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DECRETO Nº 39.395, DE 19 DE JANEIRO DE 1998


DECRETO Nº 39.395, DE 19 DE JANEIRO DE 1998

(MG DE 20)

Altera dispositivos da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº. 23.780, de 10 de agosto de 1984.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 12.032, de 21 de dezembro de 1995, e 12.730, de 30 de dezembro de 1997, que alteram dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na Lei nº 12.704, de 23 de dezembro de 1997, que altera dispositivos da Lei nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977, DECRETA:

Art.1º. - Os dispositivos da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado (CLTA), aprovada pelo Decreto nº. 23.780, de 10 de agosto de 1984, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26 - (...)

§ 2º. - (...)

1) compete ao Superintendente Regional da Fazenda, ou a autoridade por ele delegada, decidir sobre pedido referente a cumprimento de obrigação acessória;

2) compete ao Diretor da Superintendência da Receita Estadual, ou a autoridade por ele delegada, embasado em parecer da Diretoria de Legislação Tributária (DLT), decidir sobre pedido referente a:

a - cumprimento de obrigação principal;

b - cumprimento concomitante de obrigações acessória e principal;

c - homologação a regime concedido pelo Fisco de outra unidade da Federação.

(...)

Art. 63 - O pedido de parcelamento ou de relevação de multa por descumprimento de obrigação acessória, bem como o pagamento de crédito tributário por meio de cheque sem a suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou cujo pagamento seja frustrado por circunstância diversa que impeça o recebimento de seu valor implicam o reconhecimento do crédito tributário, excluindo a possibilidade de apresentação de impugnação e, se for o caso, na desistência de impugnação ou de recurso já interposto.

Art. 73 - (...)

§ 1° - Os Conselheiros representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados em listas tríplices pela Associação Comercial de Minas (ACMinas), Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais (FCEMG), Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG), Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais (FAEMG) e Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais (FETCEMG), entre pessoas de notório saber e experiência em matéria jurídico-tributária.

(...)

Art. 76 - (...)

§ 1° - É permitida a especialização de função no exercício de auditoria fiscal.

§ 2° - Sem prejuízo da subordinação prevista no caput, o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar a delegação das atribuições da auditoria fiscal a autoridade fazendária regional.

Art. 77 - (...)

III - sumular decisões reiteradas das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior.

Art. 78 - (...)

I - (...);

II - ato normativo de interesse da administração do Conselho ou do relacionamento fisco-contribuinte;

III - elaboração de súmulas, a partir de decisões reiteradas, visando à uniformização de jurisprudência;

IV - representação ao Secretário de Estado da Fazenda sobre matéria de interesse da administração tributária;

V - outros assuntos previstos no Regimento Interno.

Art. 79 - Compete à Câmara Superior julgar os recursos de ofício, de revisão e de revista.

Art. 81 - (...)

§ 1° - (...)

5) declarar a deserção de recursos.

(...)

Art. 82 - (...)

I - sanear e instruir o processo;

II - (...);

III - indeferir liminarmente o pedido de reconsideração e o recurso de revista, conforme previsto no § 1º do artigo 135 e § 4º do artigo 138, respectivamente;

IV - emitir parecer fundamentado e conclusivo sobre mérito;

V - redigir acórdão, quando designado para este fim;

VI - outras atribuições que lhe forem conferidas no Regimento Interno.

Parágrafo único - As atribuições previstas nos incisos I e IV deste artigo não serão exercidas em PTA que se enquadrar nos seguintes casos:

1) submetido ao rito sumário, exceto no caso de recurso de revisão;

2) em que exista somente o recurso de ofício previsto no § 2º. do artigo 129.

Art. 85 - A intervenção do sujeito passivo no PTA far-se-á diretamente ou por intermédio de procurador, com mandato regularmente outorgado.

§ 1° - A intervenção direta das pessoas jurídicas far-se-á por seus representantes legais, na forma que dispuser a legislação processual civil.

§ 2° - É assegurado ao responsável intervir no PTA para defesa de seus direitos, ainda que a impugnação tenha sido apresentada por outrem.

Art. 88 - Não se incluem na competência do órgão julgador:

(...)

III - a apreciação de questões relacionadas com o valor de operações, bem como o correspondente débito de ICMS, fixados pelo fisco, na hipótese de regime de estimativa.

Art. 89 - (...)

(...)

Parágrafo único - Considera-se, também, como desistência:

de impugnação, de pedido de reconsideração, de recursos de revista ou de revisão a não-comprovação ou o não-recolhimento da taxa de expediente devida;

2) de recurso de revista, a falta de indicação do acórdão divergente no prazo legal.

Art. 91 - O Secretário de Estado da Fazenda poderá atribuir eficácia normativa às súmulas do Conselho de Contribuintes, por proposta fundamentada:

(...)

II - do Procurador-Geral da Fazenda Estadual ou do Diretor da Superintendência da Receita Estadual;

(...)

Parágrafo único - No caso deste artigo, as Câmaras discutirão apenas a aplicação da súmula ao caso dos autos.

Art. 92 - A Fazenda Pública é representada, no julgamento dos processos, pelo Procurador-Geral da Fazenda Estadual, pelo Subprocurador-Geral de Defesa Contenciosa da PGFE e por Procuradores da Fazenda Estadual especialmente designados.

Parágrafo único - A representação da Fazenda Pública será feita pela Divisão Regional de Controle do Crédito Tributário (DRCT), nas seguintes hipóteses:

1) elaboração de réplica;

2) produção de provas;

3) manifestação sobre provas ou documentos trazidos aos autos pela parte contrária;

4) apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, quando deferida ou determinada de ofício a prova pericial.

Art. 93 - Na ausência de disposição expressa nesta Consolidação, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil, naquilo em que não forem incompatíveis com a natureza do processo administrativo-fiscal.

 

CAPÍTULO III

Da Intempestividade, da Ilegitimidade da Parte e da Irregularidade na Representação

Art. 96 - A impugnação será liminarmente indeferida pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) em que se encontrar o PTA, quando apresentada fora do prazo legal ou for manifesta a ilegitimidade da parte, mediante lavratura do respectivo ato declaratório, que será comunicado, por escrito, ao impugnante no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - No caso de irregularidade da representação processual, o Chefe da AF intimará o sujeito passivo a sanar o vício, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 61.

Art. 97 - (...)

§ 1° - O sujeito passivo poderá protocolizar a impugnação em Administração Fazendária diversa da competente para a formação do PTA.

§ 2° - O sujeito passivo domiciliado em outra unidade da federação, independentemente de ser ou não inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, poderá remeter a impugnação à repartição indicada no caput deste artigo, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), adotando-se a data da postagem como equivalente à da protocolização.

§ 3º - Na hipótese de protocolização de impugnação desacompanhada do documento de arrecadação relativo ao recolhimento da taxa de expediente, se devida, o impugnante deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais.

§ 4º - Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que tenha havido comprovação do recolhimento da taxa, o impugnante será considerado como desistente da impugnação e, após a lavratura, nos autos, do termo referente a essa circunstância, o PTA será encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

§ 5º - O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo aplica-se também quando o impugnante, situado em outro Estado, encaminhar a impugnação, por via postal, sem o documento comprobatório do recolhimento da taxa, contando-se o prazo de 5 (cinco) dias a partir da data de postagem.

Art. 98 - (...)

I - do nome, profissão ou atividade, endereço atualizado, número de inscrição estadual do impugnante e o número do Auto de Infração;

II - (...);

III - dos quesitos, quando requerida a prova pericial, sob pena desta não ser apreciada quanto ao mérito;

IV - de assistente técnico, caso queira, ficando vedada a indicação em etapa posterior.

Parágrafo único - Os documentos que constituam prova serão anexados à impugnação, sob pena de preclusão.

Art. 99 - Recebida a impugnação, esta será imediatamente autuada com os documentos que a instruem, encaminhando-se o processo à DRCT.

Art. 100 - A DRCT providenciará réplica à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do seu recebimento.

§ 1° - Na hipótese de diligência, o prazo previsto neste artigo será reiniciado na data de retorno do PTA.

§ 2° - No caso de juntada de documentos pela Fiscalização, abrir-se-á vista ao impugnante no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de intimação.

§ 3° Na hipótese de manifestação do impugnante, a DRCT responderá em igual prazo.

§ 4° - Havendo reformulação do crédito tributário, será aberto ao sujeito passivo o prazo de 10 (dez) dias para pagamento com redução, nos termos do artigo 56 da Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

§ 5° - Concluída a instrução do PTA, este será encaminhado ao CC/MG.

Art. 101 - A reclamação será apresentada em petição escrita, dirigida ao CC/MG e entregue, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do ato contra o qual se reclama, diretamente à repartição em que se encontrar o PTA, admitidas as hipóteses dos §§ 1° e 2° do artigo 97.

(...)

Art. 104 - O PTA recebido no CC/MG será registrado no protocolo até o dia útil seguinte à sua entrada, cabendo à Secretaria efetuar o saneamento prévio e ordená-lo para inclusão em pauta de julgamento, no caso de processo sujeito ao rito sumário, ou para distribuição a Auditor Fiscal, nos demais casos.

Art. 105 - (...)

I - proferirá despacho, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento:

a - indeferindo a impugnação, por intempestividade, ilegitimidade de parte, defeito de representação ou incompetência do órgão julgador para conhecimento da pretensão;

b - decidindo sobre reclamação;

II - proferirá despacho, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento dos autos, deferindo ou indeferindo prova, pedido de perícia, diligência ou interlocutório, ou determinando-os de ofício, quando considerá-los necessários ao esclarecimento do feito fiscal;

III - emitirá, dentro de 30 (trinta) dias do recebimento dos autos, parecer fundamentado e conclusivo sobre o mérito da questão, contendo o relatório do processo, onde serão determinados os pontos controvertidos, e o encaminhará à Câmara acompanhado de cópias dos atos normativos aplicáveis à matéria.

§ 1° - O despacho saneador e o parecer sobre o mérito podem ser exarados em um só instrumento.

§ 2° - Excetuados os casos de processo submetido ao rito sumário, as diligências, os despachos interlocutórios e as perícias, ainda que deliberados em sessão de julgamento, serão cumpridos sob a direção de Auditor Fiscal, que se pronunciará sobre o seu resultado, bem como sobre documentos juntados aos autos.

Art. 106 - Proferido o despacho a que se referem os incisos I e II do artigo anterior, será aberta vista às partes, na Secretaria do Conselho, pelo prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação, para exame ou recurso.

Art. 108 - Na apreciação das provas serão observadas as normas desta CLTA.

Art. 109 - O Auto de Infração goza de presunção de legitimidade, que poderá ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo.

Art. 110 - Quando nos autos estiver comprovado procedimento do contribuinte que induza à conclusão de que houve saída de mercadoria ou prestação de serviço desacobertada de documento fiscal, e o contrário não resultar do conjunto das provas, será essa irregularidade considerada como provada.

Art. 111 - Poderá ser pedida a entrega ou exibição de documento ou de coisa que se ache em poder da parte contrária.

Parágrafo único - O pedido de entrega ou exibição a que se refere este artigo conterá:

1) a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

2) a enumeração dos fatos que devam ser provados;

3) a indicação das circunstâncias em que o requerente se baseia para afirmar que o documento ou coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

Art. 112 - A entrega ou exibição do documento ou coisa não poderá ser negada:

I - se houver obrigação de entregá-lo ou exibi-lo, prevista na legislação aplicável;

II - se aquele que o tiver em seu poder a ele houver feito referência com o propósito de constituir prova.

Parágrafo único - A recusa de exibição de documento ou coisa faz prova contra quem a deu causa.

Art. 113 - Salvo motivo de força maior, comprovado perante Auditor Fiscal ou Câmara, as partes não podem juntar documentos após o encerramento da fase de instrução processual.

§ 1° - O requerimento de juntada de documento será liminarmente indeferido caso não esteja acompanhado de prova da ocorrência de força maior.

§ 2° - Quando houver a juntada de documentos será dada vista à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 114 - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

Art. 115 - A perícia será efetuada quando o Auditor Fiscal ou a Câmara julgar conveniente.

§ 1º - Determinado de ofício o exame pericial e formulados os quesitos por quem o determinou, as partes apresentarão os seus quesitos, indicando, se for o caso, assistente técnico, no prazo de 5(cinco) dias, contado da intimação do despacho de designação do perito.

§ 2º - Na hipótese de deferimento de perícia requerida na forma do artigo 98, III, a DRCT apresentará quesitos no prazo do parágrafo anterior, indicando, se julgar necessário, assistente técnico.

§ 3° - A taxa de expediente para a realização da perícia, se devida, será recolhida no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação do deferimento.

§ 4º - Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que tenha sido efetuado o recolhimento da taxa, o julgamento do contencioso administrativo-fiscal seguirá seu curso sem a realização da perícia.

§ 5º - A designação de perito será feita:

1) pela Superintendência Regional da Fazenda, em se tratando de assunto que envolva conhecimento fisco-contábil, relativamente ao PTA formado na área de sua circunscrição;

2) pelo chefe do setor no qual exerce suas atividades o técnico a ser designado, mediante solicitação do Secretário Geral do CC/MG, quando a perícia a ser efetuada versar sobre assunto que envolva conhecimento técnico específico de outro órgão.

§ 6° - A designação recairá em funcionário de reconhecida idoneidade, capacidade e conhecimento técnico, relativamente à matéria, e que não tenha qualquer vinculação com o feito fiscal.

§ 7° - Os assistentes técnicos indicados pelas partes poderão acompanhar os trabalhos de perícia e, se for o caso, apresentar parecer em prazo igual ao concedido ao perito designado.

§ 8° - Sobre o laudo e parecer do assistente técnico manifestar-se-ão:

1) o sujeito passivo, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação;

2) a DRCT, no prazo de 05 (cinco) dias, contado do recebimento do PTA.

Art. 116 - O requerimento de perícia será indeferido quando esta for:

I - desnecessária para elucidar a questão;

II - suprível por outras provas produzidas;

III - de realização impraticável;

IV - meramente protelatória.

Art. 117 - Cabe recurso de agravo, para Câmara de Julgamento, do despacho de Auditor Fiscal que:

I - indeferir a impugnação, nos casos da alínea "a" do inciso I do artigo 105;

II - decidir reclamação;

III - decidir sobre questão preliminar não prejudicial.

Parágrafo único - O agravo será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do despacho, sendo os autos remetidos ao Auditor Fiscal para reexame.

Art. 118 - Mantida a decisão pelo Auditor Fiscal, o processo será encaminhado, em caráter de urgência e prioridade, à apreciação da Câmara de Julgamento, salvo quando se decidir sobre questão preliminar não prejudicial, hipótese em que o agravo ficará retido nos autos, a fim de que dele conheça a Câmara, preliminarmente, por ocasião do julgamento da impugnação.

Parágrafo Único - Reformada a decisão pelo Auditor Fiscal, o agravo não terá seguimento por exauridos os seus efeitos.

 

CAPÍTULO VII

Do Rito Sumário

 

Art.119 - O rito sumário, orientado pelos princípios da celeridade e da economia processuais, aplica-se aos litígios relativos a:

I - PTA de valor igual ou inferior a 10.000 UFIR;

II - PTA que contenha exclusivamente exigência relativa a descumprimento de obrigação tributária acessória.

Parágrafo único - No caso de PTA complementar de outro de valor superior a 10.000 UFIR, ambos dependerão de saneamento, instrução e parecer de mérito da Auditoria Fiscal na forma estabelecida no Capítulo VI deste Título.

Art. 120 - Na tramitação e julgamento dos PTA mencionados no artigo anterior, ressalvado o disposto no seu parágrafo único, será observado o seguinte:

I - não haverá saneamento, instrução e parecer de mérito da Auditoria Fiscal na fase de impugnação;

II - a reclamação será decidida pelo Auditor Fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 117;

III - após a réplica, o PTA será enviado ao Conselho de Contribuintes (CC/MG) para, observado o disposto no artigo 104, ser incluído em pauta de julgamento;

IV - Os PTA submetidos ao rito sumário poderão ser julgados por Câmara de Julgamento específica;

V - a Câmara de Julgamento, preliminarmente, decidirá o pedido de perícia, bem como os demais incidentes processuais;

VI - compete à DRCT fazer cumprir a diligência, o despacho interlocutório ou a perícia determinada pelas Câmaras do CC/MG;

VII - da decisão da Câmara de Julgamento caberá, para as partes, apenas o recurso de revisão previsto no artigo 137;

VIII - no caso de recurso de revisão, fica mantida a competência da Auditoria Fiscal estabelecida nos incisos I e IV do artigo 82.

Art. 121- Aplicam-se, no que couber, as normas referentes a instrução processual, prazos e comunicação dos atos, previstas, respectivamente, nos capítulos VI e X deste Título.

 

CAPÍTULO VIII

Do Julgamento

Art. 122 - Encerrada a fase de instrução, o processo será incluído em pauta de julgamento, por ordem de encerramento, salvo nos casos de tramitação prioritária ou pedido de urgência deferido pelo Presidente da Câmara, ouvidos o Relator, o Procurador da Fazenda ou o sujeito passivo, conforme o caso.

Parágrafo único - A pauta de julgamento da Câmara será publicada com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis da realização da sessão, tendo vista dos autos:

1) o sujeito passivo, nos 3 (três) primeiros dias úteis, na Secretaria do CC/MG;

2) o Procurador da Fazenda, nos 3 (três) dias úteis subseqüentes;

3) o Revisor, nos 2 (dois) dias úteis subseqüentes aos do item 2;

4) o Relator, nos 2 (dois) dias úteis remanescentes.

Art. 123 - A matéria principal somente será posta em discussão e julgamento quando vencida a questão preliminar ou não houver incompatibilidade entre ambas.

§ 1º - A intempestividade poderá ser relevada pelo Secretário de Estado da Fazenda, ou por autoridade por ele delegada, à vista de representação fundamentada da Câmara, quando esta entender que assiste à parte direito quanto ao mérito da questão.

§ 2° - Na hipótese do parágrafo anterior, a decisão do Secretário da Fazenda extinguirá o recurso de agravo.

Art. 124 - A decisão resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá pela improcedência, procedência total ou parcial da impugnação, definindo expressamente os seus efeitos, e determinando a intimação das partes.

Parágrafo único - O órgão julgador formará o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo, às alegações das partes e à apreciação das provas.

Art. 125 - Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas convenientes, convertendo-se o julgamento em diligência ou proferindo-se despacho interlocutório.

§ 1° - As repartições do Estado terão o prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que receberem o pedido, para prestarem os esclarecimentos solicitados pelo CC/MG.

§ 2° - Ao sujeito passivo será dado o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o não atendimento, julgar-se-á a questão de acordo com os elementos de prova constantes dos autos.

§ 3° - É facultado a cada Conselheiro, durante o julgamento, exceto ao Relator e ao Revisor, pedir vista do processo pelo prazo de 3 (três) dias, fundamentando o pedido.

§ 4° - O Presidente da Câmara somente deferirá o pedido de vista se relevante a sua fundamentação.

§ 5° - Deferido o pedido de vista ou retirado o processo de pauta, o mesmo será incluído para julgamento até a 10ª (décima) sessão subseqüente, se prazo menor não for estipulado pela Câmara, independentemente de publicação.

Art. 126 - Será permitida a defesa oral perante o CC/MG, na forma do Regimento Interno.

Art. 127 - As decisões das Câmaras serão proferidas em acórdãos, salvo expressa disposição em contrário, e somente funcionarão quando presente a maioria de seus membros.

Parágrafo único - A Câmara Superior somente deliberará quando presente a maioria dos membros de cada representação.

Art. 128 - Os acórdãos do CC/MG serão redigidos no prazo de 10 (dez) dias do recebimento dos autos, por Auditor Fiscal para esse fim designado.

§ 1° - O acórdão será assinado pelo Presidente, pelo Relator e pelo Representante da Fazenda Pública que tiverem funcionado no julgamento, nele sendo lançado o voto vencido, se o desejar seu autor.

§ 2° - Vencido o Relator, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para assinar o respectivo acórdão.

§ 3° - Nos casos de impedimento do Relator, a critério do Presidente, será designado outro Conselheiro para assinar o acórdão.

§ 4° - O acórdão será, até no máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua assinatura, encaminhado ao órgão oficial do Estado, para publicação.

 

CAPÍTULO IX

Dos Recursos Contra Decisão das Sessões de Julgamento

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 129 - Das decisões das sessões de julgamento cabem os seguintes recursos, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação:

I - Pedido de Reconsideração (PR);

II - Recurso de Revisão (RR);

III - Recurso de Revista (RRt);

IV - Recurso Extraordinário (RE).

§ 1° - O prazo para interposição dos recursos inicia-se na data da intimação do acórdão, efetuada, para esse fim, na forma do Regimento Interno.

§ 2° - A decisão da Câmara de Julgamento resultante do voto de qualidade do Presidente, desfavorável à Fazenda Pública, será reexaminada, de ofício, pela Câmara Superior, mediante declaração na própria decisão, observando-se as ressalvas contidas no § 1º. do artigo 137.

§ 3° - O recurso de ofício devolverá à Câmara Superior o conhecimento de toda a matéria cuja decisão tenha sido contrária à Fazenda Pública, inclusive aquela não decidida pelo voto de qualidade.

Art. 130 - Os recursos previstos no artigo anterior serão apresentados em petição escrita, com os fundamentos do cabimento e das razões de mérito, dirigidos à Câmara competente, ou ao Secretário de Estado da Fazenda, no caso de Recurso Extraordinário (RE), e entregues à Secretaria do Conselho.

§ 1° - O sujeito passivo estabelecido no interior do Estado poderá apresentar o recurso à AF de sua circunscrição.

§ 2° - O sujeito passivo domiciliado em outra unidade da federação poderá remeter o recurso à Secretaria do Conselho, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), adotando-se a data da postagem como equivalente à protocolização.

§ 3º - Na hipótese de protocolização de qualquer dos recursos previstos nos incisos I a III do artigo anterior, desacompanhado do documento de arrecadação relativo ao recolhimento da taxa de expediente, se devida, o recorrente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais.

§ 4º. - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando o recorrente, situado em outro Estado, encaminhar o recurso, por via postal, sem o documento comprobatório do recolhimento da taxa, sendo que o prazo de 5(cinco) dias será contado a partir da data de postagem.

§ 5º. - Na hipótese de interposição simultânea de pedido de reconsideração e de recurso de revista, a taxa de expediente, relativamente ao recurso de revista, se devida, será recolhida no prazo de 5(cinco) dias, contado:

1) da intimação do indeferimento liminar previsto no artigo 135, § 1º;

2) da publicação da ata da sessão em que foi prolatada a decisão do pedido de reconsideração.

§ 6º - Vencido o prazo previsto nos parágrafos anteriores, sem que tenha havido comprovação do recolhimento da taxa, o recurso será declarado deserto pelo Secretário-Geral do CC/MG, que determinará a devolução dos autos à origem, para cumprimento da decisão, ficando dispensada a intimação ao recorrente.

§ 7° - Recorrendo a Fazenda Pública Estadual das decisões das Câmaras de Julgamento ou da Câmara Superior, o recorrido será intimado, por via postal, a apresentar suas contra-razões, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da intimação.

§ 8° - Os recursos previstos nos incisos I a III do artigo anterior serão encaminhados, pela Secretaria do Conselho, para exame e parecer fundamentado e conclusivo, a Auditor Fiscal diverso daquele que funcionou na fase anterior.

§ 9º - Existindo apenas o recurso de ofício previsto no § 2º do artigo anterior, fica dispensado o exame e parecer da Auditoria Fiscal.

Art. 131 - O pedido de reconsideração, quando liminarmente indeferido ou quando não conhecido, não interrompe o prazo para interposição do recurso de revista.

§ 1° - No caso de interposição simultânea de pedido de reconsideração e recurso de revista, o recorrente poderá apresentar as razões de cabimento e de mérito deste, dentro de 5 (cinco) dias, contados:

1) da intimação do indeferimento liminar previsto no artigo 135, § 1º;

2) da publicação da ata da sessão em que foi prolatada a decisão do pedido de reconsideração.

§ 2° - Ocorrendo a hipótese prevista no item 2 do parágrafo único do artigo 89, o recurso de revista será declarado deserto pelo Secretário-Geral do CC/MG, que determinará a devolução dos autos à origem, para cumprimento da decisão, ficando dispensada a intimação ao recorrente.

Art. 132 - A distribuição a Conselheiro do recurso de ofício e dos recursos mencionados nos incisos I a III do artigo 129 será feita na forma em que dispuser o Regimento Interno do CC/MG.

Art. 133 - O julgamento dos recursos referidos no artigo anterior obedecerá, no que for aplicável, ao disposto no capítulo anterior.

Art. 134 - São irrecorríveis, na esfera administrativa:

I - o indeferimento liminar de pedido de reconsideração e de recurso de revista;

II - a decisão de Câmara de Julgamento que:

a - resolver incidente processual;

b - negar provimento a recurso de agravo;

c - julgar questão prejudicial de conhecimento de pedido de reconsideração;

d - julgar o mérito de pedido de reconsideração contra a parte requerente, salvo se cabível recurso de revisão ou de revista;

III - a decisão da Câmara Superior que julgar o mérito da questão ou questão prejudicial de conhecimento, em grau de recurso de ofício, de revisão ou de revista, salvo se cabível recurso extraordinário.

IV - a decisão do Secretário de Estado da Fazenda:

a - sobre relevação de intempestividade;

b - em grau de recurso extraordinário.

Art. 135 - Caberá pedido de reconsideração para a própria Câmara de Julgamento, desde que não seja admissível o recurso de revisão ou não exista recurso de ofício e quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - o julgamento anterior não tenha apreciado matéria, de fato ou de direito, expressamente suscitada na impugnação, ficando o pedido adstrito a esta circunstância;

II - a decisão recorrida não tenha sido tomada por unanimidade;

III - o pedido se refira a PTA não submetido ao rito sumário.

§ 1° - No caso de interposição de pedido de reconsideração, sem a observância do disposto no inciso II ou III deste artigo, o mesmo será liminarmente indeferido pelo Auditor Fiscal, competindo ao Secretário-Geral determinar a devolução dos autos à origem para o cumprimento da decisão.

§ 2° - Salvo no caso de interposição simultânea de pedido de reconsideração e recurso de revista, fica dispensada a intimação do requerente na hipótese do parágrafo anterior.

Art. 136 - Não será admissível novo pedido de reconsideração no processo pela mesma parte.

Art. 137 - Caberá recurso de revisão para a Câmara Superior quando, observadas as ressalvas previstas no § 1º deste artigo, quaisquer das decisões da Câmara de Julgamento resultarem de voto de qualidade proferido pelo seu Presidente.

§ 1° - Não ensejará recurso de revisão ou de ofício a decisão tomada pelo voto de qualidade, relativa a:

1) questão preliminar;

2) concessão de dedução de parcela escriturada ou paga após a ação fiscal.

§ 2° - Quando houver decisão por voto de qualidade, independentemente da matéria por ele decidida e observadas as ressalvas contidas no parágrafo anterior, o único recurso que caberá às partes será o de revisão, ainda que preenchidos os pressupostos de cabimento para os demais.

§ 3º - O recurso de revisão devolverá à Câmara Superior o conhecimento de toda a matéria nele versada.

Art. 138 - Caberá recurso de revista para a Câmara Superior, desde que não caiba recurso de revisão ou não exista recurso de ofício e quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - a decisão recorrida seja divergente, quanto à aplicação da legislação tributária, de outra proferida por Câmara do CC/MG;

II - o recurso seja relativo a PTA não submetido ao rito sumário.

§ 1° - O recurso de revista interposto sem a observância do disposto no inciso II deste artigo será liminarmente indeferido pelo Auditor Fiscal, competindo ao Secretário-Geral determinar a devolução dos autos à origem para cumprimento da decisão.

§ 2° - No caso deste artigo a petição será instruída com cópia ou indicação precisa da decisão divergente, constatando-se a omissão, o recurso será declarado deserto pelo Secretário-Geral do CC/MG.

§ 3° - O recurso de revista não será conhecido se versar sobre questão:

1) iterativamente decidida pelo CC/MG;

2) sumulada pelo CC/MG;

3) solucionada em decorrência de ato normativo.

§ 4º - O recurso de revista devolverá à Câmara Superior apenas o conhecimento da matéria objeto da divergência.

§ 5º - Nas hipóteses dos §§ 1º a 3º deste artigo, fica dispensada a intimação ao recorrente.

 

CAPÍTULO X

Dos Prazos e Comunicações dos Atos

(...)

Art. 142 - Além dos prazos especialmente previstos nesta Consolidação, os atos processuais realizar-se-ão em:

(...)

Art. 143 - A comunicação dos atos, deliberações e acórdãos do CC/MG, inclusive de despachos e decisões do Auditor Fiscal, far-se-á ao procurador constituído.

Parágrafo único - Não havendo procurador constituído, a comunicação far-se-á diretamente ao sujeito passivo."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor em 23 de janeiro de 1998.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso IV do artigo 65, o parágrafo único do artigo 84 e as alíneas "c" e "d" do inciso I do artigo 105 da CLTA, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima