessoa que efetuar a exploração estará obrigada à inscrição;
II – Se o proprietário ou possuidor continuar a exercer a atividade rural em área remanescente do imóvel, os contratantes adotarão inscrições distintas;
III – tratando-se de parceria rural em que houver partilha dos frutos, os parceiros outorgante e outorgado adotarão inscrições distintas.
Parágrafo único – Na hipótese de a parte contratante obrigada à inscrição estar registrada no Registro Público de Empresas Mercantis,será exigida a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Art. 11 – Na hipótese de exploração agropecuária em regime de economia familiar, a inscrição poderá ser de forma coletiva, desde que observado o seguinte:
I – Será cadastrado como titular o produtor rural que possuir o título de domínio, a concessão de uso, o arrendamento de terra, qualquer posse sem título ou qualquer direito pessoal ou real sobre ela incidente;
II – Poderão ser cadastrados como cotitular os ascendentes e o cônjuge ou companheiro do titular, os filhos do titular e os respectivos cônjuges ou companheiros, maiores de dezesseis anos e efetivamente integrados no mesmo núcleo familiar e que desenvolvam atividades de exploração agropecuária em regime de economia familiar;
III – o titular é responsável pela inclusão e exclusão dos cotitulares no cadastro, bem como pela informação relativa a cada cotitular e pela senha de acesso ao Siare.
Art. 12 – Poderá inscrever-se no Cadastro de PRPF o produtor rural quilombola inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e residente em território de comunidade quilombola certificada pela Fundação Cultural Palmares.
Parágrafo único – Para os efeitos do caput, considera-se quilombola o afrodescendente remanescente das comunidades dos quilombos que integre grupo étnico composto por descendentes de pessoas escravizadas.
Art. 13 – O produtor indígena poderá se inscrever no Cadastro de PRPF mediante apresentação de sua inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF.
Parágrafo único – O produtor indígena que não possuir inscrição no CAF poderá ser inscrito mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – autodeclaração de identidade e pertencimento étnico, conforme modelo previsto no Anexo Único;
II – Comprovação da situação fundiária e da localização do território de residência, podendo ser emitida, quando necessário, pela Coordenação Regional da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai.
Art. 14 – A atividade econômica, principal e secundária, de cada estabelecimento será classificada e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Parágrafo único – A atividade econômica a que se refere o caput será classificada segundo o Roteiro de Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação – Concla, criada pelo Decreto Federal nº 3.500, de 9 de junho de 2000.
Art. 15 – O produtor informará:
I – o número de inscrição junto ao Instituto Estadual de Florestas – IEF, quando exercer atividade florestal;
II – o número de inscrição junto ao Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, quando exercer atividade pecuária.
Art. 16 – Na exploração de atividade rural em imóvel de terceiro deverão ser informados os dados relativos ao proprietário ou ao possuidor do imóvel.
Parágrafo único – Tratando-se de contrato por prazo determinado, deverá ser informada a data de seu término, a partir da qual a inscrição ficará suspensa até a regularização.
Art. 17 – Para o recebimento de correspondência da SEF, o solicitante deverá indicar sua opção pelo recebimento por e-mail cadastrado ou por via postal.
Art. 18 – O produtor anexará, ao protocolo no Siare, os documentos indicados na Solicitação de Serviço, observado o seguinte:
I – como comprovante de propriedade, deverá ser apresentada cópia atualizada da certidão de registro do imóvel;
II – como comprovante de posse, poderá ser apresentada cópia:
a) da escritura pública ainda não levada a registro;
b) do contrato de arrendamento, de locação, de parceria ou de comodato;
c) da carta de arrematação em leilão judicial ou do documento que comprove arrematação em leilão extrajudicial;
d) do contrato de concessão de uso emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra;
e) da relação de beneficiários disponibilizada no sítio eletrônico do Incra;
f) da declaração consensual de todos os herdeiros, antes da lavratura do formal de partilha;
g) do formal de partilha ainda não levado a registro;
h) da ata notarial, nos casos de usucapião extrajudicial;
i) da declaração de posse, contendo a assinatura do município ou do sindicato rural do município, registrada em ata notarial;
j) de qualquer outro contrato ou documento que atribua ao produtor o direito de exploração do imóvel;
III – tratando-se de inscrição de incapaz tutelado ou curatelado, deverá ser apresentada cópia do comprovante de nomeação judicial do tutor ou do curador;
IV – Tratando-se de inscrição de menor emancipado, deverá ser apresentada cópia do comprovante de emancipação;
V – Tratando-se de inscrição de espólio, deverá ser apresentada cópia do documento que comprove a condição de inventariante;
VI – Tratando-se de inscrição coletiva em virtude de exploração agropecuária em regime de economia familiar, deverá ser apresentada cópia da certidão de casamento, do documento de identificação comprobatório do parentesco ou da declaração de união estável assinada pelos companheiros;
VII – o Termo de Responsabilidade, assinado pelo produtor, conforme modelo expedido a partir do referido sistema, será disponibilizado para impressão após a finalização da solicitação.
§ 1º – Além dos documentos relacionados no Comprovante de Solicitação de Serviço, o Chefe da Administração Fazendária poderá exigir a apresentação de outros documentos, quando necessários à comprovação de situações específicas.
§ 2º – Nos casos previstos no inciso II do caput, a inscrição será suspensa na hipótese de conflito sobre a posse em âmbito administrativo ou judicial.
Art. 19 – O Comprovante de Inscrição Estadual no Cadastro de PRPF será emitido por meio do Siare.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DE DADO CADASTRAL
Art. 20 – Na hipótese de alteração de dado cadastral, o produtor deverá promovê-la, por meio do Siare, até o dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência do fato ou do registro do ato no órgão competente.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando o produtor reduzir a área explorada em virtude de destinar parte do imóvel à exploração por terceiro.
Art. 21 – A SEF poderá promover a alteração de dados cadastrais de ofício com base em documentos comprobatórios ou informações obtidas pelo Fisco.
CAPÍTULO IV
DA BAIXA DE INSCRIÇÃO
Art. 22 – Na hipótese de encerramento de atividade, o produtor deverá solicitar a baixa da inscrição do respectivo estabelecimento, por meio do Siare, no prazo de quinze dias.
Art. 23 – Na hipótese em que o produtor possuir débitos tributários ainda não pagos, a solicitação da baixa cadastral será deferida, mas fica reservado ao Fisco o direito de autuação dos valores de ICMS ainda não pagos no momento do deferimento da solicitação da baixa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 – Fica revogada a Portaria SRE n° 072, de 29 de abril de 2009.
Art. 25 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 2025; 237° da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
OSVALDO LAGE SCAVAZZA
Subsecretário da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO DE IDENTIDADE E PERTENCIMENTO ÉTNICO INDÍGENA
Eu, _______________________________, inscrito no CPF sob o nº_________________, DECLARO, sob as penas da Lei e para o exclusivo fim de inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física (PRPF), que sou indígena pertencente ao povo ____________________, e resido na aldeia/terra indígena ______________________________, localizada no município/estado _______________________________.
DECLARO, ainda, para todos os fins de direito e sob as penas da Lei, serem verdadeiras as informações prestadas nesta Declaração, ciente de que a prestação de informação falsa e/ou apresentação de documento falso poderá incorrer nas penas dos crimes previstos nos arts. 297, 298 e 299 do Código Penal Brasileiro, além da inativação da inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física (PRPF), acaso configurada a prestação de informação falsa apurada posteriormente ao seu registro na base de dados, em procedimento que assegure a ampla defesa e o contraditório, de acordo com a legislação pertinente vigente, da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Por ser expressão da verdade, dato e assino esta declaração.
________________________, _____ de _______________ de _____.
__________________________________
ASSINATURA DO DECLARANTE
As lideranças indígenas abaixo identificadas DECLARAM, para o exclusivo fim de inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física (PRPF) que o(a) Sr(a) ___________________________________, inscrito no CPF sob o nº__________________, é indígena pertencente ao povo indígena __________________ e reside na aldeia/ terra indígena ________________________________________, localizada no município/estado ________________________________________.
DECLARAM, ainda, que são lideranças reconhecidas pela comunidade onde reside o(a) indígena mencionado acima.
________________________, _____ de _______________ de _____
__________________________________
NOME COMPLETO E CPF DA LIDERANÇA
_______________________________
NOME COMPLETO E CPF DA LIDERANÇA