DECRETO Nº 49.233, DE 20 DE MAIO DE 2026


DECRETO Nº 49.233, DE 20 DE MAIO DE 2026

DECRETO Nº 49.233, DE 20 DE MAIO DE 2026
(MG de 21/05/2026)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art.22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e nos Protocolos ICMS n° 44/25, de 25 de novembro de 2025, ICMS 55/25, de 9 de dezembro de 2025, ICMS 63/25, de 9 de dezembro de 2025, ICMS 75/25, de 8 de dezembro de 2025, ICMS 80/25, de 9 de dezembro de 2025, ICMS 84/25, de 9 de dezembro de 2025 e ICMS 85/25, de 9 de dezembro de 2025,

DECRETA:

Art. 1° ‒ O item 15.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

15.0

01.015.00

7007.11.00
7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

1.1
(Exceção: SP)

71,78

”.

Art. 2º – Os âmbitos de aplicação 2.1 e 2.2 e o item 24.0 do Capítulo 2 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

2 (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

2.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 103/12), Amapá (Protocolo ICMS 103/12), Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/09), Maranhão (Protocolo ICMS 103/12), Pará (Protocolo ICMS 103/12), Paraná (Protocolo ICMS 103/12), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 103/12) e Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/12).

2.2 Interno.

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

24.0

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

2.1
(Exceçâo: SC)

Importados

Nacionais, do código 2204.10

Nacionais, exceto do código 2204.10

115,32

50,61

72,25

”.

Art. 3° ‒ O âmbito de aplicação 9.1 do Capítulo 9 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

9 (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

9.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceara, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Para, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85)

”.

Art. 4° ‒ O item 19.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

19.0

10.019.00

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

10.1
(Exceção: SP)

70

”.

Art. 5° ‒ O âmbito de aplicação 13.1 do Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

13 (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

13.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Mato Grosso do Sul (Protocolo ICMS 126/13).

”.

Art. 6° ‒ O âmbito de aplicação 14.1 do Capítulo 14 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

14 (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

14.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/09) e Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09).

”.

Art. 7° ‒ Os itens 1.2,1.3, 2.2, 2.3, 3.1, 10.0, 11.0, 30.0, 31.0, 31.1, 31.2, 32.0, 42.0, 43.0, 49.0,49.1, 49.2, 49.3, 49.4, 49.5, 49.6, 49.7, 52.0, 64.0, 65.0, 66.0, 67.0, 68.0, 69.0, 69.1, 70.0, 71.0, 72.0, 73.0, 74.0, 88.0, 89.0, 90.0, 91.0, 92.0, 93.0, 94.0, 95.0, 95.1, 97.0, 98.0, 99.0, 99.1,99.2, 100.0, 100.1, 100.2, 101.0, 101.1, 101.2, 102.0, 102.1, 102.2, 103.0, 103.1, 103.2, 104.0, 104.1, 104.2, 105.0, 105.1, 105.2, 106.0, 107.0, 107.1, 108.0, 108.1, 109.0, 110.0, 111.0, 112.0, 113.0, 114.0 e 115.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte alteração:

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

1.2

17.001.02

1704.90.90

Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00.

17.1
(Exceção: SP)

79,23

1.3

17.001.03

1704.90.90

Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00.

17.1
(Exceção: SP)

12,10

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

2.2

17.002.02

1806.31.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.

17.1
(Exceção: SP)

43,63

2.3

17.002.03

1806.31.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

17.1
(Exceção: SP)

14

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

3.1

17.003.01

1806.32.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

17.1
(Exceção: SP)

49,40

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

10.0

17.010.00

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

17.1
(Exceção: SP)

40

11.0

17.011.00

2009.89.2

Água de coco

17.1
(Exceção: SP)

40

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30.0

17.030.00

1904.10.00
1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

17.1
(Exceção: SP)

40

31.0

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos, exceto os classificados nos CEST 17.031.01 e 17.031.02

17.1
(Exceção: SP)

50

31.1

17.031.01

1905.90.90

Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo

17.1
(Exceção: SP)

50

31.2

17.031.02

1905.90.90

Biscoitos de polvilho

17.1
(Exceção: SP)

50

32.0

17.032.00

2005.20.00
2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

17.1
(Exceção: SP)

35

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

42.0

17.042.00

1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00

Barra de cereais

17.1
(Exceção: SP)

55

43.0

17.043.00

1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

17.1
(Exceção: SP)

55

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

49.0

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

17.1
(Exceção: SP)

35

49.1

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

17.1
(Exceção: SP)

35

49.2

17.049.02

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

17.1
(Exceção: SP)

35

49.3

17.049.03

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

17.1
(Exceção: SP)

35

49.4

17.049.04

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo

17.1
(Exceção: SP)

35

49.5

17.049.05

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

17.1
(Exceção: SP)

