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DECRETO Nº 49.285, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026


DECRETO Nº 49.285, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

DECRETO Nº 49.285, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
(MG de 12/09/2026)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 02/93, de 17 de dezembro de 1993, e no Ajuste SINIEF 25/24, de 6 de dezembro de 2024,

DECRETA:

Art. 1º – O Capítulo XVIII da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO XVIII
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS ÀS SAÍDAS DE MERCADORIAS
EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Art. 184 – As operações relativas às saídas de mercadorias em consignação mercantil serão realizadas na forma e nas condições previstas neste capítulo.

Art. 184-A – Para os efeitos deste capítulo, entende-se como:

I – remessa em consignação mercantil, a operação de saída interna ou interestadual em que o consignante remete mercadoria a consignatário domiciliado neste país, para que este realize a venda ou devolva a mercadoria, caso a venda não se concretize, no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de saída constante na NF-e de remessa;

II – exportação em consignação mercantil, a operação de exportação em que o consignante remete mercadoria em seu próprio nome a consignatário domiciliado no exterior, intermediador da operação comercial realizada via e-commerce ou via marketplace para que o consignatário realize a venda em nome do consignante ou devolva a mercadoria, caso a venda não se concretize, no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de saída constante na NF-e de remessa, observado o § 1º;

III – consignante, o estabelecimento de contribuinte localizado neste estado que remete mercadoria em consignação mercantil ao consignatário domiciliado neste país ou no exterior;

IV – consignatário, a pessoa jurídica comerciante domiciliada neste país ou a pessoa jurídica domiciliada no exterior, que seja centro de distribuição, armazém ou parceiro internacional, e que recebe mercadoria em consignação mercantil;

V – exportador consignante, o estabelecimento de contribuinte localizado neste estado que realiza a venda definitiva da mercadoria enviada em consignação mercantil para o exterior;

VI – remessa de mercadoria para formação de estoque no exterior, a operação em que o consignante envia mercadorias para centro de distribuição, armazém ou parceiro internacional localizado no exterior, em operação realizada via e-commerce ou via marketplace, para serem vendidas posteriormente;

VII – venda definitiva, a venda em operação interna, interestadual ou exportação, de mercadoria anteriormente remetida em consignação mercantil;

VIII – plataforma global de pagamentos transnacionais, a pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que opera sistema informatizado, destinado à prestação de serviços de pagamento, incluindo a recepção, a liquidação, a conversão cambial e a transferência de recursos financeiros entre países, em nome de pessoas físicas ou jurídicas, mediante cadastro eletrônico e com a utilização de canais digitais, possibilitando ao consignante receber e enviar valores internacionalmente;

IX – instituição financeira global de serviços cambiais, a pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, empresa global de serviços financeiros, que oferece soluções cambiais e atende clientes de varejo por meio de plataformas, mediante autorização ou regulamentação competente;

X – ACCS, conta vinculada a operações de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio – ACC, tipo de financiamento oferecido por bancos a empresas exportadoras permitindo que a empresa receba antecipadamente os valores de uma exportação futura;

XI – destinatário final da mercadoria, o adquirente definitivo da mercadoria remetida anteriormente em consignação mercantil.

§ 1º – Em situações excepcionais, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o consignante estiver circunscrito:

I – o prazo a que se refere o inciso I do caput, poderá ser prorrogado por igual período, desde que o requerimento de prorrogação seja protocolizado antes de vencido;

II – o prazo a que se refere o inciso II do caput, poderá ser:

a) definido conforme estabelecido na legislação aduaneira para determinadas mercadorias, tais como as pedras preciosas ou semipreciosas e joias;

b) prorrogado por igual período desde que, cumulativamente:

1 – seja admitido pela legislação aduaneira;

2 – seja ratificado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

3 – o consignante comprove que não foram efetivadas as vendas das mercadorias consignadas no mercado externo;

4 – o requerimento de prorrogação seja protocolizado antes de vencido.

§ 2º – Na hipótese da venda definitiva em operação de exportação, deverão permanecer à disposição do Fisco pelo prazo decadencial, ou até que possam ser anexadas no dossiê de funcionalidade do módulo específico do Portal Único de Comércio Exterior do Siscomex – Pucomex ou do e-Comext, que é o sistema deste Estado integrado ao Pucomex, os seguintes documentos:

I – a ordem de compra – PO (purchase order);

II – a fatura comercial (invoice) quitada;

III – documentos emitidos pelainstituição financeira global de serviços cambiais comprovando o recebimento financeiro, o efetivo recebimento do valor da venda e que a fatura comercial (invoice) foi quitada, tais como:

a) comprovante de crédito em conta ACCS;

b) recibo de pagamento internacional;

c) extrato da operação de câmbio, se houver liquidação no Brasil.

§ 3º – As operações realizadas por meio das figuras a que se referem os incisos VIII a X do caput observarão as normas que regem o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil, especialmente a Lei Federal nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021.

Art. 184-B – As remessas de mercadoria para formação de estoque no exterior, em operações de consignação mercantil, destinadas a instituições e intermediadores comerciais localizados no exterior, serão autorizadas mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da DF responsável pelas operações de comércio exterior do contribuinte, quando realizadas:

I – via e-commerce;

II – via marketplace;

III – por contribuinte do segmento de siderurgia.

§ 1º – O regime especial a que se refere o caput, observado o disposto no Capítulo V do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA:

I – será concedido pelo prazo de doze meses, podendo ser prorrogado a critério do Delegado Fiscal da DF a que o requerente estiver circunscrito, desde que o requerimento de prorrogação seja protocolizado na vigência do regime, devendo o contribuinte, em seu pedido, informar o seu código na CNAE;

II – terá os procedimentos previstos neste capítulo e na portaria a que se refere o art. 185-C desta parte;

III – poderá estabelecer procedimentos distintos dos previstos neste capítulo e na portaria a que se refere o art. 185-C desta parte;

IV – poderá ser revogado se o contribuinte exportar mercadorias em operação que não seja em consignação mercantil com fundamento neste capítulo, sem prejuízo das hipóteses de revogação previstas no inciso I do caput do art. 61 do Decreto nº 44.747, de 2008, e no regime especial;

V – disciplinará a forma de emissão dos documentos, que poderá ser realizada:

a) de forma globalizada, totalizando as vendas do período;

b) com periodicidade máxima mensal, agrupando as vendas destinadas ao exterior.

Art. 185 – Os procedimentos previstos neste capítulo e na portaria a que se refere o art. 185-C desta parte não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que o consignante e o consignatário deverão observar os procedimentos previstos na Parte 1 do Anexo VII.

Art. 185-A – Na hipótese de exportação em consignação mercantil:

I – presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a sua efetiva exportação;

II – torna-se exigível do estabelecimento do exportador ou do remetente o imposto devido pela saída da mercadoria quando não se efetivar a exportação, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, se houver, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, após decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 184-A desta parte, sem que a mercadoria tenha retornado a este país ou tenha sido efetivamente exportada;

III – será observado o disposto no art. 161 desta parte.

Art. 185-B – O consignatário, domiciliado neste país, emitirá nota fiscal de entrada para acobertar as operações referidas no inciso I do art. 184-A desta parte, quando o consignante for Microempreendedor Individual – MEI.

Art. 185-C – Os procedimentos relativos à operação em consignação mercantil e à operação de exportação em consignação mercantil serão estabelecidos em portaria do Subsecretário da Receita Estadual, observado o seguinte:

I – o consignatário escriturará a nota fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido;

II – havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, o consignatário escriturará a nota fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido;

III – na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, o consignante escriturará a nota fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 11 de setembro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA