DECRETO Nº 49.253, DE 29 DE JUNHO DE 2026
(MG de 30/06/2026)
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.363 e na Reclamação Constitucional nº 77.366,
DECRETA:
Art. 1º – As alíneas “a” e “b” do item 22 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
| 22 |
(...) a) relacionados nos itens 1 a 35, 41 a 45 e 52 a 60, todos da Parte 6 deste anexo, observado o disposto nas alíneas “c” e “d”, tributada à alíquota de: (...) b) relacionados nos itens 36 a 40 e 46 a 51 da Parte 6 deste anexo; (...) |
(...) |
(...) |
(...) |
”.
Art. 2º – Os itens 4, 5, 26, 57 e 59 da Parte 6 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
| 4 |
Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados. |
| 5 |
Carne bovina ou suína, salgada ou seca. |
| 26 |
Pão, assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar. |
| 57 |
Produtos comestíveis resultantes do abate de aves, exceto os relacionados no item 59 desta parte, de peixes ou de gado bufalino, caprino ou ovino, em estado natural, resfriados ou congelados. |
| 59 |
Produtos comestíveis resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive frangos, perus e peruas, em estado natural, resfriados ou congelados. |
”.
Art. 3º – Ficam revogados:
I – os arts. 33 e 34 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023;
II – o Decreto nº 49.000, de 26 de fevereiro de 2025.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos:
I – a partir de 26 de fevereiro de 2025 em relação aos arts. 1º e 2º;
II – a partir de 27 de fevereiro de 2025 em relação ao art 3º.
Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA