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PORTARIA SAIF Nº 035, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021


PORTARIA SAIF Nº 035, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021

PORTARIA SAIF Nº 035, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021
(Diário Eletrônico de 08/11/2021)

(3)       Indica as operações disponíveis para emissão da Nota Fiscal Fácil – NFF pelo Produtor Rural Pessoa Física, pelo Micro Empreendedor Individual – MEI, pelo Comerciante varejista optante pelo Simples Nacional e pelo Transportador Autônomo de Cargas.

Efeitos de 18/01/2024 a 10/12/2025 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SAIF nº 039, de 17/01/2024:

“Indica as operações disponíveis para emissão da Nota Fiscal Fácil – NFF pelo Produtor Rural Pessoa Física e Micro Empreendedor Individual – MEI”

Efeitos de 09/11/2021 a 17/01/2024 - Redação original:

“Indica as operações disponíveis para emissão da Nota Fiscal Fácil – NFF pelo Produtor Rural Pessoa Física.”

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

(4)    Art. 1° - A Nota Fiscal Fácil – NFF poderá ser utilizada nas operações disponíveis no aplicativo da Nota Fiscal Fácil:

(4)    I - pelo Produtor Rural Pessoa Física;

(4)    II - pelo Micro Empreendedor Individual – MEI;

(5)    III - pelo Comerciante varejista optante pelo Simples Nacional;

(5)    IV - pelo Transportador Autônomo de Cargas.

Efeitos de 18/01/2024 a 10/12/2025 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SAIF nº 039, de 17/01/2024:

“Art. 1° - A Nota Fiscal Fácil – NFF poderá ser utilizada:

I - pelo Produtor Rural Pessoa Física nas saídas internas com hortifrutigranjeiros, capítulos NCM 07 - Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis – e 08 - Fruta; cascas de citros e de melões

II - pelo Micro Empreendedor Individual – MEI nas operações disponíveis do aplicativo da Nota Fiscal Fácil.”

Efeitos de 09/11/2021 a 17/01/2024 - Redação original:

“Art. 1º - A Nota Fiscal Fácil – NFF poderá ser utilizada pelo Produtor Rural Pessoa Física nas saídas internas com hortifrutigranjeiros, capítulos NCM 07 - Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis – e 08 - Fruta; cascas de citros e de melões.”

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, em Belo Horizonte, aos 08 de novembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

Leônidas Marcos Torres Marques
Superintendente da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais

Notas:

(1)     Efeitos a partir de 18/01/2024 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SAIF nº 039, de 17/01/2024.

(2)      Efeitos a partir de 18/01/2024 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SAIF nº 039, de 17/01/2024.

(3)     Efeitos a partir de 11/12/2025 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SAIF nº 056, de 11/12/2025.

(4)     Efeitos a partir de 11/12/2025 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SAIF nº 056, de 11/12/2025.

(5)     Efeitos a partir de 11/12/2025 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SAIF nº 056, de 11/12/2025.