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DECRETO Nº 37.180, DE 21 DE AGOSTO DE 1995


DECRETO Nº 37.180, DE 21 DE AGOSTO DE 1995

(MG de 22)

Altera Decreto nº 36.984, de 22 de junho de 1995, que define formas de utilização de crédito acumulado do ICMS nas hipóteses que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 36.984, de 22 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º -.................................................

§ 1º -.....................................................

2) para outro estabelecimento industrial da mesma empresa ou de empresa interdependente situado no Estado.

Art. 4º - .................................................

I - .......................................................

b - no quadro "Dados Adicionais", no campo "Reservado ao Fisco":

...................................................................

c - no local destinado ao valor da operação, do quadro "Cálculo do Imposto", o valor total do crédito acumulado transferido para o destinatário;

................................................................... e - na hipótese do item 1 do § 1º do artigo 1º, o número, série, data e valor do documento relativo à aquisição das mercadorias;

II - lançar a nota fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Saídas, fazendo constar na coluna "Observações", o valor total da nota fiscal, informando tratar-se de crédito acumulado transferido.

III - .....................................................

a - na coluna "Outros Débitos", o valor registrado na forma prevista no inciso anterior;

b - na coluna "Observações", o número, série, data e valor total da nota fiscal e a informação de que se trata de crédito acumulado do ICMS transferido nos termos deste Decreto.

...................................................................

§ 2º - Na hipótese do item 1 do § 1º do artigo 1º, o visto a que se refere o parágrafo anterior somente será concedido mediante apresentação da primeira via da nota fiscal acobertadora da operação de aquisição das mercadorias, devendo nesta constar o carimbo do Posto de Fiscalização, caso existente no itinerário normal em que se deu o respectivo transporte.

§ 3º - A 4ª via da nota fiscal de transferência de crédito será retida e arquivada pela AF.

Art. 5º - .................................................

I - lançar o documento no livro Registro de Entradas, fazendo constar na coluna "Observações" o valor total, informando tratar-se de crédito recebido em transferência nos termos deste Decreto;

II - .....................................................

a - na coluna "Outros Créditos", o valor total dos créditos

recebidos em transferência na forma deste Decreto;

...................................................................

Art. 2º - Fica revogado o artigo 6º do Decreto nº 36.984, de 22 de junho de 1995.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de agosto de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima