Empresas

DECRETO Nº 49.243, DE 29 DE MAIO DE 2026


DECRETO Nº 49.243, DE 29 DE MAIO DE 2026

DECRETO Nº 49.243, DE 29 DE MAIO DE 2026
(MG de 30/05/2026)

Suspende o diferimento do ICMS na importação de leite em pó e de queijo muçarela e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – Fica suspenso o diferimento do ICMS, inclusive o autorizado mediante regime especial, na importação, de:

I – leite em pó;

II – queijo muçarela classificado no código 0406.10.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/ Sistema Harmonizado – NBM/SH.

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica ao diferimento autorizado por meio de regime especial, relativamente à operação cujo registro da Declaração de Importação – DI no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, ou da Declaração Única de Importação – Duimp no sistema deste Estado integrado ao Pucomex – e-Comext, tenha ocorrido entre 1º de maio de 2026 e o dia anterior à publicação deste decreto.

Art. 2º – Fica vedada, inclusive quando da aquisição ou recebimento em transferência de outra unidade federada e não empregado em processo de transformação, a aplicação de crédito presumido na operação de saída de:

I – leite em pó importado;

II – queijo muçarela classificado no código 0406.10.10 da NBM/SH.

§ 1º – Na hipótese em que a importação tenha sido alcançada pelo diferimento do ICMS a que se refere o parágrafo único do art. 1º, fica autorizada a aplicação de crédito presumido ao estoque de:

I – leite em pó importado;

II – queijo muçarela classificado no código 0406.10.10 da NBM/SH.

§ 2º – O contribuinte deverá declarar os estoques a que se refere o § 1º na escrituração Fiscal Digital – EFD referente às operações ocorridas entre 1º de maio de 2026 e o dia anterior à publicação deste decreto, mediante o preenchimento do Bloco H, incluindo:

I – o registro H005, no qual deverá constar:

a) no campo 02 (DT_INV) a data do dia anterior à publicação deste decreto:

b) no campo 04 (MOT_INV) o motivo 02 “Na mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;

II – o registro H010, contendo as informações do estoque.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.

Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA