INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/DRE Nº 02, DE 13 DE OUTUBRO DE 1980
Esclarece sobre a fruição de benefícios fiscais, na área do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, nas saídas de sementes e mudas. O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL - DLT/DRE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 82 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 19.175, de 11 de maio de 1978, e considerando o benefício isencional constante do inciso IX do artigo 4º do Regulamento do ICM, baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 19.424, de 20 de setembro de 1978; considerando que a alínea "j" do inciso IX do artigo 4º do aludido Regulamento estabelece como suplementares, naquilo que couber, as disposições do Decreto Federal nº 81.771, de 07 de junho de 1977; considerando finalmente, que para se identificar adequadamente os beneficiários do favor isencional é necessária conceituação específica das diversas fases do processo de produção de sementes e mudas, bem como das partes nelas envolvidas, RESOLVE: 1 - Para fruição do benefício da isenção de que trata o inciso IX do artigo 4º do Regulamento do ICM, são equiparadas as operações promovidas por: a - PRODUTOR - a pessoa física ou jurídica que produz sementes ou mudas, com finalidade específica de semeadura ou plantio, assistida por responsável técnico; b - COMERCIANTE - a pessoa física ou jurídica que exerce a atividade de comerciar; c - BENEFICIADOR - a pessoa física ou jurídica que, através de meios físicos, químicos ou mecânicos, aprimora um lote de sementes; d - COOPERANTE OU COOPERADOR: a pessoa física ou jurídica que multiplica sementes ou mudas para produtor, sob contrato específico, orientada por responsável técnico. 2 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga toda orientação em contrário expedida por este Departamento. Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 1980.
AFONSO MASCARENHAS DALE Chefe do Departamento |
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