INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 001, DE 29 DE JULHO DE 2026


INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 001, DE 29 DE JULHO DE 2026

INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 001, DE 29 DE JULHO DE 2026
(MG de 30/07/2026)

Dispõe sobre a hipótese de transferência de crédito acumulado de ICMS de que trata o art. 39 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), e considerando a hipótese de transferência de crédito acumulado até julho de 2024 por contribuinte enquadrado como industrial sistemista de que trata o Capítulo LIX da Parte 1 do Anexo VIII do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS);

Considerando que o tratamento tributário para o Ciclo Econômico do Setor Automotivo foi instituído pelo Decreto nº 47.460, de 27/07/2018, mediante inclusão do Capítulo LXXXIV no Anexo IX do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, que regulamentou o ICMS até sua revogação pelo Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023;

Considerando que o tratamento tributário para o Ciclo Econômico do Setor Automotivo está previsto atualmente no Capítulo LIX da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando que com a instituição do tratamento tributário para o Ciclo Econômico do Setor Automotivo foram criadas diversas categorias de contribuintes: o fabricante de veículos, o fabricante de caminhões e ônibus, o industrial sistemista, o industrial ferramentista e o industrial sistemista ou ferramentista em início de atividade;

Considerando que o tratamento tributário para o Ciclo Econômico do Setor Automotivo prevê o diferimento parcial resultando em carga equivalente à aplicação de alíquota de 4% nas saídas de que tratam o inciso I do art. 424 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS;

Considerando que a tributação com carga tributária equivalente à alíquota de 4% nas operações de saídas, de que tratam o inciso I do art. 424 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS, independe do enquadramento do fornecedor na categoria sistemista;

Considerando que, portanto, o acúmulo de créditos no fornecedor é decorrência natural do tratamento tributário instituído para o Ciclo Automotivo, considerando que as entradas ocorrem com tributação superior à tributação das saídas destinadas aos fabricantes de veículos, independentemente do enquadramento como industrial sistemista;

Considerando que o tratamento tributário para o Ciclo Econômico do Setor Automotivo determinou também que os fornecimentos destinados ao contribuinte enquadrado como industrial sistemista devem ocorrer com tributação correspondente à aplicação de alíquota de 7%, mediante diferimento parcial, como forma de evitar a acumulação de créditos do ICMS por parte destes contribuintes;

Considerando que a definição da hipótese de transferência de créditos acumulados do ICMS, prevista inicialmente no art. 27-K do Anexo VIII do Decreto 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e atualmente no art. 39 do Anexo III do Decreto 48.589, de 22 de março de 2023, ocorreu como instrumento complementar visando corrigir distorções geradas pelo tratamento tributário instituído para o Ciclo Econômico do Setor Automotivo em decorrência das operações destinadas aos industriais sistemistas serem tributadas com carga superior à das saídas;

RESOLVE expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º - A transferência de crédito acumulado do ICMS, de que trata o art. 39 do Anexo III do RICMS, se aplica ao contribuinte que esteja enquadrado como industrial sistemista, consoante os incisos III e V do art. 425 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS, no momento da solicitação do visto eletrônico do Fisco na NF-e emitida para a transferência, independentemente de a acumulação do crédito do ICMS ter se dado em período anterior ao seu enquadramento em tal categoria do Ciclo Econômico do Setor Automotivo.

Art. 2º - Fica reformulada qualquer orientação em desacordo com esta Instrução Normativa.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em virtude de seu caráter interpretativo.

Belo Horizonte, aos 29 de julho de 2026; 238° da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação