INSTRUÇÃO NORMATIVA DL/DRE Nº 02, DE 28 DE JUNHO DE 1976
OBSERVAÇÃO: Revogada tacitamente. Refere-se à utilização de crédito, a título de estímulo fiscal à exportação de produtos industrializados - "Crédito de Exportação", originário do Convênio AE-1/70, cujas disposições foram sendo revogadas pelos Convênios AE-10/70, AE-02/73, ICM nº 16/75 e ICM nº 01/79.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO DA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 93 do Regulamento do Processo Tributário Administrativo (PTA) e da Administração Tributária, aprovado pelo Decreto nº 17.822, de 31 de março de 1976, e: considerando que, para efeito de apuração do crédito de exportação, a base de cálculo é o valor FOB da operação, em moeda nacional, extraído da Guia de Exportação, conforme determina o artigo 53 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.759, de 13 de fevereiro de 1976; considerando, por isto, a necessidade de esclarecer quais as parcelas que comporiam o valor FOB da operação, no que se refere à exportação; considerando que no valor FOB incluem-se, além do preço de venda da mercadoria, todas as demais despesas feitas pelo exportador até a colocação da mesma a bordo; considerando que os juros debitados ao comprador, pela concessão de prazo para liquidação das cambiais, assim como as comissões pagas a agentes no exterior integram, ambos, o preço de venda da mercadoria; considerando, ainda que a Portaria nº 471, de 02 de dezembro de 1975, do Ministro de Estado da Fazenda, fixou o limite máximo de 5% (cinco por cento) do valor FOB das mercadorias para as comissões pagas ou creditadas a agentes ou representantes no exterior, medida esta ditada pela necessidade de disciplinação do comércio exportador; considerando que o gozo de estímulos fiscais deferidos à exportação, nos termos da legislação reguladora da espécie, independe do efetivo ingresso de divisas no País; e considerando, finalmente, que o embarque só se torna efetivo após o pagamento das chamadas despesas consulares, RESOLVE: 1 - para efeito de apuração do crédito de exportação, incluem-se no valor FOB da operação, as taxas e emolumentos consulares, chamados despesas consulares, debitadas ao comprador; 2 - Incluem-se, também, no valor FOB da operação, para os mesmos efeitos referidos no item anterior, os juros e as comissões pagas ou creditadas a agentes no exterior, desde que debitados ao comprador, observado, quanto àquelas últimas, o limite máximo de até 5% (cinco por cento) do valor FOB das mercadorias exportadas. 3 - A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de junho de 1976. ISMAEL DE LIMA DUQUE Chefe do Departamento
Aprovo. Publique-se. JOSÉ OSVALDO TIBÚRCIO DE OLIVEIRA Diretor da Receita Estadual |
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