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DECRETO Nº 49.269, DE 3 DE AGOSTO DE 2026


DECRETO Nº 49.269, DE 3 DE AGOSTO DE 2026

DECRETO Nº 49.269, DE 3 DE AGOSTO DE 2026
(MG de 04/08/2026)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – A alínea “c” do item 51 e o subitem 51.4 da Parte 1 do Anexo VI do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

51

(...)

51.4

(...)

c) cavaco ou maravalha resultantes de madeira in natura, obtidos, como produto principal, a partir da utilização de máquina ou equipamento, subsequentemente ao corte, no mesmo local deste ou em área diversa.

(...)

A NF-e que acobertar o cavaco ou a maravalha de que trata a alínea “c” deste item deverá conter a identificação da Comunicação de Colheita da floresta de origem, sob pena do diferimento ser desconsiderado na falta dessa informação.

”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA