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DECRETO Nº 49.263, DE 28 DE JULHO DE 2026


DECRETO Nº 49.263, DE 28 DE JULHO DE 2026

DECRETO Nº 49.263, DE 28 DE JULHO DE 2026
(MG de 29/07/2026)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º e no art. 153, ambos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 85/09, de 25 de setembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º – Os §§ 2º e 4º do art. 130 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 130 – (...)

§ 2º – O Subsecretário da Receita Estadual poderá, em situações excepcionais, autorizar que o desembaraço aduaneiro e a liberação de mercadoria ou bem relativos a operações de determinado importador sejam realizados em outra unidade da Federação com o diferimento do imposto previsto no caput, desde que a operação de importação seja registrada por meio da Declaração Única de Importação – Duimp, no e-Comext.

(...)

§ 4º – A autorização de que trata o § 2º, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda:

I – será concedida com expedição de Autorização para Desembaraço Aduaneiro em Outra Unidade da Federação – ADFE e divulgada por meio de portaria do Subsecretário da Receita Estadual;

II – terá vigência de até vinte e quatro meses, prazo que poderá ser renovado, desde que o pedido de renovação seja realizado antes de findada a vigência da ADFE;

III – produzirá efeitos até a decisão sobre o pedido de renovação, desde que este tenha sido realizado nos termos do inciso II.”.

Art. 2º – Os §§ 2º, 4º, 9º, 10 e 26 do art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 2º-A, 2º-B, 9º-A e 9º-B, e o seu § 26 acrescido dos incisos VII a XI:

“Art. 235 – (...)

§ 2º – A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, por meio da liberação no sistema e-Comext, mediante emissão do visto eletrônico.

§ 2º-A – Na hipótese de operação com mercadoria estrangeira importada por empresa que possua tratamento tributário previsto em regime especial ou em portaria, para a liberação no sistema e-Comext, mediante emissão do visto eletrônico de que trata o § 2º, o importador deverá se encontrar em situação que possa ser emitida a Certidão de Débitos Tributários – CDT negativa ou positiva com efeitos de negativa para com a Fazenda Pública Estadual, no momento da liberação no sistema.

§ 2º-B – A condicionante estabelecida no § 2º-A não se aplica:

I – às operações de importação de plantas, animais vivos e mercadorias refrigeradas ou perecíveis;

II – às operações alcançadas pela imunidade, isenção ou redução de base de cálculo;

III – ao importador e proprietário de cem ou mais veículos emplacados neste Estado, identificados pela Superintendência de Fiscalização – Sufis, relativamente aos débitos decorrentes de não pagamento de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e de Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo – TRLAV, desde que apresente uma CDT negativa ou positiva com efeitos de negativa, emitida em até trinta dias anteriores ao momento da liberação no sistema.

(...)

§ 4º – A autorização prévia do DAE, da GNRE ou da GLME, inclusive a concedida em canal verde, nos termos do inciso IX do § 26, não tem efeito homologatório, podendo o Fisco, comprovada qualquer irregularidade, exigir o imposto devido com os acréscimos legais.

(...)

§ 9º – Para fins de autorização prévia da GLME, do DAE e da GNRE, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, após o registro da solicitação de pagamento ou de sua exoneração referente à Duimp no e-Comext, poderá solicitar tratamento prioritário, desde que:

I – esteja em situação que possa ser emitida a CDT negativa ou positiva com efeitos de negativa para com a Fazenda Pública Estadual;

II – demonstre atender que, relativamente às operações liberadas pelo Fisco promovidas em todos os seus estabelecimentos no Estado, nos trezentos e sessenta e cinco dias imediatamente anteriores à data do requerimento, alternativamente:

a) o valor total de importação tenha sido igual ou superior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

b) a quantidade de Declarações de Importação – DI ou Duimp com GLME, sem comprovação de recolhimento de ICMS, tenha sido igual ou superior a quarenta declarações;

III – demonstre a inexistência de registro no Cadin-MG, previsto no Decreto nº 44.694, de 2007, ou no Cafimp, previsto no Decreto nº 45.902, de 2012;

IV – esteja em situação cadastral ativa perante a SEF;

V – esteja regular com o cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

§ 9º-A – O disposto no § 9º não se aplica ao contribuinte qualificado como importador certificado como Operador Econômico Autorizado – OEA pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no momento do desembaraço, na função “importador”, em razão do tratamento prioritário já conferido à análise das suas operações registradas com Duimp.

§ 9-B – Caso o pedido de tratamento prioritário seja indeferido em razão do não atendimento ao requisito previsto no inciso II do § 9º, o contribuinte só poderá solicitar novo pedido após noventa dias.

§ 10 – Para os efeitos do tratamento prioritário, o contribuinte deverá estar credenciado perante a SEF, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 9º.

(...)

§ 26 – (...)

VII – autorização prévia, ato administrativo que se materializa com o visto eletrônico, de competência do Fisco estadual, que reconhece previamente a regularidade do recolhimento, da exoneração ou não exigência do recolhimento do imposto, viabilizando a liberação da mercadoria estrangeira;

VIII – visto eletrônico, manifestação da autorização prévia concedida pelo Fisco estadual, exteriorizada pela liberação da operação no e-Comext ou no modulo PCCE do Pucomex, com status de autorização para liberação da mercadoria ou bem importados do exterior;

IX – canal verde, modalidade de autorização prévia automatizada, processada com base no gerenciamento de riscos, que levará em consideração critérios definidos pela Sufis, a partir do histórico, conformidade e volume de operações relacionados ao importador, hipótese na qual o visto eletrônico será concedido com mínima intervenção humana, sem prejuízo de verificação fiscal posterior, conforme disposto no § 4º;

X – tratamento prioritário, regime procedimental diferenciado previsto no § 9º, concedido aos contribuintes credenciados em portaria do Superintendente de Fiscalização de que trata o § 10, que assegura prioridade e maior celeridade na análise da autorização prévia da GLME, do DAE ou da GNRE, sem afastar o controle tributário e a necessidade de registro no e-Comext;

XI – Autorização para Desembaraço Aduaneiro em Outra Unidade da Federação – ADFE, autorização concedida previamente ao desembaraço aduaneiro em outra unidade federada, que reconhece a regularidade do tratamento tributário do imposto e viabiliza a liberação da mercadoria mediante visto eletrônico.”.

Art. 3º – Nas operações em que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil impossibilitar o registro da Declaração Única de Importação – Duimp (impossibilidades de Duimp), poderá ser utilizada a Declaração de Importação – DI no módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior – PCCE, do Portal Único de Comércio Exterior – Pucomex, para fins do disposto:

I – a partir de 1º de julho de 2026, nos §§ 3º e 9º do art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023;

II – a partir de 1º de setembro de 2026, no § 2º do art. 130 do Decreto nº 48.589, de 2023.

Parágrafo único – Nos casos em que for utilizada a DI, a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, o que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro ou da GLME autorizada pelo Fisco deste Estado.

Art. 4º – Até 1º de setembro de 2026, nas hipóteses em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em território deste Estado, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS será dispensado do registro da DI no módulo PCCE do Pucomex e do visto eletrônico na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, no Documento de Arrecadação Estadual – DAE e na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 9º e o disposto no § 16, ambos do art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação:

I – produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2026, relativamente aos §§ 2º e 4º do art. 130 do Decreto nº 48.589, de 2023, com redação dada pelo art. 1º deste decreto.

II – retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2026, relativamente ao demais dispositivos.

Belo Horizonte, aos 28 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA