DECRETO Nº 49.259, DE 16 DE JULHO DE 2026
(MG de 17/07/2026)
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 6.763, 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – As alíneas “a”, do subitem 22.4, e “d”, do subitem 22.5, ambas do item 22 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
| 22 22.4
22.5 |
(...) (...) a) relacionados nos itens 36 a 40 e 46 a 51 da Parte 6 deste anexo; (...) d) item 56 da Parte 6 deste anexo aplica-se também às operações sujeitas à substituição tributária e será concedida, mediante regime especial, ao estabelecimento industrial, ainda que situado em outra unidade da Federação, que: d.1) adote o preço médio ponderado a consumidor final – PMPF para cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas nos itens 3.0, 5.0 a 8.0, 24.0 e 25.0 do Capítulo 3 da Parte 2 do Anexo VII; d.2) esteja regular com as obrigações definidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa quanto ao registro e aos padrões de identidade e qualidade das águas destinadas ao consumo humano; d.3) seja o responsável pela substituição tributária em relação a todas as operações que promover com destino ao território mineiro, quando situado em outra unidade da Federação. |
(...) |
(...) |
(...) |
”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA