INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 001, DE 29 DE JULHO DE 2026
(MG de 30/07/2026)
Dispõe sobre a hipótese de transferência de crédito acumulado de ICMS de que trata o art. 39 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), e considerando a hipótese de transferência de crédito acumulado até julho de 2024 por contribuinte enquadrado como industrial sistemista de que trata o Capítulo LIX da Parte 1 do Anexo VIII do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS);
Considerando que o tratamento tributário para o Ciclo Econômico do Setor Automotivo foi instituído pelo Decreto nº 47.460, de 27/07/2018, mediante inclusão do Capítulo LXXXIV no Anexo IX do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, que regulamentou o ICMS até sua revogação pelo Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023;
Considerando que o tratamento tributário para o Ciclo Econômico do Setor Automotivo está previsto atualmente no Capítulo LIX da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando que com a instituição do tratamento tributário para o Ciclo Econômico do Setor Automotivo foram criadas diversas categorias de contribuintes: o fabricante de veículos, o fabricante de caminhões e ônibus, o industrial sistemista, o industrial ferramentista e o industrial sistemista ou ferramentista em início de atividade;
Considerando que o tratamento tributário para o Ciclo Econômico do Setor Automotivo prevê o diferimento parcial resultando em carga equivalente à aplicação de alíquota de 4% nas saídas de que tratam o inciso I do art. 424 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS;
Considerando que a tributação com carga tributária equivalente à alíquota de 4% nas operações de saídas, de que tratam o inciso I do art. 424 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS, independe do enquadramento do fornecedor na categoria sistemista;
Considerando que, portanto, o acúmulo de créditos no fornecedor é decorrência natural do tratamento tributário instituído para o Ciclo Automotivo, considerando que as entradas ocorrem com tributação superior à tributação das saídas destinadas aos fabricantes de veículos, independentemente do enquadramento como industrial sistemista;
Considerando que o tratamento tributário para o Ciclo Econômico do Setor Automotivo determinou também que os fornecimentos destinados ao contribuinte enquadrado como industrial sistemista devem ocorrer com tributação correspondente à aplicação de alíquota de 7%, mediante diferimento parcial, como forma de evitar a acumulação de créditos do ICMS por parte destes contribuintes;
Considerando que a definição da hipótese de transferência de créditos acumulados do ICMS, prevista inicialmente no art. 27-K do Anexo VIII do Decreto 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e atualmente no art. 39 do Anexo III do Decreto 48.589, de 22 de março de 2023, ocorreu como instrumento complementar visando corrigir distorções geradas pelo tratamento tributário instituído para o Ciclo Econômico do Setor Automotivo em decorrência das operações destinadas aos industriais sistemistas serem tributadas com carga superior à das saídas;
RESOLVE expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º - A transferência de crédito acumulado do ICMS, de que trata o art. 39 do Anexo III do RICMS, se aplica ao contribuinte que esteja enquadrado como industrial sistemista, consoante os incisos III e V do art. 425 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS, no momento da solicitação do visto eletrônico do Fisco na NF-e emitida para a transferência, independentemente de a acumulação do crédito do ICMS ter se dado em período anterior ao seu enquadramento em tal categoria do Ciclo Econômico do Setor Automotivo.
Art. 2º - Fica reformulada qualquer orientação em desacordo com esta Instrução Normativa.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em virtude de seu caráter interpretativo.
Belo Horizonte, aos 29 de julho de 2026; 238° da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação