INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE Nº 02, DE 15 DE JULHO DE 1996 (MG de 19/07/96 e ret. em 26/07)
REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 01/2000 (DIEF) Altera a Instrução Normativa DIEF/SRE nº 09/94 de 27 de dezembro de 1994, que instituiu o Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI). O DIRETOR DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL (DIEF/SRE), no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 4º da Resolução nº 2.496, de 28 de janeiro de 1994, RESOLVE: I - Alterar os itens 2.0 e 4.0 do Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), instituído pela Instrução Normativa nº 09/94, de 27 de dezembro de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"2.0 - QUEM DEVE ENTREGAR Todos os contribuintes do ICMS ficam sujeitos à entrega mensal do DAPI, exceto microempresa, com tratamento fiscal simplificado, nos termos do art. 3º, incisos I e II do Regulamento da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte, do Microprodutor e do Produtor de Pequeno Porte (REMIPE), aprovado pelo Decreto nº 34.566, de 25 de fevereiro de 1993, os contribuintes que realizam operações sem incidência ou isentas do ICMS e o produtor rural.
4.0 - PRAZO DE ENTREGA O DAPI será entregue nos seguintes prazos: 4.1 - Até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração: a - pela indústria de bebidas, de combustíveis e lubrificantes e do fumo; b - pelo atacadista ou distribuidor de bebidas, de cigarros, fumo em folha e artigos de tabacaria e de combustíveis e lubrificantes; c - pelo prestador de serviço de comunicação; d - pelo gerador e/ou distribuidor de energia elétrica e de gás canalizado; e - pela CONAB/PGPM; 4.2 - Até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da Apuração: a - pelos demais atacadistas não especificados no item anterior; b - pelos varejistas, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos; c - pelo prestador de serviço de transporte; d - pela panificadora (regime especial). 4.3 - Até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da Apuração: a - pela demais indústrias não especificadas nos itens anteriores; b - pelo frigorífico e abatedor de aves e de outros animais; c - pelo laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado e de leite longa vida; d - pela cooperativa de produtores de leite; e - pelo extrator de substâncias minerais ou fósseis; f - pelo produtor rural. 4.4 - As informações relativas ao ICMS relacionado com as operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária serão lançadas no mesmo DAPI utilizado para o lançamento dos dados relativos às operações próprias. 4.5 - Tratando-se de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, nas operações sujeitas à retenção do imposto em favor deste Estado, os dados do ICMS devido por Substituição Tributária serão lançados no Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST), que será entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração. 4.6 - No prazo previsto para o pagamento do imposto, estabelecido pela resolução nº 2.783, de 23 de fevereiro de 1996, os contribuintes abaixo relacionados: a - indústria e atacadista ou distribuidor de combustíveis e lubrificantes, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro de 1996; b - indústria do fumo e comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado e de artigos de tabacaria, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 1996." II - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de janeiro de 1996. III - Revogam-se as disposições em contrário. Diretoria de informações Econômico-Fiscais, em Belo Horizonte, aos 15 de julho de 1996.
JOSÉ MOREIRA MAGALH-ES Diretor
De acordo: JOÃO ALBERTO VIZZOTTO Diretor SRE
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