INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/DRE Nº 02, DE 23 DE ABRIL DE 1984
OBSERVAÇÃO: As leis instituidoras do ICM/ICMS foram omissas na definição da base de cálculo das operações em leilão. A partir da 13/03/89, com redação dada pela Lei n.º 9.758, de 10/02/89, a Lei n.º 6.763/75 passou a prever expressamente a base de cálculo para a saída de mercadoria apenas em hasta pública, não prevendo para a saída de mercadoria em "leilão" que não atenda os requisitos da hasta publica. Essa questão deve ser resolvida no próprio RICMS, considerando que nessa hipótese, portanto, a base de cálculo é o valor da operação.
Dispõe sobre a base de cálculo do ICM nas saídas de eqüinos arrematados. O Chefe do Departamento de Legislação Tributária da Diretoria da Receita Estadual, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 82, da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 19.175, de 11 de maio de 1978, considerando a constante realização de leilões com eqüinos de raça (mangalarga, campolina, pêga, piquira e outros); considerando que se torna necessário estabelecer um critério único para efeito de cobrança do imposto incidente sobre a saída dos mencionados semoventes, RESOLVE: I - Para efeito de cobrança do imposto incidente na saída de eqüinos para fora do Estado, adquiridos em leilão, a base de cálculo do ICM será o valor alcançado na arrematação. II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Belo Horizonte, aos 23 de abril de 1984. JOSÉ ILDEFONSO PEREIRA Chefe do Departamento |
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