INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/DRE Nº 07, DE 27 DE JUNHO DE 1979
OBSERVAÇÃO: Item 2 revogado tacitamente.
Trata, para efeito de cálculo de correção monetária, do conceito de importância a restituir que dependa da apuração. O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 82 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 19.175, de 11 de maio de 1978, e considerando que o parágrafo único do artigo 75 do Regulamento do ICM, baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19/12/77, prescreve que, para cálculo da correção monetária devida na restituição do imposto, será observado como termo inicial o trimestre civil seguinte ao em que ocorreu o recolhimento indevido ou ao em que ficarem apuradas a liquidez e a certeza da importância a restituir, quando esta depender de apuração; considerando as dúvidas existentes quanto à exata compreensão do que seja importância a restituir que dependa de apuração; considerando que constatar a exatidão de uma importância da qual se pretende a restituição não significa apurar quantia incerta e desconhecida, RESOLVE: 1 - Somente se considera importância a restituir, que dependa de apuração, aquela que não é desde logo conhecida pelo requerente. 2 - Quando o contribuinte declarar na petição o valor da importância a ser restituída e esta for confirmada pelo Fisco, o termo inicial, para cálculo da correção monetária, será o trimestre civil seguinte ao em que ocorreu o recolhimento indevido. 3 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Belo Horizonte, aos 27 de junho de 1979. AFONSO MASCARENHAS DALE Chefe do Departamento
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