PORTARIA SUTRI Nº 1.390, DE 26 DE JUNHO DE 2024
(MG de 27/06/2024)
(Efeitos no período de 1º/07/2024 a 31/12/2024)
Divulga preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias).
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º – Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido por substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, para veículos automotores e motocicletas, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias), classificados no código 8507.10 da NBM/SH, o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF, constantes do Anexo Único.
Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica à:
I – operação interestadual com:
a) mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 52% (cinquenta e dois por cento) do PMPF;
b) mercadoria nacional ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do PMPF;
II – operação interna com mercadoria, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 67% (sessenta e sete por cento) do PMPF.
Parágrafo único – Nas hipóteses do caput, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.
Art. 3º – Fica revogada a Portaria Sutri nº 1.188, de 12 de julho de 2022.
Art. 4º – Esta portaria entra em vigor em 1º de julho de 2024, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024, relativamente aos arts. 1º e 2º.
Belo Horizonte, aos 25 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
Anexo Único
(a que se refere o art. 1º da Portaria Sutri nº 1.390, de 2024)
| Subitem |
NBM/SH |
Capacidade Nominal |
PMPF (R$) |
| 1. AC DELCO, BOSCH, DURALAST, HELIAR, MAGNETI MARELLI, MOURA e VARTA |
|||
| 1.1 |
8507.10.10 |
até 07 Ah |
191,51 |
| 1.2 |
> 07 a 13 Ah |
293,86 |
|
| 1.3 |
> 13 a 20 Ah |
329,31 |
|
| 1.4 |
8507.10.90 |
> 20 a 49 Ah |
423,12 |
| 1.5 |
> 49 a 69 Ah |
461,94 |
|
| 1.6 |
> 69 a 90 Ah |
683,75 |
|
| 1.7 |
8507.10.90 |
> 90 a 135 Ah |
775,73 |
| 1.8 |
> 135 a 170 Ah |
947,86 |
|
| 1.9 |
acima de 170 Ah |
1.063,84 |
|
| 2. YUASA |
|||
| 2.1 |
8507.10.10 |
até 07 Ah |
254,29 |
| 2.2 |
> 07 a 13 Ah |
522,74 |
|
| 2.3 |
> 13 a 20 Ah |
570,52 |
|
| 3. MOTOBATT |
|||
| 3.1 |
8507.10.10 |
até 07 Ah |
195,92 |
| 3.2 |
> 07 a 13 Ah |
427,65 |
|
| 3.3 |
> 13 a 20 Ah |
561,28 |
|
| 3.4 |
> 20 a 49 Ah |
834,97 |
|
| 4. Outras Marcas |
|||
| 4.1 |
8507.10.10 |
até 07 Ah |
156,05 |
| 4.2 |
> 07 a 13 Ah |
244,33 |
|
| 4.3 |
> 13 a 20 Ah |
251,14 |
|
| 4.4 |
8507.10.90 |
> 20 a 49 Ah |
312,73 |
| 4.5 |
> 49 a 69 Ah |
350,33 |
|
| 4.6 |
> 69 a 90 Ah |
506,79 |
|
| 4.7 |
8507.10.90 |
> 90 a 135 Ah |
553,86 |
| 4.8 |
> 135 a 170 Ah |
699,18 |
|
| 4.9 |
acima de 170 Ah |
822,43 |
|