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DECRETO Nº 49.253, DE 29 DE JUNHO DE 2026


DECRETO Nº 49.253, DE 29 DE JUNHO DE 2026

DECRETO Nº 49.253, DE 29 DE JUNHO DE 2026
(MG de 30/06/2026)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.363 e na Reclamação Constitucional nº 77.366,

DECRETA:

Art. 1º – As alíneas “a” e “b” do item 22 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

22

(...)

a) relacionados nos itens 1 a 35, 41 a 45 e 52 a 60, todos da Parte 6 deste anexo, observado o disposto nas alíneas “c” e “d”, tributada à alíquota de:

(...)

b) relacionados nos itens 36 a 40 e 46 a 51 da Parte 6 deste anexo;

(...)

(...)

(...)

(...)

”.

Art. 2º – Os itens 4, 5, 26, 57 e 59 da Parte 6 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

4

Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados.

5

Carne bovina ou suína, salgada ou seca.

26

Pão, assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar.

57

Produtos comestíveis resultantes do abate de aves, exceto os relacionados no item 59 desta parte, de peixes ou de gado bufalino, caprino ou ovino, em estado natural, resfriados ou congelados.

59

Produtos comestíveis resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive frangos, perus e peruas, em estado natural, resfriados ou congelados.

”.

Art. 3º – Ficam revogados:

I – os arts. 33 e 34 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023;

II – o Decreto nº 49.000, de 26 de fevereiro de 2025.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos:

I – a partir de 26 de fevereiro de 2025 em relação aos arts. 1º e 2º;

II – a partir de 27 de fevereiro de 2025 em relação ao art 3º.

Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA