INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 002, DE 04 DE AGOSTO DE 2025
(MG de 06/08/2025)
Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, o art. 28 da Lei Estadual nº 24.313, de 28 de abril de 2023, e os incisos III e XIV do art. 2º do Decreto Estadual nº 48.680, de 30 de agosto de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º A observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos firmados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo fica estabelecida com base no art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e nos contratos vigentes celebrados com fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mais especificamente em seu art. 5º.
Art. 2º Os órgãos e entidades deverão manter listas consolidadas de credores, segregadas pelo regime licitatório, classificadas por fonte diferenciada de recursos, em estrita observância à ordem cronológica de vencimento dos créditos, conforme a fatura ou documento equivalente de cobrança, de acordo com a previsão contratual, e considerando o estágio da liquidação da despesa, mediante apresentação de notas fiscais ou documentos equivalentes, e dos demais documentos exigidos no contrato, os quais deverão ser certificados no momento do estágio de liquidação de despesa.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão instituir os controles e demonstrativos necessários para garantir o cumprimento da ordem cronológica de exigibilidades prevista no art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 3º O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, para cada fonte diferenciada de recursos, por unidade administrativa e subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços;
IV - realização de obras.
§ 1º As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou procedência dos recursos que devem ser utilizados para uma finalidade determinada.
§ 2º Os credores de contratos custeados com recursos vinculados a finalidade específica, órgão, fundo ou despesa deverão ser ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.
Art. 4º A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para fins de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.
§ 1º Considera-se liquidação de despesa o segundo estágio da despesa pública, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, com base nos títulos e documentos comprobatórios do crédito, após a execução do objeto ou de uma etapa do cronograma físico-financeiro do contrato, conforme o caso, observando o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º A inscrição de uma despesa em restos a pagar não altera a posição da ordem cronológica de sua exigibilidade.
§ 3º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.
§ 4º Caso seja constatado favorecimento ou preterição injustificada de credor na definição da ordem de classificação, os responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas em lei.
Art. 5º A ordem cronológica poderá ser alterada, mediante justificativa prévia da autoridade competente e comunicação posterior ao órgão de controle interno da Administração, exclusivamente nas seguintes situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
Parágrafo único. O prazo para comunicação ao órgão de controle interno, conforme o caput, não poderá exceder a 30 (trinta) dias contados a partir do evento que motivou a alteração da ordem cronológica de pagamento.
Art. 6º As listas de credores e da ordem cronológica de seus pagamentos serão divulgadas mensalmente pelo órgão ou entidade, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, bem como apresentadas as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem, até o último dia útil do mês subsequente.
Art. 7º A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF ou unidade equivalente, no âmbito de cada órgão ou entidade, promoverá os controles internos necessários para garantir o cumprimento regular dos procedimentos, rotinas, deveres e responsabilidades assegurando a adequada observância da ordem cronológica de pagamentos.
Art. 8º É facultado aos órgãos e entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional Estadual a edição de normas internas complementares de orientação quanto ao cumprimento da ordem cronológica de pagamento.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes
Secretário de Estado de Fazenda