INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE Nº 01, DE 27 DE MARÇO DE 1992 ( MG de 28) REVOGADA PELA IN/DLT/SRE/Nº 03/98 Trata da redução das multas após emitido o Auto de Infração sem prévia lavratura dos termos descritivos previstos na legislação. O DIRETOR DA DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 24 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e considerando que, nos termos do art. 56, inciso II, letra a, da Lei nº 6.763, de 26/12/75, a multa de revalidação do ICMS é reduzida a 30% do seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual; considerando que, nos termos do art. 861 do RICMS/91, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18/02/91, as reduções relativas às multas de revalidação aplicam-se, também, ao pagamento de multas isoladas; considerando que, de conformidade com o § 4º do art. 59 e o § 2º do art. 65, ambos da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10/08/84, nos casos de crédito tributário não contencioso e de falta de entrega de documento fiscal, o Auto de Infração poderá ser expedido pelo próprio fiscal autor do trabalho ou por processamento eletrônico, ficando dispensada a prévia lavratura do termo retrocitado; considerando que o § 1º do art. 7º da Lei nº 7.164, de 19/12/77, assegura ao contribuinte o direito de receber a prévia comunicação da irregularidade apontada pelo fisco, para apreciação ou pagamento do crédito tributário - não fazendo distinção entre crédito tributário contencioso e não contencioso - com as multas reduzidas, no caso, a 30%, para pagamento dentro de 10 (dez) dias; considerando, finalmente, que a Lei nº 7.164/77, não pode ser desprezada por procedimentos que reflete mera conveniência administrativa, RESOLVE: 1 - Ao Auto de Infração expedido pelo próprio fiscal autor do trabalho ou por processamento eletrônico, sem prévia lavratura dos termos descritivos previstos na legislação, deve ser atribuída, nos 10 (dez) primeiros dias, natureza de Termo de Ocorrência, para efeito de permitir ao contribuinte o pagamento das multas com redução a 30% do seu valor. 2 - Fica reformulada toda e qualquer orientação dada em desacordo com esta Instrução Normativa. 3 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Belo Horizonte, aos 27 de março de 1992.
JOSÉ RAMOS DE ARAÚJO Diretor |
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