35

49.6

17.049.06

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

17.1
(Exceção: SP)

35

49.7

17.049.07

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo

17.1
(Exceção: SP)

35

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

52.0

17.052.00

1905.20.10

Panetones

17.1
(Exceção: SP)

25

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

64.0

17.064.00

1905.90

Demais pães industrializados

17.1
(Exceção: SP)

25

65.0

17.065.00

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1
(Exceção: SP)

15

66.0

17.066.00

1508

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1
(Exceção: SP)

45

67.0

17.067.00

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros

17.1
(Exceção: SP)

35

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

68.0

17.068.00

1510

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1
(Exceção: SP)

45

69.0

17.069.00

1512.19.11

Óleo de girassol, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1
(Exceção: SP)

25

69.1

17.069.01

1512.29.10

Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1
(Exceção: SP)

25

70.0

17.070.00

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1
(Exceção: SP)

25

71.0

17.071.00

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1
(Exceção: SP)

45

72.0

17.072.00

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1
(Exceção: SP)

25

73.0

17.073.00

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1
(Exceção: SP)

45

74.0

17.074.00

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1
(Exceção: SP)

35

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

88.0

17.088.00

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1
(Exceção: SP)

45

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

89.0

17.089.00

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1
(Exceção: SP)

45

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

90.0

17.090.00

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1
(Exceção: SP)

55

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

91.0

17.091.00

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1
(Exceção: SP)

45

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

92.0

17.092.00

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1
(Exceção: SP)

50

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

93.0

17.093.00

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1
(Exceção: SP)

45

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

94.0

17.094.00

2007

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1
(Exceção: SP)

55

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

95.0

17.095.00

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1
(Exceção: SP)

45

95.1

17.095.01

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg

17.1
(Exceção: SP)

45

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

97.0

17.097.00

0902
1211.90.90
2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

17.1
(Exceção: SP)

40

98.0

17.098.00

0903.00

Mate

17.1
(Exceção: SP)

55

99.0

17.099.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1
(Exceção: SP)
17.2*

10

99.1

17.099.01

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.1
(Exceção: SP)
17.2*

10

99.2

17.099.02

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.1
(Exceção: SP)
17.2*

10

100.0

17.100.00

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1
(Exceção: SP)
17.2*

10

100.1

17.100.01

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.1
(Exceção: SP)
17.2*

10

100.2

17.100.02

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.1
(Exceção: SP)
17.2*

10

101.0

17.101.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1
(Exceção: SP)
17.2*

15

101.1

17.101.01

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.1
(Exceção: SP)
17.2*

15

101.2

17.101.02

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.1
(Exceção: SP)
17.2*

15

102.0

17.102.00

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1
(Exceção: SP)
17.2*

15

102.1

17.102.01

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.1
(Exceção: SP)
17.2*

15

102.2

17.102.02

1701.91

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.1
(Exceção: SP)
17.2*

15

103.0

17.103.00

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1
(Exceção: SP)
17.2*

20

103.1

17.103.01

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.1
(Exceção: SP)
17.2*

20

103.2

17.103.02

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.1
(Exceção: SP)
17.2*

20

104.0

17.104.00

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1
(Exceção: SP)
17.2*

20

104.1

17.104.01

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.1
(Exceção: SP)
17.2*

20

104.2

17.104.02

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.1
(Exceção: SP)
17.2*

20

105.0

17.105.00

1702

Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1
(Exceção: SP)

20

105.1

17.105.01

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.1
(Exceção: SP)

20

105.2

17.105.02

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.1
(Exceção: SP)

20

106.0

17.106.00

2008.19.00

Milho para pipoca (micro-ondas)

17.1
(Exceção: SP)

45

107.0

17.107.00

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados nos CEST 17.107.01 e 17.109.00

17.1
(Exceção: SP)

50

107.1

17.107.01

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas

17.1
(Exceção: SP)

50

108.0

17.108.00

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01

17.1
(Exceção: SP)

50

108.1

17.108.01

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas

17.1
(Exceção: SP)

50

109.0

17.109.00

1806.90.00 1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

17.1
(Exceção: SP)

45

110.0

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

17.1
(Exceção: SP)

45

111.0

17.111.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas dos CEST 03.007.00 e 17.110.00

17.1
(Exceção: SP)

45

112.0

17.112.00

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos

17.1
(Exceção: SP)

40

113.0

17.113.00

2101.20
2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

17.1
(Exceção: SP)

45

114.0

17.114.00

2202.99.00

Bebidas prontas à base de café

17.1
(Exceção: SP)

45

115.0

17.115.00

2202.99.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

17.1
(Exceção: SP)

30

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

”.

Art. 8º – Ficam revogados os itens 33.0, 34.0, 35.0, 36.0, 37.0, 38.0 e 80.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023.

Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de maio de 2026; 238° da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA